Confira as decisões do Tribunal de Ética da OAB-SP
31 de julho de 1999, 0h00
Ementas aprovadas pelo Tribunal de Ética e Disciplina – Seção I
412ª Sessão de 22 de julho de 1999.
CONVÊNIO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS E ENTIDADES MILITARES – PROPOSTA DE ADESÃO – CADASTRO E CONDIÇÕES – MALA DIRETA PELO ÓRGÃO MILITAR – PUBLICIDADE IMODERADA – CAPTAÇÃO DE CLIENTES POR TERCEIROS – MERCANTILIZAÇÃO DA ADVOCACIA – Convênio firmado com entidades militares, abrangendo os membros da corporação, extensivo aos familiares e agregado, com pagamento de mensalidade a preços módicos, divulgado através de Carta de Adesão, acrescida de farta propaganda da oferta de serviços, caracterizam publicidade imoderada, falta de discrição, captação de causas e clientes por terceiros, mercantilização da advocacia e concorrência desleal, constituindo infração ético-disciplinar. Inexistência de análise prévia do Tribunal de Ética e Disciplina quanto aos fatos relatados, redução e aviltamento dos valores estabelecidos na Tabela de Honorários (art. 39 do CED). Caracterização de infração ao parágrafo único, do art. 14 e incisos II, III e IV do art. 34 do EAOAB; parágrafo único do art. 39 do Regulamento Geral; arts. 7º, 28, 31, §§ 1º e 2º, 39 e 41 do CED; incisos V, VI, VII e VIII dos arts. 3º e 4º, do Provimento n. 75/92. Desobediência e equivocada interpretação da Orientação Normativa do Conselho Federal traçada no processo n. 44.291/97-COP. Recomendação às Turmas Disciplinares para o envio de ofícios aos advogados e entidades representantes e às Seccionais do Paraná, Santa Catarina, Rio de Janeiro e Mato Grosso do Sul, além de ciência aos órgãos conveniados. Proc. E-1.787/98 – v.u. em 17/06/99 do parecer e voto do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Rev. Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – IMPEDIMENTO – CHEFIA DO CENTRO DE INFORMAÇÃO, DEFESA E ORIENTAÇÃO AO CONSUMIDOR – (Recurso de Embargos de Declaração) – Diante da informação de que foi protocolizado o pedido de exoneração ao cargo ocupado pelo advogado interessado, torna-se desnecessária qualquer discussão seqüencial ou revisão da ementa publicada. Proc. E-1.809/99 – v.u. em 22/07/99 do parecer e voto do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Rev.ª. Dr.ª. MARIA CRISTINA ZUCCHI – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
PROCURADOR MUNICIPAL QUE SE DESLIGOU DO CARGO – AÇÕES AJUIZADAS CONTRA EX-EMPREGADORA ATRAVÉS DE COLEGA – RESPEITO AO PRAZO TEMPORAL RECOMENDADO – DESINTERESSE – Não tendo o interessado fornecido as informações solicitadas, configura-se o ato voluntário que, no campo da ética, localiza-se nas intenções e seus efeitos, o que determina o arquivamento da consulta. Proc. E-1.819/99 – v.u. em 22/07/99 do parecer e voto do Rel. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Rev. Dr. LICÍNIO DOS SANTOS SILVA FILHO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
LICITAÇÃO – INEXIGIBILIDADE PARA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO – INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO – NOVA REDAÇÃO – A Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da administração pública. Inexigibilidade de licitação para contratação de advogado, para prestação de serviços de “patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas.” Condição de comprovação hábil, em face da natureza singular dos serviços técnicos necessitados, por tratar-se de profissionais ou empresas de notória especialização. Critério aceitável pela evidente inviabilidade de competição licitatória. Pressuposto da existência de necessária moralidade do agente público no ato discricionário regular na aferição da justa notoriedade do concorrente. Inexistência, na Lei mencionada, de criação de hierarquia qualitativa dentro da categoria dos advogados. Inexistência de infringência ética na fórmula legal licitatória de contratação de advogados pela administração pública (Precedente no Processo E-1.062). Pode o advogado participar dos certames licitatórios regulados pela Lei n. 8.666/93, atualizada pela Lei n. 8.883/94, assegurada a igualdade de condições a todos os concorrentes e respeitada a Tabela de Honorários Advocatícios estabelecida pela OAB. Fica provido o recurso interposto, com acréscimo de frase final. Proc. E-1.835/99 – Recurso de Embargos de Declaração – v.u. em 22/07/999 do parecer e voto do Rel. Dr. JOSÉ GARCIA PINTO – Rev.ª. Dr.ª. ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
PUBLICIDADE EM RÁDIO – VEDAÇÃO – DEVER DE ATUAÇÃO IMEDIATA DO PRESIDENTE DA SUBSECÇÃO DO LOCAL – PODERES ATRIBUÍDOS PELO CÓDIGO DE ÉTICA PARA CHAMAR A ATENÇÃO DO RESPONSÁVEL E INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – Anúncios veiculados, em rádio, de escritório de contabilidade ou imobiliário e de serviços funerários, feito em conjunto e concomitantemente com serviços advocatícios, ferem o Código de Ética e Disciplina, o Estatuto da Advocacia e, principalmente a dignidade da classe (arts. 28, 31, § 2º e 32 do CED e 36 a 43 do EAOAB). Fatos dessa natureza, quando verificados em território de subseção, devem ser imediatamente coibidos por esta, ante a clareza dos comandos normativos próprios (art. 48 do CED). Proc. E-1.839/99 – v.u. em 20/05/99 do parecer e voto do Rel. Dr. FRANCISCO MARCELO ORTIZ FILHO – Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
