As novidades da Lei do Terceiro Setor
21 de julho de 1999, 0h00
A chamada Lei do Terceiro Setor é a Lei n.º 9.790, sancionada pelo Presidente em 23 de março de 1999, cria as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSC-IP e institui e disciplina o novo instrumento contratual para as parcerias entre as organizações sociais civis de interesse público e o Estado, denominado Termo de Parceria.
É assim chamada por inovar a ordem jurídica, estabelecendo que podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias estejam vinculados ao cumprimento dos requisitos instituídos pela Lei.
A consulta e negociação em diversos fóruns e encontros de meio ambiente e desenvolvimento originou inicialmente o Projeto de Lei nº 4690, de 1998, aprovado no Senado Federal em 11 de março de 1999, aperfeiçoada pelo Substitutivo de Plenário do Deputado Marcelo Deda, quando esteve em trâmite na Câmara dos Deputados.
Nascida do anseio da sociedade civil organizada, onde se incluem entidades das mais variadas finalidades que atuam no denominado terceiro setor (entre o público e o privado) as sociedades civis sem fins lucrativos passam a contar com uma facilidade adicional, que é a ausência de pré-requisitos patrimoniais.
Entretanto, a lista extensa estabelecida no art. 3º de entidades que poderão ser qualificadas na hipótese da Lei pede cautela e observância às atividades efetivamente a serem desenvolvidas.
As pessoas jurídicas de direito privado, para se qualificar na forma da Lei, deverão enviar requerimento escrito ao Ministério da Justiça, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:
I – estatuto registrado em Cartório;
II – ata de eleição de sua atual diretoria;
III – balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;
IV – declaração de isenção do imposto de renda;
V – inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.
O Termo de Parceria é o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e destina-se à formação de vínculo de cooperação entre as partes para o fomento e a execução das atividades de interesse público.
A execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada por órgão do Poder Público da área de atuação correspondente à atividade fomentada, e pelos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, em cada nível de governo.
Findo o prazo de dois anos, a pessoa jurídica interessada em manter a qualificação prevista nesta Lei deverá por ela optar, fato que implicará a renúncia automática de suas qualificações anteriores. Caso não seja feita a opção prevista, a pessoa jurídica perderá automaticamente a qualificação obtida de OSCP-IP.
No contexto de modernização do Estado, esta Lei atende ao anseio de toda a sociedade para que haja a desburocratização. Criou, também, um novo instrumento jurídico com instrumentos de controle mais eficazes, bem como pune mais severamente os dirigentes que fizerem uso indevido de recursos estatais.
Constitui-se, assim, em avanço e conquista para toda a sociedade.
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