Tribunal de Ética

As mais recentes decisões do Tribunal de Ética da OAB-SP

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5 de janeiro de 1999, 23h00

Ementas aprovadas pelo Tribunal de Ética e Disciplina – Seção

406ª Sessão de 17 de dezembro de 1998

HONORÁRIOS – COBRANÇA POR EMPRESA NÃO REGISTRADA NA OAB – PARTICIPAÇÃO DO PROFISSIONAL NA CONSTITUIÇÃO SOCIAL – IMPEDIMENTO ÉTICO –Advogado que faz parte de empresa de cobrança está impedido eticamente de cobrar honorários advocatícios de terceiros, visto que, no exercício de seu grau, independentemente da empresa, que não pode ser registrada na OAB, faz jus aos honorários, em cobranças extrajudiciais decorrentes de acordos prévios, ou judiciais, por processos ordinários, de execução ou procedimentos especiais. A cobrança de honorários por atividade jurídica é prerrogativa do advogado. Proc. E-1.719/98 – v.u. em 20/08/98 do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Rev. Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

SOCIEDADE DE ADVOGADOS – AGRUPAMENTO DE FATO – OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NA OAB – Os advogados podem se reunir num mesmo local, visando à divisão de despesas, para a prestação de serviços jurídicos. Não podem, no entanto, se utilizar desse agrupamento de fato para insinuarem a existência de uma Sociedade de Advogados, que só pode ser reconhecida se registrada na OAB, inviabilizando, como conseqüência, a utilização de nomes de sócios para essa mesma sociedade (inteligência dos arts. 15/17 do EAOAB). Proc. E-1.731/98 – v.u. em 17/12/98 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ GARCIA PINTO – Rev. Dr. FRANCISCO MARCELO ORTIZ FILHO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PATROCÍNIO – CAUSAS ORIUNDAS DE CLIENTES DE ESCRITÓRIO ANTERIOR – CASO CONCRETO – A Resolução n. 16/98 deste Sodalício estabelece que: “Advogado desligado de escritório de advocacia ou de sociedade de advogados, de que tenha participado como empregado, associado, sócio ou estagiário, deve abster-se de patrocinar causas de clientes ou ex-clientes desses escritórios, pelo prazo de dois anos, salvo mediante liberação formal pelo escritório de origem, por caracterizar concorrência desleal, captação indevida de clientela e de influência alheia, em benefício próprio.” A questão poderá ser decidida sob conciliação caso haja interesse das partes. Proc. E-1.753/98 – v.u. em 17/12/98 do parecer e ementa do Rel. Dr. FRANCISCO MARCELO ORTIZ FILHO – Rev. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

ANÚNCIO PUBLICITÁRIO – DIREITOS DA MULHER – MATÉRIA JORNALÍSTICA – Trata-se de caso concreto que determina o não-conhecimento da matéria. Remessa às Seções Disciplinares para apuração da infração ética (art. 48 do CED). Proc. E-1.757/98 – v.u. em 17/12/98 do parecer e ementa da Relª. Drª. ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ – Revª. Drª. MARIA CRISTINA ZUCCHI – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

HONORÁRIOS – PAGAMENTO ATRAVÉS DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS – REPRESENTAÇÃO PENAL – ESTELIONATO – Pode o advogado representar criminalmente contra cliente que paga honorários advocatícios com cheque sem provisão de fundos, desde que, na exposição dos fatos, não viole o sigilo profissional. Proc. E-1.763/98 – v.m. em 17/12/98 do parecer e ementa da Revª. Drª. ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ contra o voto do Rel. Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

SOCIEDADE DE ADVOGADOS – AGRUPAMENTO DE FATO – OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NA OAB – Os advogados podem se reunir num mesmo local, visando à divisão de despesas, para a prestação de serviços jurídicos. Não podem, no entanto, se utilizar desse agrupamento de fato para insinuarem a existência de uma Sociedade de Advogados, que só pode ser reconhecida se registrada na OAB, inviabilizando, como conseqüência, a utilização de nomes de sócios para essa mesma sociedade. Aconselha-se, também, a não utilização de nome de profissional de renomada, ainda que com justiça, para a mesma sociedade de advogados. (inteligência dos arts. 15/17 do EAOAB) Proc. E-1.764/98 – v.u. em 17/12/98 do parecer e ementa do Rel. Dr. FRANCISCO MARCELO ORTIZ FILHO – Rev. Dr. RICARDO GARRIDO JÚNIOR – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PATROCÍNIO – CONCOMITÂNCIA DE MANDATO A FAVOR E CONTRA A MESMA PESSOA – PROCESSOS DIFERENTES – CONDUTA ANTIÉTICA – Ainda que a atuação do advogado seja em processos diferentes, existe recomendação ética para que aguarde o prazo de dois anos do término do último mandato, a fim de que a nova postulação, contra ex-cliente, não fira a ética profissional. Deve o advogado recusar o segundo patrocínio para não macular a confiança que o primeiro mandante nele deposita. O cliente há que ver no seu advogado o paradigma da honestidade, lealdade e capacidade profissional. Não é ética a conduta de quem, ante causas de maior vulto intelectual e patrimonial, rompa, injustificada e unilateralmente, a fidelidade ao mandato anterior. Proc. E-1.766/98 – v.m. em 17/12/98 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Rev. Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

