OS AVÓS E A PRESTAÇÃO ALIMENTA

O artigo fala sobre ALIMENTOS

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24 de julho de 1999, 0h00

OS AVÓS E A PRESTAÇÃO ALIMENTAR

Sônia Maria Teixeira da Silva (Advogada, Consultora Jurídica do Estado do Pará e Professora de Direito Civil)

O assunto foi recentemente abordado através de um programa de televisão.

A repórter entrevistou alguns idosos perguntando-lhes o que achavam de decisões judiciais que obrigavam os avós a prestar alimentos aos seus netos.

As opiniões foram mais ou menos as transcritas abaixo:

– acho um absurdo, não tenho dinheiro nem para mim…

– meus netos é que deveriam me sustentar…

– eu acho que quando os pais não podem, parece que os avós têm que ajudar…

– sempre sustentei meus netos e faço isso com prazer porque posso pagar… .

Depois dessa reportagem, uma avó assustada consultou-nos: “sou aposentada, viúva, possuo quatro filhos irresponsáveis, sete netos e um deles mora comigo. Será que vou ser obrigada a sustentar os sete netos?

Tais respostas e a indagação de uma avó preocupada, fizeram-nos escrever sobre o tema.

O dever de sustentar os filhos é dos pais e não dos avós.

Preceitua o art. 231, IV, do Código Civil Brasileiro que são deveres de ambos os cônjuges o sustento, a guarda e a educação dos filhos.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90) impõe aos pais o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores.

Entretanto, cumpre distinguir, como ensina o eminente civilista CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, os alimentos stricto sensu dos deveres de assistência como os que mutuamente se devem os cônjuges e os conviventes ou os pais dispensam aos filhos menores em decorrência do exercício do pátrio poder.

Os deveres dos pais para com os filhos menores resumem-se em fornecer alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos e tudo o que for necessário à sobrevivência; tê-los em sua companhia e exercer vigilância sobre eles, não os deixando ao abandono; dar-lhes educação, abrangendo o ensino básico ou elementar e outros níveis de conhecimento, de acordo com as condições sócio-econômicas dos pais; assistência moral.

A Constituição Federal, em seu art. 229, dá relevância ao dever que têm os pais de assistir, criar e educar os filhos menores e ao dever que têm os filhos maiores de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Observamos que há uma reciprocidade alimentar como um direito à vida em qualquer idade.

O art. 397 do nosso Código Civil consigna que “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”.

Aqui, estamos diante da obrigação alimentar decorrente da existência de relação de parentesco.

Neste caso incluem-se os pais que estejam impossibilitados de sustentar seus filhos e que poderão exigir alimentos de seus parentes.

Estabelece o art. 396 do nosso diploma civil: “…podem os parentes exigir uns dos outros os alimentos de que necessitem para subsistir”.

Óbvio está que a necessidade deve ser analisada.

Entendemos que não se fará justiça obrigando alguém a prestar alimentos a parente que está necessitado porque não soube moderar seus gastos.

O art. 399 do Código Civil Brasileiro explicita que “são devidos os alimentos quando o parente, que os pretende, não tem bens, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e o de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento” (grifamos e realçamos).

Logo, os avós não poderão ser obrigados a sustentar os netos ou mesmo complementar-lhes a pensão, se não tiverem condições de fazê-lo, ou seja, se para isso forem obrigados a desfalcar o necessário para o sustento deles próprios.

O Superior Tribunal de Justiça, através do acórdão proferido no Recurso Especial 70740/SP, cujo relator foi o Ministro Barros Monteiro, assim se pronunciou:

“O fato de o genitor já vir prestando alimentos ao filho não impede que este último possa reclamá-los dos avós paternos, desde que demonstrada a insuficiência do que recebe.

A responsabilidade dos avós não é apenas sucessiva em relação à responsabilidade dos progenitores, mas também é complementar para o caso em que os pais não se encontrem em condições de arcar com a totalidade da pensão, ostentando os avós, de seu turno, possibilidades financeiras para tanto.”

O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 71761/SP, relatado pelo Ministro Djaci Falcão, reconhece “a responsabilidade complementar do avô, pessoa abastada, para completar os alimentos necessários, que o pai não pode oferecer aos filhos menores”.

Os tribunais destacaram os pontos basilares da questão: a insuficiência comprovada dos alimentos, a necessidade de completá-los, a impossibilidade dos pais de arcar com a sua totalidade e, principalmente, as possibilidades financeiras dos avós.

Tranqüilizem-se, pois, avós que não são abastados e que vêm guardando suas economias ao longo dos anos, para usufruir uma velhice despreocupada!

E, se lhes faltar o necessário, remédios, condições dignas de sobrevivência, revertam a situação e exijam de seus netos bem sucedidos a prestação de alimentos, se os filhos não estiverem em condições de socorrê-los!

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