Tribunal de Ética

Confira as decisões do Tribunal de Ética da OAB-SP

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12 de julho de 1999, 0h00

Ementas aprovadas pelo Tribunal de Ética e Disciplina – Seção I

411ª Sessão de 17 de Junho de 1999

CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – DISTRIBUIÇÃO DE PROCURAÇÃO “AD JUDICIA” COM PODERES PARA RECEBIMENTO DE PENSÃO DO IPESP – CLIENTE DESCONHECIDO – MALA DIRETA – SOLICITAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DE CADASTRO INEXISTENTE – Comete infração ética e legal o advogado que distribui aleatoriamente instrumentos de procuração “ad judicia” a clientes em potencial, captando causas e solicitando atualização de endereços, holerites e documentos. Situação que afronta os princípios da pessoalidade e confiança mútua, caracterizando captação e mercantilização. Inteligência dos art. 2º, parágrafo único, incisos I, III, IV e V e art. 7º do CED e inciso IV do art. 34 do EAOAB. Proc. E-1.843/99 – v.u. em 17/06/99 do parecer e voto do Rel. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Rev. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

CONVÊNIO FUNERÁRIO – PLANO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA COM DESCONTO DE HONORÁRIOS – PUBLICAÇÃO EM BOLETIM INFORMATIVO E GUIA DO CONVENIADO – CAPTAÇÃO DE CLIENTES E CAUSAS – A celebração de convênios com prestadores de serviços de assistência funerária, objetivando prestação de serviços jurídicos aos interessados, redução de valores estabelecidos na Tabela de Honorários da OAB e divulgação através de Boletim Informativo e Guia do Conveniado, implica captação de clientes e/ou causas e imoderação, com violação dos arts. 5º, 7º, 28, 29, 31, § 1º, e 39 do CED e inciso IV do art. 34 do EAOAB. Caso concreto com remessa às Turmas Disciplinares. Proc. E-1.887/99 – v.u. em 17/06/99 do parecer e voto do Rel. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO – Rev. Dr. RICARDO GARRIDO JÚNIOR – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PATROCÍNIO CONTRA EX-CLIENTE – INVENTÁRIO – ADVOGADO QUE REPRESENTOU TODAS AS PARTES – POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO POSTERIOR CONTRA UMA DELAS – Desde que inexistente o impedimento ditado pelo sigilo e pela posse de informações privilegiadas, nada obsta ao patrocínio futuro de causa contra viúva, ex-cliente a quem não mais representa, fundada em fato ou revelação supervenientes ao regular processamento do inventário, e que instale o conflito de interesses entre as partes. A posse de dados sigilosos contra a ex-cliente ou da parte dela impedirá o patrocínio adverso a ela enquanto perdurar o privilégio que da sigilosidade resulta. O sentido ético a predominar na relação de patrocínio é ditado pela confiança do cliente e pela consciência do advogado. Inteligência do art. 18 do CED. Proc. E-1.888/99 – v.u. em 17/06/99 do parecer e voto da Relª. Dr.ª. MARIA CRISTINA ZUCCHI – Rev. Dr. JOSÉ GARCIA PINTO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PUBLICIDADE IMODERADA – DISTRIBUIÇÃO DE FOLHETOS ESTAMPANDO “COMUNICADO AO TRABALHADOR – PERDAS DO FGTS” – ADVOCACIA OPERÁRIA – INEXISTÊNCIA DESSA ESPECIALIZAÇÃO – A distribuição de folhetos de comunicação ao trabalhador, informando perdas do FGTS, especificando que se trata de “Advocacia Operária”, fere inúmeros dispositivos do Código de Ética e Disciplina, em especial os arts. 5º, 7º e 29. Trata-se de procedimento mercantil, incompatível com a nobreza do exercício da advocacia. Providência do art. 48. Remessa às Turmas Disciplinares. Proc. E-1.889/99 – v.u. em 17/06/99 do parecer e voto da Relª. Dr.ª ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ concordando com o apensamento e julgamento conjunto com o Proc. E-1.918/99 – Rev. Dr. JOSÉ GARCIA PINTO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

