Juros

Limitação Constitucional dos Juros e a Visão do STF

Autor

8 de dezembro de 1999, 10h42

“As taxas de juros que estão sendo praticadas , hoje, no Brasil são taxas que nenhum empresário é capaz de suportar. Nós sabemos que o fenômeno que se denomina, de ciranda financeira, é que é a tônica, hoje do mercado financeiro engordando os lucros dos que emprestam dinheiro e empobrecendo a força do trabalho e do capital produtivo”.

Ministro Marco Aurélio de Mello – STF

Introdução

Devemos inicialmente lembrar que a norma constitucional contida no parágrafo 3 do Artigo 192 da Constituição Federal é clara ,de plena eficácia e de autoaplicabilidade imediata e com o seguinte teor constitucional que limita os juros:

As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze pôr cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.”

Constituição da República Federativa do Brasil; Artigo 192, §3º.

Sendo a taxa anual máxima de juros, prevista na lei constitucional acima descrita e que deve ser observada primordialmente pela esfera do Poder Judiciário, pois trata-se de norma constitucional de eficácia jurídica plena, aplicabilidade imediata. Logo, a soma dos juros pactuados e outras verbas remuneratórias, incluindo o que exceder à correção monetária na comissão de permanência, não poderá superar a casa dos doze pôr cento ao ano, nos exatos termos da norma constitucional sub examine, principalmente após a omissão legislativa na criação da lei complementar .

É o caso da ‘taxa de juros reais’ inscrita no § 3º do art. 192 da Constituição, que tem conceito jurídico indeterminado, e que, por isso mesmo, deve o juiz concretizar-lhe o conceito, que isto constitui característica da função constitucional.

Busco, a lição de J. C. Barbosa Moreira ao dizer que ‘todo conceito jurídico indeterminado é passível de concretização pelo juiz, como é o conceito de bons costumes, como é o conceito de ordem pública e tantos outros com os quais estamos habituados a lidar em nossa tarefa cotidiana’ (J. C. Barbosa Moreira, ob. e loc. cits.)”

Na mesma esteira, observe-se ainda os acórdãos assim ementados:

“A norma do § 3º do art. 192 da CF é de eficácia plena, por isso que contém, em seu enunciado, todos os elementos necessários à sua aplicação. Logo, é auto-executável, de incidência imediata” (RT 653/192).

“O art. 192, § 3º, da Carta da República é norma suficiente por si, auto-aplicável, não estando na dependência de regulamentação por lei ordinária. A expressão ‘nos termos que a lei determinar’ transfere à legislação infra-constitucional exclusivamente a definição da ilicitude penal (crime de usura), naturalmente em respeito ao princípio da reserva legal” (RT 675/188).

“O § 3º do art. 192 da Constituição, contém norma proibitiva e auto-aplicável, sem necessitar de qualquer complemento legislativo que, se editado, deverá moldar-se à vedação constitucional, e não o contrário” (RT 683/157).

“O limite constitucional dos juros, sendo auto-aplicável a norma do art. 192, § 3º da CF, alcança todas as transações de crédito bancário. (…)” (RT 734/488).

Vejamos em sentido introdutório a visão doutrinária utilizada por todos os enunciados dos Tribunais e do próprio Supremo Tribunal Federal contida no livro Direito Constitucional Positivo, 6ª edição, Editora LRT, 1990, página 694 do Professor José Afonso da Silva:

“Está previsto no parágrafo terceiro do artigo 192 que as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze pôr cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.

Este dispositivo causou muita celeuma e muita controvérsia quanto a sua aplicabilidade. Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não subordinada à lei prevista no caput do artigo. Todo parágrafo tecnicamente bem situado (e este não está, porque contém autonomia de artigo) liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa. Veja-se, pôr exemplo, o parágrafo primeiro do mesmo artigo 192. Ele disciplina o assunto que consta dos incisos I e II do artigo, mas suas determinações, pôr si, são autônomas, pois uma vez outorgada qualquer autorização, imediatamente ela fica sujeita às limitações impostas no citado parágrafo.

Se o texto em causa fosse inciso de artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que viesse a estabelecer a lei complementar.


Mas tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem ferir a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata. Juros reais os economistas e financistas sabem que são aqueles que constituem valores efetivos, e se constituem sobre toda desvalorização da moeda. Revela ganho efetivo e não simples modo de corrigir a desvalorização monetária.

