Consultor Jurídico

A postura do 3º Poder frente aos problemas sociais

12 de fevereiro de 1999, 23h00

Por José Renato Nalini

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Diante dos sombrios prenúncios de um 1999 de contenção, qual deveria ser a postura do Judiciário brasileiro?

A formação dogmática das Faculdades de Direito, fornecedoras dos quadros do terceiro poder da República, implica em produção de um operador distanciado da realidade. A única tarefa do juiz é aplicar a lei. Ele ainda se vê – e é orientado para se conservar assim – como um servo da norma, à qual deve estrita observância. Na visão tridimensional do direito olvida-se, quanta vez, de analisar o fato e o valor para se limitar a uma função reducionista, calcada somente na consideração da norma posta.

Além disso, é treinado para o exercício da inércia e da neutralidade.

Inércia que só permite reagir à iniciativa do interessado, nunca

antecipar-se em busca de uma atuação preventiva. Neutralidade que é mais até do que imparcialidade. O julgador precisaria ser alguém distanciado não apenas das partes, mas de tudo aquilo que poderia comprometer a sua assepsia moral. Não lhe concernem os problemas da sociedade, ou da pobreza, muito menos as questões econômicas ou políticas.

O recrutamento para o exercício de julgar não o permite mais sensível.

Insiste-se num concurso público fundado em memorização de textos

legislativos, doutrinários e jurisprudenciais. Vence aquele que tiver mais paciência para adotar procedimentos mnemônicos e suportar a pressão do terror cênico das provas orais.

Depois disso, é-lhe confiado decidir controvérsias cujo relato, convertido em peças técnicas e vertido para a linguagem jurídica, vão perdendo qualquer sentido de questão humana.

Isso explica, em certa parte, o predomínio dos aspectos procedimentais na solução das demandas e a busca de resolvê-las de forma epidérmica, se possível nunca chegando à decisão de mérito. Percentagem expressiva dos processos submetidos à apreciação do Judiciário terminam sem que a parte receba a solução de fundo. O processo passa a representar uma arena de astúcias, onde a estratégia é esmiuçar nulidades para que se não enfrente o cerne da injustiça.

O distanciamento da realidade, o temor da politização, um estudo contínuo, mas imerso numa teorização medieval, tudo vem a ser impregnado por uma visão de tempo muito singular. O juiz trabalha com uma única dimensão temporal: o passado. O fato acontece, mas vem a ser pasteurizado na pretensão posta em juízo. A resposta virá depois da reconstituição virtual de uma realidade que já causou prejuízos e que a resposta da Justiça nunca mais conseguirá reparar. Ou, ao menos, reparar integralmente.

Essa pode ser uma razão, parcial embora, para que o Judiciário não se considere poder estatal como os demais e, como eles, subordinado aos comandos do constituinte para fazer do Brasil a sociedade solidária, justa e fraterna com que acenou em 1988. Embora proclamada a qualidade de poder da República, não fez por merecer toda a soma de poderes que o pacto fundante lhe assegurou. Não se desincumbiu de elaborar seus orçamentos e de discuti-los diretamente com o Parlamento. Não instituiu um órgão de planejamento que permitisse otimizar seus meios materiais. Não se submeteu a um processo de reengenharia, nem adotou planos de qualidade total.

Continuou imerso – ressalvadas algumas iniciativas que não transformaram sua face institucional em toda a Nação – no arcaísmo, na apatia, no cultivo de praxes de há muito extirpadas na atividade privada e, mesmo, em alguns setores do próprio Estado.

A perspectiva de tempos difíceis e a promessa de redução das despesas públicas, por trágica que parecer possa, talvez abrigue uma feição positiva para a modernização da mais esquecida dentre as funções estatais. Será o Judiciário tangido a repensar-se como serviço público, a adotar a alternativa da produtividade, da superação das carências, da motivação do seu combalido quadro funcional, da adoção de criatividade para fazer face ao clamor de um povo sedento por Justiça.

Se a iniciativa privada consegue se amoldar aos tempos novos e, ao

reciclar-se, logra sobreviver, um destino de subsistência digna não estará vedado a uma Instituição que ainda é provida de seres humanos de excelência moral reconhecida. E aos quais será saudável compenetrarem-se de que também deles se espera sacrifício, vontade política e empenho.

Reclama o momento histórico ao juiz brasileiro, vigor no enfrentamento de uma crise que, se lhes é nociva, será de nocividade muito mais cruel à legião crescente dos excluídos. O juiz pode não ser somente o juiz dos excluídos. Mas é também juiz de suas causas. E se apreender corretamente o alcance do princípio da isonomia, aperceber-se-á do que isso significa.