MANDATO – RENÚNCIA – OBSERVÂNCIA DO ART. 45 DO CPC – CLIENTES EM LUGAR IGNORADO – PROVA DE CIENTIFICAÇÃO DOS MANDANTES – Para a comprovação de cientificação da renúncia aos mandantes basta a notificação pelo correio com AR ou pelo Cartório do Registro de Documentos. Não é de se exigir notificação editalícia, que oneraria injustamente o mandatário, por culpa dos clientes que não comunicaram a alteração de endereço ao seu patrono. Precedentes, E-769 e E-1.248. Assim procedendo, pode o advogado aparelhar a competente ação de cobrança para recebimento de seus honorários pelos serviços efetivamente prestados (art. 14 do CED). O advogado não deve aceitar mandato de quem já tem patrono nos autos, salvo nas hipóteses do art. 11 do CED. Os honorários da sucumbência pertencem ao advogado, nos termos do art. 23 do EAOAB. Verificação de caso concreto. Remessa às Turmas Disciplinares. Proc. E-1.891/99 – v.u. em 17/06/99 do parecer e voto do Rel. Dr. BRUNO SAMMARCO – Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

HONORÁRIOS – VALORES MÍNIMOS DE REMUNERAÇÃO NA HIPÓTESE DE LICITAÇÃO – Comete infração ética e legal o advogado que aceita honorários, salário, remuneração, ou retribuição de seus trabalhos, inferiores aos valores mínimos estabelecidos na Tabela de Honorários ou em sentença normativa (arts. 19 do EAOAB e 41 do CED). O mesmo entendimento deve ser dado à contratação de remuneração de advogado, mediante processo de licitação, não podendo ser confundida a moderação com modicidade. Proc. E-1.892/99 – v.u. em 17/06/99 do parecer e voto do Rel. Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO – Rev. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

ADVOCACIA – EXERCÍCIO SIMULTÂNEO COM A PROFISSÃO DE ENGENHEIRO – ANGARIAÇÃO DE CAUSAS – RISCO DE TERGIVERSAÇÃO – O advogado deve abster-se de patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que também atue. Proibição ética de exercício de duas atividades no mesmo local do escritório. Aplicação do art. 2º, parágrafo único, inciso VIII, letra “b” do CED e art. 1º, II, do EAOAB. Proc. E-1.893/99 – v.u. em 20/05/99 do parecer e voto do Rel. Dr. FRANCISCO MARCELO ORTIZ FILHO – Rev. Dr. RICARDO GARRIDO JÚNIOR – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PUBLICIDADE – IMPRESSOS DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS – DIZERES QUE NÃO INTEGRAM A RAZÃO SOCIAL – DESEMBARGADOR APOSENTADO – É vedada a inserção em impressos profissionais, inclusive no papel de petição e outros documentos correlatos, de iniciais de nomes, palavras ou expressões que não tenham sido aprovadas pela Comissão de Inscrição e Seleção e/ou Comissão das Sociedades de Advogados, quando for o caso. Iniciais do nome do advogado não componente da razão social correspondem a nome fantasia. Incorreta sua adoção, bem como a expressão “Desembargador Aposentado”, por infringir o artigo 29, § 4º, do Código de Ética e Disciplina, sujeitando o infrator a processo disciplinar. Proc. E-1.894/99 – v.u. em 17/06/99 do parecer e voto do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Rev. Dr. BIASI ANTÔNIO RUGGIERO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

