Divórcio e herança

Herança recebida depois da separação não entra na partilha

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3 de dezembro de 1999, 23h00

Os bens adquiridos depois da separação de fato, mas antes de se efetivar o divórcio, não integram o patrimônio comum do casal para efeito de partilha. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao acolher o recurso de um engenheiro carioca contra sua ex-mulher.

Com a decisão, o engenheiro conseguiu excluir a herança que recebeu de seu pai da divisão de bens. O divórcio foi pedido seis anos depois a separação e a herança recebida durante este período.

O matrimônio do casal era regido pela comunhão universal de bens. A mulher entrou na Justiça pleiteando a inclusão da herança na partilha, alegando que ainda mantinha vínculos com o ex-marido.

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia decidido a favor da ex-mulher. Os desembargadores determinaram que todos os bens, mesmo aqueles adquiridos após a separação de fato do casal, fossem incluídos na divisão.

O engenheiro recorreu ao STJ, utilizando uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. O acórdão paulista afirma que “se o bem foi adquirido após anos de separação de fato, o ex-cônjuge não faz jus à meação”.

O STJ decidiu no mesmo sentido dos desembargadores paulistas. Para o relator do processo, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, o pedido da mulher não faz sentido, pois o engenheiro já estava vivendo com outra mulher quando recebeu a herança.

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