As cláusulas contratuais que estipularem juros superiores são nulas. A cobrança acima dos limites estabelecidos, diz o texto, será considerada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei dispuser. Neste particular, parece-nos que a velha Lei da Usura ainda está em vigor.”

A NORMA CONSTITUCIONAL AUTO-APLICÁVEL NO VOTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PELOS MINISTROS PAULO BROSSARD, CARLOS VELLOSO E MARCO AURÉLIO MELLO – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

MINISTRO PAULO BROSSARD

“Tenho para mim que o § 3º do artigo 192 tem em si mesmo elementos bastantes para imperar desde logo e independente de lei complementar, até porque esta, querendo ou não o legislador, não poderá deixar de ter como juro máximo 12% ao ano, incluídas nessa taxa que, aliás, não é nova entre nós, toda e qualquer comissão ou tipo de remuneração direta ou indiretamente referida à concessão do crédito.

Isto porque, como é sabido, como a chamada lei de usura prescrevesse como limite máximo a taxa de juros de 12%, instituições financeiras, sob a pressão do fenômeno inflacionário, passaram a cobrar outras taxas sob rótulos distintos.

Ora o parag. 3 do Artigo 192 ao dizer que os juros reais não excederão a taxa de 12 % ao ano e que a eles não se somarão comissões de nenhuma natureza, direta ou indiretamente, relacionadas com a concessão do crédito, disse tudo que era necessário para a sua cabal e imediata aplicação, independente de lei ordinária ou complementar. Vale dizer que, limitando a taxa de juros reais em 12% ao ano, não podem eles ser cobrados à taxa de 12 % ao mês, seja qual for o entendimento que se dê à norma do parag. 3 do art. 192, programática, de eficácia plena. Querendo ou não querendo o legislador ele não poderá autorizar a cobrança de qualquer remuneração seja a que título for, direta ou indiretamente ligada à concessão de crédito, além do juro, juro este que será de até 12% e em caso algum superior a essa taxa.”

Voto do Ministro Paulo Brossard , ADI 004-DF; RTJ 147/816-817.

Ministro Carlos Velloso

“O § 3º do artigo 192 da Constituição, contém, sem dúvida, uma vedação. E contém, de outro lado, um direito ou, noutras palavras, ele confere também um direito, um direito aos que operam no mercado financeiro. Em trabalho doutrinário que escreveu sobre a taxa de juros do § 3º do artigo 192 da Constituição, lecionou Régis Fernandes de Oliveira: ‘Percebe-se, claramente, que a norma constitucional gerou um direito exercitável no círculo do sistema financeiro, criador de uma limitação. Está ela plenamente delimitada no corpo da norma constitucional, independentemente de qualquer lei ou norma jurídica posterior. As normas constitucionais são, de regra, auto-aplicáveis, vale dizer, são de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Já foi o tempo em que predominava a doutrina no sentido de que seriam excepcionais as normas constitucionais que seriam, pôr si mesmas, executórias.

Nós sabemos, Sr. Presidente, que as taxas de juros que estão sendo praticadas, hoje, no Brasil, são taxas que nenhum empresário é capaz de suportar. Nós sabemos que o fenômeno que se denomina, pitorescamente, de ciranda financeira, é que é a tônica, hoje, do mercado financeiro, engordando os lucros dos que emprestam dinheiro e empobrecendo a força do trabalho e do capital produtivo.

Tudo isso eu devo considerar e considero, Sr. Presidente, quando sou chamado, como juiz da Corte Constitucional, a dizer o que é a Constituição. Também esses elementos , Sr. Presidente, levam-se interpretando o parag. 3 do Artigo 192 da Constituição de 1988, a emprestar-lhe aplicabilidade e eficácia plena. Bem se vê que as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze pôr cento ao ano… Segue a redação após o ponto-e-vírgula estabelecendo que o descumprimento do preceito será estabelecido em lei (ordinária, porque definidora de infração penal).

O desfrute de tal limitação constitucional àqueles que lidam no mercado financeiro (qualquer do povo) é imediato, a limitação aos que operam no sistema emprestando dinheiro é imediata. A relação jurídica intersubjetiva que se instaura gera a perspectiva do imediato desfrute da limitação imposta.’

