Jornal paga por calúnia

Jornal paga por calúnia

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9 de fevereiro de 1999, 23h00

A empresa jornalística Estadão Ltda. – que não se confunde com os diários O Estado de S.Paulo e Jornal da Tarde – terá de pagar cerca de R$ 22,4 mil, corrigidos, por danos morais, à atual presidente do Instituto de Previdência do Estado de Rondônia (Iperon), Maria Silvia Fonseca Ribeiro Carvalho. A decisão foi tomada pelo Superior Tribunal de Justiça, que descartou o recurso movido pela empresa.

A 4ª Turma do Tribunal entendeu que não é necessário que seja anexado ao processo a íntegra do veículo impresso – jornal, revista ou livro, para caracterizar e comprovar a prática de calúnia, difamação e injúria. A apresentação da página que registra o fato delituoso é suficiente para sua apuração.

O Estadão alegava que a ação teria de ser anulada, pois de acordo com artigos da Lei de Imprensa e do Código de Processo Civil, a ausência do inteiro teor dos exemplares do jornal nos autos do processo seria causa de nulidade absoluta.

A empresa foi condenada por ter publicado no jornal Estadão do Norte, em outubro de 1995, reportagens com o título “Maria Silvia acusada de prevaricação”. Segundo a presidente do Iperon, a divulgação da notícia constituiu calúnia, difamação e injúria, uma vez que os textos diziam que ela teria se apropriado de verba pública. Maria Silvia também alegou que a matéria criou-lhe uma imagem de incompetência e despreparo profissional.

A sentença determinava, ainda, a publicação da sentença no mesmo jornal em que foi divulgada a calúnia. O Estadão recorreu, então, ao STJ.

Para o relator do processo, ministro Ruy Rosado de Aguiar, a interpretação atribuída à lei pelo Estadão é equivocada. “A lei exige é a comprovação documental de que houve a publicação causadora do dano que se pretende reparar, trazendo para isso o exemplar do jornal em que se encontra estampada. Isso não quer dizer que o jornal seja apresentado de capa a capa, porquanto o único ponto que interessa à causa é a página onde consta o fato da publicação. Tudo o mais é desnecessário”. Com a decisão, fica mantida a condenação da empresa jornalística.

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