Pensão Alimentícia

Ordem de prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia não é anu

Autor

12 de janeiro de 1999, 23h00

Os pais que se recusam a pagar parcelas atrasadas de pensão alimentícia não podem ter ordem de prisão anulada. Foi o que entendeu o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, ao negar liminar a favor do mineiro R.L.T.

O pai argumentou que a ação de execução de alimentos foi proposta somente após o acúmulo de 16 parcelas mensais vencidas. Segundo ele, nesse caso não caberia prisão, pois ficaria caracterizada execução de prestações pretéritas. R.L.T. perdeu nas duas primeiras instâncias e recorreu ao STJ.

O ministro Pádua Ribeiro afirmou que a alegação não é válida, pois a execução foi paralisada por decisão do Poder Judiciário, em função da ação revisional proposta pelo próprio réu. Mesmo após perder a ação revisional ele deixou de pagar o valor combinado.

O presidente do STJ manteve a ordem de prisão contra o pai inadimplente e afirmou que os credores não podem ser penalizados por terem agido de boa fé. E mais, que não se pode discutir em habeas corpus as justificativas para a falta do pagamento de pensão alimentícia. Processo: HC 8332-MG

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!