Ofensa à honra

Dano moral: Dono de rádio só responde como pessoa jurídica

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23 de dezembro de 1999, 23h00

O proprietário de empresa de comunicação só deve responder a processo de indenização por dano moral, como pessoa física, se for o causador direto do dano.

Caso contrário, deve responder apenas como pessoa jurídica. Esse entendimento foi firmado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Em fevereiro de 1997, o jornalista Erly Bach, no programa Tradição e Cultura da Rádio Independente Ltda, acusou o comerciante Elito José Weber de desviar dinheiro do Centro de Tradições Gaúchas Bento Gonçalves, em Lajeado (RS), quando presidia a instituição.

Weber recorreu à Justiça alegando ofensa à sua reputação e prejuízo ao seu estabelecimento comercial, além de sentir-se repelido socialmente. Pediu indenização ao jornalista, à empresa radiofônica e ao seu proprietário, Lauro Matias Müller.

O juiz da comarca de Lajeado entendeu que o dono da rádio não deveria participar como pessoa física no processo, somente como responsável pela empresa.

Müller alegava que a responsabilidade civil deve recair sobre a pessoa jurídica responsável pela transmissão e que a empresa tem patrimônio suficiente para garantir o ressarcimento dos danos.

Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior, concordou com a decisão de 1ª instância e acolheu os argumentos do dono da rádio. Ele afirmou que como o programa é transmitido Müller não teria como exercer controle prévio dos comentários do locutor. Para Passarinho, não existe fundamento legal para estender a responsabilidade à pessoa física do proprietário (Processo: Resp 184.978).

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