Direito à defesa

Voto: Confira a liminar concedida contra a CPI do Narcotráfico

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2 de dezembro de 1999, 23h00

As CPIs, assim como o Judiciário ou qualquer outro órgão de Estado, não podem impedir, dificultar ou frustar o trabalho dos advogados em defesa de seus clientes – como prevê a Constituição e o Estatuto da Advocacia.

Esse foi o motivo que levou o ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, a conceder liminar para garantir que o advogado Carlos de Araújo Pimentel Neto se manifestasse e orientasse seu cliente durante depoimento à CPI do Narcotráfico.

O julgamento em questão é fundamental: é a primeira vez que a Corte Suprema estabelece o alcance das prerrogativas da advocacia em face das Comissões Parlamentares de Inquérito. Seus efeitos influirão também nos depoimentos de Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais.

A liminar de Celso de Mello fez com que os deputados interrompessem seus trabalhos, inconformados com o ato. O ministro afirmou que a decisão restaura a integridade da ordem jurídica e não pode ser considerara um ato de interferência indevida nos trabalhos da CPI. Segundo Celso de Mello, nenhum órgão pode “pretender-se superior à autoridade da Constituição Federal ou fora do alcance das leis da República”.

Leia a íntegra da liminar concedida pelo ministro

MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.576-4 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO

IMPETRANTE: CARLOS DE ARAÚJO PIMENTEL NETO

ADVOGADO: CARLOS DE ARAÚJO PIMENTEL NETO

IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI DO NARCOTRÁFICO)

EMENTA: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. ADVOGADO. DIREITO DE VER RESPEITADAS AS PRERROGATIVAS DE ORDEM PROFISSIONAL INSTITUÍDAS PELA LEI Nº 8.906/94. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA.

A Comissão Parlamentar de Inquérito, como qualquer outro órgão do Estado, não pode, sob pena de grave transgressão à Constituição e às leis da República, impedir, dificultar ou frustrar o exercício, pelo Advogado, das prerrogativas de ordem profissional que lhe foram outorgadas pela Lei nº 8.906/94.

O desrespeito às prerrogativas – que asseguram, ao Advogado, o exercício livre e independente de sua atividade profissional – constitui inaceitável ofensa ao estatuto jurídico da Advocacia, pois representa, na perspectiva de nosso sistema normativo, um ato de inadmissível afronta ao próprio texto constitucional e ao regime das liberdades públicas nele consagrado. Medida liminar deferida.

DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de medida liminar, impetrado com a finalidade de obter ordem judicial que determine, à Presidência da CPI/Narcotráfico, o efetivo respeito às prerrogativas profissionais, que, por força e autoridade da lei (Lei nº 8.906, de 04/7/94), assistem ao ora impetrante, que é Advogado regularmente constituído por pessoa convocada a depor perante esse órgão de investigação parlamentar (Regis Xavier de Souza – fls. 38).

O ora impetrante, ao censurar o comportamento arbitrário em que alegadamente incidiu a CPI/Narcotráfico, quando das inquirições levadas a efeito em Campinas/SP, enfatiza que sofreu indevidas restrições no desempenho de sua atividade profissional como Advogado.

A parte impetrante, para justificar o receio de que os alegados abusos cometidos pela CPI/Narcotráfico possam, uma vez mais, comprometer, injustamente, o legítimo exercício da Advocacia, expõe os fatos ocorridos em Campinas/SP, no dia 19/11/99 (fls. 7/11):

“Fomos violentamente expulsos da sessão, após nos insurgirmos contra o tratamento indigno e ilegal que nos era dispensado, de pedirmos várias vezes que nos fosse concedida a palavra, pela ordem e de reiterarmos, outras tantas vezes, fosse formalmente indeferido o nosso requerimento, devidamente protocolado havia horas junto a mesa de trabalhos. Qual o quê! Sem nenhum fundamento legal e em situação absolutamente legítima, nos foi negada a palavra e, ao revés, nos ordenado que calássemos e sentássemos, imóveis, inúteis, omissos. A autoridade coatora somente admitiu a presença física do impetrante à sessão, não admitiu que dela legitimamente participasse. Nos foi imposto, e até ordenado, que permanecêssemos “sentado e calado” (sic), atrás de nosso constituinte, proibidos de interceder até mesmo nas hipóteses contempladas em lei!