O desfrute de tal limitação constitucional àqueles que lidam no mercado financeiro (qualquer do povo) é imediato, a limitação aos que operam no sistema emprestando dinheiro é imediata. Do direito de um nasce a obrigação do outro. A relação jurídica intersubjetiva que se instaura gera a perspectiva do imediato desfrute da limitação imposta.’ (Régis Fernandes de Oliveira. Taxa de Juros)


Contém, já falamos, o citado § 3º do artigo 192 da Constituição uma vedação: ‘as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze pôr cento ao ano’. Porque ela é uma norma proibitória ou vedatória, ela é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, ou é ela uma norma auto-aplicável. E porque confere ela, também, um direito aos que operam no mercado financeiro, também pôr isso a citada norma é de eficácia plena. Não me refiro, evidentemente, à segunda parte do § 3º do artigo 192, que sujeita a cobrança acima do limite a sanções penais, porque esse dispositivo não precisa ser trazido ao debate. As normas constitucionais são, de regra, auto-aplicáveis, vale dizer, são de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Já foi o tempo em que predominava a doutrina no sentido de que seriam excepcionais as normas constitucionais que seriam, pôr si mesmas, executórias.

Leciona José Afonso da Silva que ‘hoje prevalece entendimento diverso. A orientação doutrinária moderna e no sentido de reconhecer eficácia plena e aplicabilidade imediata à maioria das normas constitucionais, mesmo a grande parte daquelas de caráter sócio-ideológicas, as quais até bem recentemente não passavam de princípios programáticos.

É que o legislador constituinte não depende do legislador ordinário. Este é que depende daquele. Então, o que deve o intérprete fazer, diante de um texto constitucional de duvidosa auto-aplicabilidade, é verificar se lhe é possível, mediante os processos de integração, integrar a norma à ordem jurídica. Esses métodos ou processos de integração são conhecidos: a analogia, que consiste na aplicação a um caso não previsto pôr norma jurídica uma norma prevista para hipótese distinta, porém semelhante à hipótese não contemplada; o costume; os princípios gerais de direito e o juízo de eqüidade, que se distingue da jurisdição de eqüidade.

De outro lado, pode ocorrer que uma norma constitucional se refira a instituto de conceito jurídico indeterminado. Isto tornaria inaplicável a norma constitucional? Não. É que a norma dependeria, apenas, de ‘interpretação capaz de precisar e concretizar o sentido de conceitos jurídicos indeterminados’, interpretação que daria à norma ‘sentido operante, atuante’, ensina o professor e Desembargador José Carlos Barbosa Moreira, com sua peculiar acuidade jurídica (José Carlos Barbosa Moreira, Mandado de Injunção).

Busco, novamente, a lição de José Carlos Barbosa Moreira a dizer que ‘todo conceito jurídico indeterminado é suscetível de concretização pelo juiz, como é o conceito de boa-fé, como é o conceito de bons costumes, como é o conceito de ordem pública e tantos outros com os quais estamos habituados a lidar em nossa tarefa cotidiana’ (José Carlos Barbosa Moreira, obra e local citados).Não seria procedente, portanto, o segundo argumento dos que entendem que o § 3º do artigo 192 não é auto-aplicável: a locução ‘taxa de juros reais’ não teria sido definida juridicamente, o que impediria a imediata aplicação da norma limitadora dos juros.”

Também esses elementos , Sr. Presidente, levam-se interpretando o parag. 3 do Artigo 192 da Constituição de 1988, a emprestar-lhe aplicabilidade e eficácia plena.

Voto do Ministro Carlos Velloso, ADI 004-DF; RTJ 147/816-817.

Ministro Marco Aurélio de Mello

“Verifica-se, com efeitos, que a historicidade legislativa do dogma da limitação dos juros reais enaltece a sua auto-aplicabilidade imediata, imprimindo-lhe a natureza silf executing rule. Ao estabelecer a vedação da cobrança de taxas de juros reais além do limite de 12% nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, a Constituição Brasileira disse tudo o que deveria ser dito:

Determinou, em frase tão abrangente quando distrituido de ressalvas, que tudo o que sobejar ao índice inflacionário e aos tributos incidentes nas operações de financiamento e de mútuo de dinheiro constitui juros reais”

(Consultor da República RUY CARLOS DE BARROS MONTEIRO in Juros – Autoaplicabilidade)

“As taxas de juros que estão sendo praticadas, hoje, no Brasil são taxas que nenhum empresário é capaz de suportar. Nos sabemos que o fenômeno que se denomina, de ciranda financeira, é que é a tônica, hoje do mercado financeiro engordando os lucros dos que emprestam dinheiro e empobrecendo a força do trabalho e do capital produtivo”.