MANDATO – SUBORDINAÇÃO A ESCRITÓRIO – DESNECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO EM CADA PROCESSO NO CASO DE RENÚNCIA – Advogado empregado que se desliga de empresa, a quem prestava serviços no Departamento Jurídico, tendo recebido procuração conjunta com outros advogados e juntada a inúmeros processos, não tem necessidade de comunicar a renúncia em cada um dos processos, no caso de renúncia ao mandato. Exigência legal atendida com a só comunicação formal ao ex-empregador. Precedente E-1.690/98. Proc. E-1.768/98 – v.u. em 17/12/98 do parecer e ementa do Rel. Dr. PAULO MARQUES DE FIGUEIREDO JÚNIOR – Rev. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PATROCÍNIO – RELAÇÃO ADVOGADO/CLIENTE – A consulta envolve situações de fato, em face de serviços já prestados. Incompetência “ratione materiae” da Seção Deontológica. Não conhecimento. Proc. E-l.774/98 – v.u. em 17/12/98 do parecer e ementa do Rel. Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO – Rev. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PUBLICIDADE – “PORTIFÓLIO” COMEMORATIVO – DESCRIÇÃO DO ESCRITÓRIO E DO CORPO JURÍDICO – REFERÊNCIAS – Ao anunciar seus serviços profissionais, o advogado ou escritório deve fazê-lo de forma moderada e discreta, orientando-se pelas regras dos arts. 28 a 31 do CED e Resolução n. 02/92 deste Sodalício. A divulgação de lista de clientes e demandas é vedada pelo art. 33, inciso IV do mesmo Código. A menção de que o escritório goza de bom conceito junto à Magistratura e Ministério Público configura tráfico de influência e enseja captação de clientela. Aconselha-se a não-utilização do “portifólio” apresentado. Proc. E-1.778/98 – v.u. em 17/12/98 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PATROCÍNIO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA DE VÁRIAS ESPECIALIDADES PROFISSIONAIS POR SEGURADORA – INCLUSÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA – TAXA MENSAL PELO SEGURADO – VEDAÇÃO – A prestação de serviços de assessoria de várias especialidades como, crédito pessoal, turismo, despachante, guincho, oficina mecânica, chaveiro, encanador, eletricista e pintor, por seguradora, incluindo assessoria jurídica por meio de “pacote de serviços”, mediante o pagamento de pequena taxa mensal pelo segurado, além de quatro consultas de uma hora e meia cada, mais uma assessoria gratuita nos tribunais, por ano, configura falta ética, captação de clientela e mercantilização da profissão. A seguradora é terceira estranha à relação entre o advogado e cliente, mas deveria, em tese, respeitar a Tabela de Honorários da OAB ou AASP, em razão da sobriedade e nobreza da profissão de advogado, que não é voltada ao comércio, mas para a prestação de serviços à Justiça. Remessa de cópia do parecer à seguradora e às Comissões de Fiscalização e Prerrogativas. Proc. E-1.779/98 – v.u. em 17/12/98 do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO – Rev. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

CONVÊNIO JURÍDICO – “PLANO ECONÔMICO” DE ASSISTÊNCIA A EMPRESAS – MALA DIRETA – A oferta de serviços mediante o pagamento de um salário mínimo mensal, para cobertura de número prefixado de atendimento, dirigido a empresas através de mala direta, incluindo anúncio de disponibilidade de “inúmeros outros produtos”, afronta o Código de Ética e Disciplina. Configuração de captação de clientela, aviltamento da profissão, publicidade imoderada e imoderação, dentre outras figuras contempladas no disciplinamento ético-profissional. Notificação para imediata cessação da conduta e remessa do assunto para as Seções Disciplinares. Precedentes. Proc. E-1.780/98 – v.u. em 17/12/98 do parecer e ementa do Rel. Dr. PAULO MARQUES DE FIGUEIREDO JÚNIOR – Rev. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM COBRANÇA EXTRAJUDICIAL – CONDOMÍNIO – DESPESAS EM ATRASO – A prévia estipulação escrita da cobrança de verba honorária, por ocasião da prestação dos serviços advocatícios, para recebimento de despesas condominiais em atraso, autoriza a inclusão da mesma no total devido, após a composição amigável entabulada por intermédio da atuação do advogado. Inaplicável na hipótese as regras gerais estipuladas no Código de Defesa do Consumidor ou Portaria do Serviço de Direito Econômico Municipal, por antepor-se ao Estatuto da Advocacia. Destaque-se a natureza pessoal e especialíssima da relação advogado/cliente, com a conseqüente descaracterização do consumidor para aquele que aufere a proteção exclusiva do profissional do direito, numa atuação de meios especialmente aplicados aos interesses envolvidos. Inexistência de prejuízo ou dano a justificar a reclamação questionada. Inexistência de infringência ético-profissional. Existência de serviço profissional autorizadamente prestado, sendo devida a respectiva remuneração. Trata-se de seara exclusiva do âmbito profissional advocatício, a ser regida exclusivamente pelo EAOAB, pelo CED e demais regras éticas estabelecidas pela OAB. Honorários devidos com base no art. 22, § 2º do EAOAB e art. 41 do CED. Proc. E-1.783/98 – v.u. em 17/12/98 do parecer e ementa da Relª. Drª. MARIA CRISTINA ZUCCHI – Rev. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PATROCÍNIO – DISSÍDIO INDIVIDUAL PLÚRIMO – EXECUÇÃO POR SINDICATO DA CATEGORIA – PROCURAÇÃO OUTORGADA POR INTERESSADO – Nada impede que qualquer reclamante contrate outro advogado de sua confiança para postular seus interesses em ação promovida pelo sindicato da categoria, independentemente de substabelecimento do advogado da entidade que, por lhaneza, deverá ser informado da situação. Na forma do art. 16, da Lei 5584/70, os honorários da sucumbência reverterão em favor do sindicato. Inteligência dos arts. 11 e 14 do CED. Proc. E-1.789/98 – v.u. em 17/12/98 do parecer e ementa do Rel. Dr. LICÍNIO DOS SANTOS SILVA FILHO – Rev. Dr. JOSÉ GARCIA PINTO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