DESEMBARGADOR APOSENTADO INSCRITO NA OAB – SERVIÇOS PRESTADOS À SOCIEDADE DE ADVOGADOS NÃO REGISTRADA – PUBLICIDADE IMODERADA – CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – INCULCA – Advogado inscrito na OAB, depois de aposentar-se como desembargador, deve obedecer aos parâmetros da discrição e da moderação na veiculação de anúncios, para finalidade exclusivamente informativa. O regramento ético ao autorizar nos anúncios a referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização técnico-científica e associações culturais e científicas, não contempla a utilização de expressões como “consultor ex-desembargador”, que estaria a sugerir maior capacitação profissional ou inculca a possível facilitação no exercício da advocacia. O uso das expressões “escritório de advocacia” ou “sociedade de advogados” deve estar acompanhado do número de registro na OAB, ou do nome e número de inscrição dos advogados que os integrem (arts. 28 a 31 do CED, Resolução n. 02/92, deste Sodalício e art. 34, IV, do EAOAB). Remessa às Turmas Disciplinares. Proc. E-1.861/99 – V.M. em 17/06/99 do parecer e voto do Dr. FRANCISCO MARCELO ORTIZ FILHO contra o voto do Rel. Dr. LICÍNIO DOS SANTOS SILVA FILHO – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
MANDATO – PROCURATÓRIO NEGOCIAL – PERLENGA COM A OUTORGANTE – CASO CONCRETO – O mandato para administração de imóvel, recebido por advogado, tem suas obrigações e direitos regidos pelo Código Civil. Eventuais alterações contratuais devem ser estabelecidas por escrito, não podendo o profissional esquecer-se de que também é advogado orientador para as mesmas obrigações do pacto que será rerratificado. Não conhecimento da consulta, contudo, por tratar-se de caso concreto. Proc. E-1.874/99 – v.u. em 22/07/99 do parecer e voto do Rel. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Rev. Dr. LICÍNIO DOS SANTOS SILVA FILHO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
CONVÊNIO JURÍDICO PARA CONSULTORIA – ANÁLISE PRÉVIA PELA SUBSEÇÃO E TRIBUNAL DE ÉTICA – A celebração de convênio para consultoria jurídica só é admissível se observado o disposto no art. 39 do CED, cabendo a análise prévia à subseção e ao Tribunal de Ética e Disciplina, quanto a necessidade dos clientes e a oportunidade para a sua celebração. Mesmo que pudesse ser autorizado, seria vedado o patrocínio, direta ou indiretamente, a quem quisesse contratar em razão dessa consultoria. Ficam observados o cuidado e a cautela demonstrados na formulação da consulta. Proc. E-1.880/99 – v.u. em 20/05/99 do parecer e voto do Rel. Dr. BIASI ANTÔNIO RUGGIERO – Rev. Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
ADVOCACIA – ASSISTÊNCIA A ASSOCIAÇÃO DE CONDOMÍNIOS – TÉRMINO DA OBRIGAÇÃO – CONTRATAÇÃO INDIVIDUAL POR EX-ASSOCIADOS DA ENTIDADE – NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO – O advogado que presta serviços para Associação de Condomínios, como empregado ou contratado, visando ao atendimento de clientes vinculados à mesma, ao ter expirado o seu o contrato com a ela, não pode aceitar de forma individual a contratação de um ou mais condomínios como cliente particular, mesmo mediante pedido e alegação de síndicos, do desligamento da entidade. Para que não haja configuração de captação de clientela ou outras situações antiéticas, o consulente deverá noticiar o fato e obter expressa autorização da entidade. Proc. E-1.883/99 – V.M. em 22/07/99 do parecer e voto do Rel. Dr. FRANCISCO MARCELO ORTIZ FILHO – Rev.ª Dr.ª. ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
PUBLICIDADE EM PERIÓDICOS – LIVRETO NACIONAL DENOMINADO “DISCOUNT GUIDE” – PROPOSTA DE DESCONTOS NO VALOR DOS HONORÁRIOS – IMODERAÇÃO – INFRAÇÕES ÉTICAS – Escritório de advocacia, com formato de sociedade de advogados, que promove oferta de serviços de assessoria, pareceres, consultoria e outras atividades profissionais reservadas à advocacia, comete infração ética que é agravada pelo fato de anunciar abatimentos de 20% dos valores consignados na Tabela de Honorários para pessoas físicas e igual percentual para assessoria jurídica. Inclusão de outras atividades para treinamentos e cursos em empresas. Configuração de captação de clientela, imoderação, falta de discrição e aviltamento de valores. Remessa às Turmas Disciplinares. Proc. E-1.895/99 – v.u. em 22/07/99 do parecer e voto do Rel. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Rev. Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
PUBLICIDADE – COMUNICADO DE ASSOCIAÇÃO EMPRESARIAL CONCLAMANDO ASSOCIADOS E INTERESSADOS AO LITÍGIO JUDICIAL – VALORES A SEREM CREDITADOS EM DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS – INCULCA – Carta endereçada a associados de entidade empresarial e demais interessados, oferecendo encaminhamento de documentos, dados e procurações anexas para advogados que atuarão em demanda, visando crédito de valores devidos em depósitos fundiários, com especificação de honorários, caracteriza inegável captação de clientela. Imoderação e mercantilismo que hão de ser repudiados ante as infringências éticas que caracterizam, com violação aos arts. 5º, 7º, 28, 39, 30 e 34, com aplicação do art. 48, todos do CED. Necessária proteção à classe do profissional da advocacia e dos próprios clientes que este Tribunal pugna promover. Remessa às Turmas Disciplinares. Proc. E-1.900/99 – v.u. em 22/07/99 do parecer e voto da Relª. Dr.ª. MARIA CRISTINA ZUCCHI – Rev. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
Continua em Comunidade Jurídica.
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