Voto do Ministro Marco Aurélio Mello , ADI 004-DF; RTJ 147/816-817.

MORA LEGISLATIVA DO CONGRESSO E A LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS JUROS

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MANDADO DE INJUÇÃO 457-SP RELATOR MINISTRO MOREIRA ALVES


EMENTA: – Mandado de injunção. Juros reais. Parágrafo 3. Do artigo 192 da Constituição. Esta Corte, ao julgar a ADIn. n. 04, entendeu, pôr maioria de votos, que o disposto no parágrafo 3. do artigo 192 da Constituição Federal não era auto-aplicável, razão por que necessitava de regulamentação.

– Passados mais de cinco anos da promulgação da Constituição , sem que o Congresso Nacional haja regulamentado o referido dispositivo constitucional, e sendo certo que a simples tramitação de projetos nesse sentido não e capaz de elidir a mora legislativa, não ha duvida de que esta, no caso, ocorre. Mandado de injunção deferido em parte, para que se comunique ao Poder Legislativo a mora em que se encontra, a fim de que adote as providencias necessárias para suprir a omissão.

Observação VOTACAO: POR MAIORIA. VEJA ADI-4, MI-107, RTJ-135/1, MI-329, MI-321, MI-341. CASO 12% (DOZE POR CENTO)

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

MANDADO DE INJUÇÃO 430-DF RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO E RELATOR ACÓRDÃO MAURÍCIO CORREA

EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. JUROS.LIMITE CONSTITUCIONAL DE 12% AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA DO ARTIGO 192 PARÁG. 3 DA CONSTITUIÇÃO.

Mora do Congresso Nacional reconhecida, para a regulamentação do dispositivo. Precedentes. Mandado de Injunção parcialmente deferido para comunicar ao Poder Legislativo sobre a mora em que se encontra, cabendo-lhe tomar as providências para suprir a omissão

Acórdãos no mesmo sentido

PROC-RE NUM-0157195 ANO-95 UF-RS TURMA-01 MIN-155 N.PP-007 DATA-18-08-95 PP-24922 EMENT VOL-01796-08 PP-01616

PROC-RE NUM-0159913 ANO-95 UF-RS TURMA-01 MIN-155 N.PP-007 DATA-18-08-95 PP-24929 EMENT VOL-01796-10 PP-01910

PROC-RE NUM-0171846 ANO-95 UF-RS TURMA-01 MIN-140 N.PP-004 . DATA-18-08-95 PP-24929 EMENT VOL-01796-14 PP-02800

PROC-RE NUM-0173217 ANO-95 UF-RS TURMA-02 MIN-153 N.PP-006 . DATA-18-08-95 PP-24954 EMENT VOL-01796-15 PP-03038

PROC-RE NUM-0173807 ANO-95 UF-RS TURMA-02 MIN-153 N.PP-006 DATA-18-08-95

LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS JUROS E A VISÃO ATUAL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 234441 RS

RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO

AGTE. : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL

AGDO. : AMARAL BATISTA GONÇALVES ME

EMENTA: JUROS – TAXA SUPERIOR A 12% AO ANO – ARTIGO 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – AGRAVO DESPROVIDO.

1. O recurso extraordinário cujo trânsito busca-se alcançar foi interposto, com alegada base na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul que implicou o não-acolhimento de pedido formulado em apelação, assentando-se a auto-aplicabilidade da norma inserta no artigo 192, § 3º, da Constituição Federal (folha 20 à 24).

Articula-se com o malferimento do citado dispositivo, Defendendo-se a necessidade de lei ordinária para regulamentá-lo e a prevalência das condições pactuadas, enquanto ainda não aplicável a regra (folha 26 à 36).

O Juízo primeiro de admissibilidade obstou o trânsito do recurso por entender pertinente a orientação inserta no Verbete nº 283 da Súmula desta Corte .