INCULCA – OFERTA DE SERVIÇO JURÍDICO ATRAVÉS DA IMPRENSA QUE PUBLICOU RECLAMAÇÃO DE LEITORA – AUTORIZAÇÃO PARA DIVULGAÇÃO DO ENDEREÇO A FIM DE CONTATO – INFRAÇÃO ÉTICA – Oferecer-se para servir como paladino da defesa de reclamantes, que se utilizaram de meios de divulgação, constitui publicidade indevida, inculca e captação de clientela quando a oferta se faz no mesmo local e do mesmo modo. Remessa às Turmas Disciplinares nos termos do art. 48 do CED. Proc. E-1.904/99 – v.u. em 17/06/99 do parecer e voto do Rel. Dr. BIASI ANTÔNIO RUGGIERO – Rev. Dr. RICARDO GARRIDO JÚNIOR – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PUBLICIDADE – PROCURADOR DE JUSTIÇA APOSENTADO E INSCRITO NA OAB – ANÚNCIO NA INTERNET – A publicidade através da Internet, pretendida pelo consulente, para o exercício da advocacia, deve obedecer aos parâmetros de discrição e moderação, devendo outrossim ter finalidade exclusivamente informativa (arts. 28 a 31 do CED e Resolução n. 02/92 do TED). Não pode, em conseqüência, referir-se às atividades anteriormente exercidas como Promotor e Procurador de Justiça, no Ministério Público, que poderiam insinuar maior conhecimento, capacidade laboral ou tráfico de influência. Proc. E-1.905/99 – v.u. em 17/06/99 do parecer e voto do Rel. Dr. BRUNO SAMMARCO – Rev. Dr. FRANCISCO MARCELO ORTIZ FILHO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PATROCÍNIO A CLIENTES DE SINDICATO – NÃO-COLIDÊNCIA COM O CÓDIGO DE ÉTICA – A livre contratação de causídico, por sócios de entidade sindical, para melhor acompanhamento de suas causas, não sendo advogado do sindicato, não inibe o patrocínio. Havendo processo em andamento, os interessados deverão substituir seus patronos, mediante substabelecimento regular, resguardando devidamente os direitos dos anteriores. Proc. E-1.906/99 – v.u. em 17/06/99 do parecer e voto do Rel. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA – Rev. Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

CONVÊNIO JURÍDICO – INFRAÇÃO ÉTICA E LEGAL – A criação de convênio jurídico com plano de patrocínio de causas e consultas futuras fere inúmeros princípios éticos, em especial o art. 2º, parágrafo único, VIII, “d”; art. 4º, parágrafo único, arts. 7º, 18 e 25 do CED). Constitui verdadeiro plantão de advocacia, condenado porque quebra o sigilo profissional, afasta a confiança e pessoalidade que devem existir na relação advogado/cliente, ensejando a proibida captação de clientela, em detrimento dos demais colegas, além de ferir princípios morais ao possibilitar o recebimento de pagamentos prévios por serviços em tese, sem faculdade de escolha e recusa quanto ao patrocínio de causas. O aviltamento dos honorários fere o art. 41 do CED, desconsiderando o previsto no art. 22 e parágrafos do EAOAB. (Precedente E-1.267). Proc. E-1.908/99 – v.u. em 17/06/99 do parecer e voto do Rel. Dr. FRANCISCO MARCELO ORTIZ FILHO – Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PATROCÍNIO – PROCURADOR DE MUNICÍPIO QUE ACEITA ADVOGAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – VÍNCULO E REMUNERAÇÃO – Advogado público que aceita mandato de particular, sabendo que não poderia aceitá-lo no âmbito do impedimento, comete infração ética e legal, previstas pelos arts. 2º, parágrafo único, II, 18 e 20 do CED, e 34, X, do EAOAB. Procurador do Município não pode postular contra o poder público que o emprega e remunera, não podendo também manifestar-se pelas duas partes que demandam em pólos opostos, provocando, destarte e conscientemente, nulidade de processo judicial. Proc. E-1.909/99 – v.u. em 17/06/99 do parecer e voto do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Rev. Dr. BRUNO SAMMARCO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PATROCÍNIO – EMISSÃO DE PARECER QUE ENVOLVE QUESTÕES AFESTAS A EX-CLIENTE, MAS DA ÁREA DE ATUAÇÃO DO ADVOGADO – INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO ÉTICO, APÓS DOIS ANOS. PUBLICAÇÃO DO PARECER EM REVISTA ESPECIALIZADA – Advogado contratado para emitir parecer que envolva interesses de ex-cliente, não comete infração ética e legal, desde que seja observado o lapso temporal de dois anos para o exercício do novo mandato. De qualquer forma, devem ser resguardados o sigilo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas (art. 19 do CED). A publicação de pareceres doutrinários não deve provocar ou sugerir propaganda dos próprios merecimentos, nem a conversão da sobriedade da advocacia em sentimento de mercantilização dos serviços profissionais da categoria. Proc. E-1.911/99 – v.u. em 17/06/99 do parecer e voto do Rel. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO – Rev. Dr. BIASI ANTÔNIO RUGGIERO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