HONORÁRIOS – COBRANÇA SIMPLES ATRAVÉS DE BANCO – BOLETO – RECOMENDAÇÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA E CONCORDÂNCIA DO CLIENTE – O contrato de honorários constitui instrumento apto à fixação e possível cobrança de serviços advocatícios. O regramento ético não permite a circulação nem o protesto de título de qualquer natureza, sob pena de quebra de sigilo profissional. A cobrança simples de honorários, mediante boleto bancário, com previsão contratual expressa e concordância do cliente, sem discriminação de serviços, não infringe a ética profissional, a teor do art. 42 do CED. Proc. E-1.794/98 – v.u. em 17/12/98 do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO – Rev. Dr. JOSÉ GARCIA PINTO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

SIGILO PROFISSIONAL – TESTEMUNHO JUDICIAL – O sigilo profissional, mormente se o teor do depoimento judicial a ser prestado perante a autoridade se relacione com as anteriores causas que patrocinou, ou de quem seja ou foi advogado, impõe a obrigação de, comparecendo em juízo, recusar-se as consulentes a quebrá-los, por constituir-se dever do advogado, pelo art. 7º, XIX do EAOAB e art. 26 do Código de Ética e Disciplina. Consulta urgente, respondida com o envio de decisões precedentes e referendada pelo plenário deste Tribunal. Proc. E-1.799/98 – v.u. em 17/12/98 do parecer e ementa do Rel. Dr. FRANCISCO MARCELO ORTIZ FILHO – Rev. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

HONORÁRIOS – SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PRESTADOS A COLEGA – FIXAÇÃO DE VALORES – A Seção Deontológica deste Tribunal não tem competência para analisar questão ética sobre cobrança de honorários de advogado que presta serviço para colega. A situação é de cunho subjetivo e pertence ao foro íntimo de cada um. Não-conhecimento. Proc. E-1.800/98 – v.u. em 17/12/98 do parecer e ementa do Rel. Dr. BIASI ANTÔNIO RUGGIERO – Rev. Dr. LICÍNIO DOS SANTOS SILVA FILHO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PATROCÍNIO CONTRA EX-EMPREGADORA – LAPSO TEMPORAL RECOMENDADO – Advogado contratado para postular contra ex-empregadora, cujos serviços deixou de prestar recentemente, não deve, por princípio ético, aceitar mandato para advogar contra esta. Na particularização de cada caso, tal impedimento ético deve ser mensurado conforme a natureza e extensão do vínculo mantido com a ex-empregadora, no espaço, no tempo e nas espécies das causas de que cuidou. Este Tribunal tem recomendado a recusa temporária de patrocínio contra ex-cliente ou ex-empregador antes do transcurso de dois anos do rompimento contratual; e recusa definitiva se o patrocínio implicar utilização de dados, informações e documentos confidenciais, privilegiados ou sigilosos, a que teve acesso. Proc. E-1.804/98 – v.u. em 17/12/98 do parecer e ementa do Rel. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA – Rev. Dr. BIASI ANTÔNIO RUGGIERO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PUBLICIDADE IMODERADA – RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS – PAQUEIROS – DISTRIBUIÇÃO DE CARTÕES DE VISITA A GRANEL – Prática configuradora de mercantilização da profissão, inculca e captação de clientela, com desprestígio e vulgarização da advocacia. Ofensa aos arts. 5º e 7º do CED e ao art. 34, inciso IV, do EAOAB. Fato concreto. Procedimento ex-ofício. Remessa às Seções Disciplinares. Precedentes. Proc. E-1.806/98 – v.u. em 17/12/98 do parecer e ementa do Rel. Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO – Rev. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

Obs. Próxima sessão de julgamento em 11/02/99, às 09:00 horas.

São Paulo, 17 de dezembro de 1998.

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