O Agravado não apresentou contraminuta (certidão de folha 52). Recebi os autos em 5 de janeiro de 1999.

2. Na interposição deste agravo foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são inerentes. O Agravante providenciou o traslado das peças previstas no artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil, e os documentos de folhas 37, 38 e 49 evidenciam a regularidade da representação processual e do preparo. Quanto à oportunidade, a decisão impugnada restou veiculada no Diário de 20 de março de 1998, sexta-feira (folha 47), ocorrendo a

manifestação do inconformismo em 30 imediato, segunda-feira (folha 2), e, portanto, no prazo assinado em lei.

Quando a Corte apreciou a questão alusiva à auto-aplicabilidade do § 3º do artigo 192 da Carta da República, no que impõe o respeito ao limite máximo de doze por cento para os juros reais – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4, relatada pelo Ministro Sydney Sanches -, fiquei vencido, na companhia honrosa dos Ministros Carlos Velloso, Paulo Brossard e Néri da Silveira, no tocante à conclusão sufragada pela Corte de origem, ou seja, da eficácia imediata do preceito. Passei a ressalvar, no campo monocrático e na Turma, a convicção pessoal.

Todavia, os ditames da consciência levaram-me a assumir, ultimamente, posição diversa, voltando a sustentar a tese que desde o início defendi.

É que a usura vem vencendo o Brasil, com nefastos efeitos no campo social. Grassa o desemprego, fato que contribui para o aumento da criminalidade. As contas públicas estão seriamente comprometidas com os acessórios da dívida interna. Por isso, voltei a expressar o convencimento externado nos idos de 1991, e que, com a passagem do tempo, somente restou robustecido.


Tenho como auto-aplicável, tal como vem proclamando o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, a regra do § 3º do artigo 192 da Carta, que, a rigor, deveria estar em dispositivo autônomo. A única justificativa para o lançamento da norma em parágrafo é a notória fuga do legislador constituinte de 1988 à elaboração de um diploma constitucional com número excessivo de artigos.

3. Reportando-me ao voto que venho fazendo juntar em hipóteses semelhantes à dos autos, conheço deste agravo, negando, no entanto, acolhida ao pedido nele formulado.

4. Publique-se.

Brasília, 4 de fevereiro de 1999.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 242244RS

RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO

AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A

AGDOS. : LUIZ ANTÔNIO BONOTTO TRAMONTINI

EMENTA: DECISÃ0 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO-MATÉRIA LEGAL -INTERPRETAÇÃO DE PRECEIROS – JUROS- LIMITE DISCIPLINA . AGRAVO DESPROVIDO

1. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu de recurso especial pelos fundamentos assim sintetizados:

1. Não viola norma do Código de Processo Civil o Acórdão que indefere pretensão do recorrente à luz dos elementos de convicção postos nos autos e da legislação pertinente, mormente quando essa questão tenha sido objeto da impugnação dos embargos à execução e do recurso de apelação.

2. O Decreto-lei nº 167/67, art. 5º, posterior à Lei nº 4.595/64 e específica para as cédulas de crédito rural, confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Ante a eventual omissão desse órgão governamental, incide a limitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), não alcançando a cédula de crédito rural o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 596 – STF (Resp nº 111.881-RS).

3. O art. 5º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 167/97 permite que na cédula de crédito rural sejam fixados juros de mora, em caso de inadimplemento, equivalentes a até 1% ao ano, conforme jurisprudência pacífica da Corte (folha 322).

Exsurgiram embargos de declaração, rejeitados, a uma

só voz, pelo Colegiado (folha 333 à 338). No extraordinário cujo trânsito busca-se alcançar, interposto com alegada base na alínea “a” do permissivo constitucional, articulou-se com o malferimento dos artigos 5º, incisos II e XXXV, e 192, caput e § 3º, da Carta Política da República. Argüiu-se, preliminarmente, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, em face à rejeição dos declaratórios sem o exame da matéria relativa à impossibilidade de o Decreto-Lei nº 167/67 ter revogado a Lei nº 4.595/64, ante o status complementar deste último diploma, não podendo ser afastado do ordenamento jurídico por meio de lei ordinária. Por outro lado, a Corte também teria se recusado a apreciar a controvérsia à luz dos artigos 5º, inciso II, e 192, caput e § 3º, da Constituição Federal.