ESCRITÓRIO – CONTRATAÇÃO DE CONTADOR PARA SEUS PRÓPRIOS SERVIÇOS – EXTENSÃO DOS SERVIÇOS PARA TERCEIROS – MERCANTILIZAÇÃO – Regular a admissão, por escritório de advocacia, de funcionário para prestar assessoramento contábil consistente na elaboração de cálculos a serem apresentados judicialmente. No entanto, prestar esse mesmo tipo de assessoramento a outros escritórios caracteriza mercantilização, defesa pelos arts. 16 do EAOAB e 5º do CED. Proc. E-1.915/99 – v.u. em 17/06/99 do parecer e voto do Rel. Dr. BIASI ANTÔNIO RUGGIERO – Rev. Dr. JOSÉ GARCIA PINTO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PATROCÍNIO CONTRA EX-EMPREGADORA – LAPSO TEMPORAL – CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE COM TERCEIRO NÃO-EMPREGADO – PROCEDIMENTO ÉTICO – Advogados, ex-empregados de empresa que constituam sociedade com terceiro, que nunca foi empregado, só podem patrocinar causas contra a ex-empregadora após dois anos do desligamento, devendo sempre resguardar o sigilo profissional e as informações reservadas recebidas, não podendo postular contra validade de ato em que tenham colaborado. O terceiro que participa dessa sociedade, desde que receba procuração em seu nome exclusivo, não tem impedimento para o patrocínio de causas contra a empresa da qual aqueles se desligaram, não podendo, porém, receber deles quaisquer informações que importem quebra do sigilo profissional ou que sejam reservadas ou privilegiadas, nem postular contra a validade de atos em que os ex-empregados tenham colaborado, sob pena de infringir os arts. 19 e 20 do CED. Proc. E-1.916/99 – v.u. em 17/06/99 do parecer e voto do Rel. Dr. BRUNO SAMMARCO – Rev.ª. Dr.ª. MARIA CRISTINA ZUCCHI – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

SÍMBOLOS NACIONAIS – USO INDEVIDO – DESCONHECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO DO SÍMBOLO DA JUSTIÇA – É vedado ao advogado utilizar os símbolos nacionais em documentos de qualquer natureza, pois privativos dos órgãos oficiais. O uso do Símbolo da Justiça, da forma apresentada, reflete absoluto desconhecimento ético-profissional acerca do justo e do imparcial. Caracterização de infração ética com remessa às Turmas Disciplinares (art. 48 do CED). (Precedentes E-1.476/97, E-1.698/98 e E-1.814/98). Proc. E-1.917/99 – v.u. em 17/06/99 do parecer e voto do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Rev. Dr. RICARDO GARRIDO JÚNIOR – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PUBLICIDADE IMODERADA – DISTRIBUIÇÃO DE FOLHETOS ESTAMPANDO “COMUNICADO AO TRABALHADOR – PERDAS DO FGTS” – ADVOCACIA OPERÁRIA – INEXISTÊNCIA DESSA ESPECIALIZAÇÃO – A distribuição de folhetos de comunicação ao trabalhador, informando perdas do FGTS, especificando que se trata de “Advocacia Operária”, fere inúmeros dispositivos do Código de Ética e Disciplina, em especial os arts. 5º, 7º e 29. Trata-se de procedimento mercantil, incompatível com a nobreza do exercício da advocacia. Providência do art. 48. Remessa às Turmas Disciplinares. Proc. E-1.918/99 – v.u. em 17/06/99 do parecer e voto do Rel. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA – Rev.ª. Dr.ª. MARIA CRISTINA ZUCCHI – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

Obs. Próxima sessão de julgamento em 22/07/99, às 09:00 horas, no Salão Nobre da FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (USP) , Largo de São Francisco – 1ª andar.

Robison Baroni

Presidente do TED-I- Seção Deontológica

Hisashi Sugiyama

Secretário

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