Novamente a CPMF

CPMF

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5 de julho de 1999, 0h00

NOVAMENTE A CPMF

Rafael Peixoto Abal*

No último dia 17 de junho a população brasileira deparou-se, novamente, com a polêmica CPMF – Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira – que, respaldada na Emenda Constitucional 21/99, voltou a assombrar o contribuinte, como vem fazendo aliás, desde 1994 com o antigo IPMF.

Tal contribuição (que apesar de sua nomenclatura, trata-se de imposto puro e simples), ressurge como a salvação para a União cobrir o rombo das contas públicas, causado pelas ingerências do governo central.

Assim, na busca famigerada pelo aumento da arrecadação exigido pelo FMI, o governo federal passou por cima de inúmeros princípios e garantias constitucionais, e não apenas os concernentes ao poder de tributar.

A inconstitucionalidade da citada emenda salta aos olhos, uma vez que ressuscita leis que perderam a vigência, concedendo-lhes validade mesmo após o seu desaparecimento do ordenamento jurídico. A situação gerada trata-se de um “nada jurídico” e, por conseguinte não possui o condão de obrigar os cidadãos.

Apesar disto, o Congresso Nacional autorizou a prorrogação do tributo em questão, por trinta e seis meses, com recolhimento de 0,38 % nos primeiros doze meses e 0,30 % nos vinte e quatro meses subseqüentes.

Passando rapidamente pelos dispositivos afrontados pela Emenda 21/99, uma vez que não objetivamos aqui entrar em maiores detalhes, temos a violação do princípio da competência tributária residual da União, que não poderia instituir impostos cumulativos – e a CPMF o é, uma vez que provoca o efeito “cascata”, podendo atingir o mesmo contribuinte um número ilimitado de vezes – nem incidir sobre um fato gerador ou base de cálculo já existente. Esta última trata-se da bitributação, corriqueiro na arrecadação da CPMF, ao agravar a base de cálculo de impostos estaduais e municipais; ao passo que o primeiro é o “bis in idem”, também vedado pela Carta Magna, que verifica-se ao agravar a base de cálculo de outros tributos federais e sobre operações sujeitas ao IOF (Imposto sobre Operações Financeiras).

Ainda na seara tributária, a renovação do prazo para a cobrança da CPMF violou os princípios da isonomia entre os contribuintes (pois não há escalonamento de alíquotas), da proibição de confisco e da capacidade contributiva (uma vez que o recolhimento não considera o patrimônio de cada contribuinte).

Como já dito, não são apenas princípios inerentes ao poder de tributar que são vilipendiados pela Emenda 21/99. Esta fere diretamente o direito de propriedade, pois o Estado não pode utilizar o seu poder fiscal para aniquilar a propriedade ou atingir em sua substância, neste caso expresso em pecúnia, na própria conta bancária do contribuinte. Viola ainda o princípio da irredutibilidade do salário, pois muitos trabalhadores recebem seus salários através de instituições bancárias, que já descontam a referente à contribuição. Ainda verifica-se a violação do princípio do devido processo legal, do sigilo bancário, que juntamente com os anteriores são amplamente assegurados pelo legislador constituinte de 1988.

No entanto, a violação mais alarmante é a que se refere ao artigo 60, parágrafo 4º, da Constituição, que proíbe taxativamente que qualquer emenda tendente a abolir direitos e garantias individuais seja sequer objeto de deliberação, visto que a prorrogação da CPMF afronta tal dispositivo pétreo.

A referida contribuição, enfim, faz lembrar os tempos da “derrama” em que a Coroa Portuguesa escolhia, de surpresa, uma vila de mineradores, que era cercada pelas tropas e seus habitantes tinham de pagar determinada quantia em ouro. Ou em época não tão distante, começo da década, quando o Príncipe dos Marajás decretou o confisco dos ativos financeiros. Os tempos mudam, mas a voracidade dos Imperadores continua a mesma.

A inconstitucionalidade, portanto, é flagrante e deve ser combatida por todo cidadão que se veja tolhido em suas garantias fundamentais, o que já vem sendo alvo de inúmeras contendas judiciais em todo o país, inclusive com a concessão de medidas liminares, por magistrados federais de primeira instância, suspendendo a exigibilidade do tributo e liberando os autores de seu pagamento.

É desta forma que a população pode defender-se dos desmandos do governo federal que, cada vez mais, aumenta a carga tributária, para sustentar o capital especulativo externo, em detrimento do contribuinte nacional, que é o efetivo gerador de riqueza da nação.

* Rafael Peixoto Abal é advogado e administrador de empresas, sócio de Abal, Griesbach, Testa & Zacchi Advogados, em Florianópolis-SC.

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