Ressaltou-se ainda a necessidade de lei complementar para regular o sistema financeiro nacional, a não-recepção do Decreto-Lei nº 22.626/33 (Lei da Usura) pelo atual texto constitucional; e a ausência de preceito legal que disponha sobre a exigência de autorização do Conselho Monetário Nacional para a cobrança de juros em percentual superior a 12% ao ano (folha 340 à 342).

O Juízo primeiro de admissibilidade registrou haver a discussão ficado restrita à interpretação de legislação infraconstitucional, salientando também a falta de prequestionamento (folhas 357 e 358).

Daí o agravo de folha 2 à 14, no qual se insiste na existência de tema constitucional a merecer o pronunciamento deste Tribunal. Os Agravados não apresentaram contraminuta (certidão de folha 613). Recebi os autos em 26 de abril de 1999.

2. Na interposição deste agravo foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são inerentes. O Agravante providenciou o traslado das peças previstas no artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil, e os documentos de folhas 610 e 331 evidenciam a regularidade do preparo e da representação processual.

Quanto à oportunidade, a decisão atacada restou veiculada no Diário de 25 de setembro de 1998, sexta-feira (folha 359), ocorrendo a manifestação do inconformismo em 7 de outubro imediato, quarta-feira (folha 2), e, portanto, no prazo assinado em lei.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o especial, fê-lo a partir de interpretação conferida a dispositivos estritamente legais. Concluiu pela limitação dos juros reais a 12% ao ano, conforme previsto na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33). Não se tem, na espécie, como cogitar de violação ao princípio da legalidade. Entender de forma diversa implica reinterpretar as normas legais que serviram de base ao acórdão recorrido.

Por outro lado, não houve pronunciamento sobre o alcance do § 3º do artigo 192 da Carta da República, porquanto os embargos declaratórios foram rejeitados sem que no extraordinário interposto tenha sido argüido vício de procedimento. Partiu-se, de imediato, para o ferimento do tema de fundo.

3. Pelas razões supra, conheço do pedido formulado neste agravo, mas a ele nego acolhida.

4. Publique-se.

Brasília, 28 de abril de 1999.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 246710 RS

RELATOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE

DESPACHO: Opõe-se o RE, a, a acórdão do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, que, em embargos à execução, fundando- se na auto-aplicabilidade do art. 192, § 3º, da Constituição e em legislação infraconstitucional, limitou em 12% ao ano os juros reais incidentes sobre o débito.

Como consignei no julgamento do MI 361, não participei do julgamento da ADIn 4, porque impedido, mas tenho restrições à corrente vitoriosa.

Ainda temos na importante Declaração de Belo Horizonte que “a taxa de juros reais, limitada a 12 % ao ano constitui-se no valor : de tudo quanto o credor pode exigir do devedor numa operação de crédito, a título de remuneração do capital objeto do mútuo ou venda a crédito.

Qualquer remuneração superior a esse limite , seja a que título for, ou qualquer que seja a natureza que se lhe queira atribuir, tipifica a usura real da lei. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, pela sua Quarta Turma, já teve oportunidade de decidir a respeito e o fez no recurso 1511-GO , afirmando ser ilegal a cobrança abusiva de juros , sendo irrelevante a instabilidade da economia nacional. Do corpo do acórdão extrai-se que “o sistema jurídico nacional veda a cobrança de juros acima da taxa legal” e “juros excessivos são contra a moral e depõe contra a própria organização social”.

Assim , diante de tudo o que foi expressado, devemos ter pôr conclusões principais que : o parágrafo 3 do Artigo 192 da Constituição Federal, no tocante a limitação constitucional dos juros é norma de eficácia plena, de aplicabilidade imediata, que independe de normatividade complementar e a cobrança de juros dos juros e de juros acima do limite constitucional de 12,00% ao ano, configura excesso de cobrança e de uma prática usurária, como a postura demonstrada por nosso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

E o nosso pensamento se coaduna com o do Desembargador da Corte de Justiça do Rio Grande do Sul, JORGE ALCIBÍADES PERRONE DE OLIVEIRA que sempre expressou com imparcialidade como todo o Poder Judiciário que “é imperioso concluir-se pela plena vigência a limitação das taxas de juros imposta pela lei de usura e pela norma constitucional “.

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