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Fomos violentamente constrangidos com ordens de sentar e calar! Por não nos submetermos aos desmandos do presidente daquela Comissão, agentes da polícia federal nos arrastaram aos trancos e barrancos – como não se deve retirar um bêbado inconveniente de um bar noturno – e nos atiraram para fora das dependências do tribunal do júri de Campinas, onde – ironicamente – acontecia a espetacular sessão.

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Os desmandos, que culminaram com a expulsão do impetrante da sessão, foram iniciados pelo jovem deputado Robson Tuma, que, em determinado momento, simplesmente nos proibiu de sequer nos comunicarmos com o advogado que se encontrava ao nosso lado – constituído por outra “testemunha” que estava sendo massacrada naquela ocasião. O abusado deputado se dirigiu a nós, advogados, mais ou menos da seguinte forma: “peço aos advogados que não conversem mais entre si.”


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Surpreendidos, estarrecidos e incrédulos com aquela absurda “proibição”, completamente inusitada, inusual, flagrantemente abusada e desprovida do mínimo de legalidade, de pronto nos vimos obrigados a nos insurgir, pedindo a palavra, pela ordem, ao presidente da Comissão, deputado Magno Malta – ora Autoridade coatora – o qual nos proibiu de qualquer manifestação, afirmando que advogado não poderia falar. Insistimos então para que indeferisse o nosso requerimento que se achava sobre a mesa. Não fomos ouvidos. Insistimos novamente, sem resultado. Indagamos do motivo da proibição de nos comunicar com o colega que se encontrava ao lado. Fomos então advertidos, sempre em altos brados, pelo presidente da Comissão: “se quiser conversar com seu colega, chame-o e vá conversar lá fora.”

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Lembramos ao presidente da comissão a nossa condição de advogado, detentor do direito de manifestação e intervenção verbal, quando necessário, pela ordem, de pé ou sentado, de acordo com a lei 8.906/94. De nosso direito de permanecer em pé ou sentado e de entrarmos e de sairmos dos locais públicos, como aquele, independentemente de licença, como, aliás, havia exaustivamente ponderado na notificação protocolada. Sempre insistindo em nos calar, o arbitrário presidente nos “ordenou”: “o senhor volte para o seu lugar e fique sentado e calado!”

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Reafirmando nossos direitos, manifestamos o nosso propósito em permanecer em pé, não podíamos obedecer uma ordem manifestamente ilegal e arbitrária. Foi o suficiente para que o presidente suspendesse a sessão e ordenasse a nossa expulsão: “A sessão está suspensa, queira a segurança retirar o advogado do recinto.”

Desrespeitados, maltratados, humilhados, ofendidos e postos à força para fora da sessão, nosso constituinte ficou só, abandonado à própria sorte, sem a devida e inalienável assistência jurídica de seu advogado

constituído, à mercê daqueles inquisidores, que o massacraram, desrespeitando-o de todas as maneiras indesculpáveis e inadmissíveis, culminando por prendê-lo, ilegal e arbitrariamente, em flagrante, por desacato.

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Quando éramos retirados à força da sessão, dada a truculência despropositada dos agentes da Polícia Federal, sob ordens do presidente da Comissão, ora autoridade coatora, o colega que se encontrava ao nosso lado, perplexo, o advogado Dr. Valdiner Alves da Silva – com o qual havíamos, minutos antes, sido proibidos de nos comunicar – foi atropelado e lançado ao chão, sendo ainda ridicularizado pela autoridade coatora. Mesmo após a inconformada intervenção do digno presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Campinas, Dr. Aderbal da Cunha Bergo – voz solitária na defesa da legalidade naqueles dias – o presidente da Comissão, apesar de reconhecer o excesso, mais um, nos “autorizou” a retornar à sessão, mas impôs uma condição: deveríamos permanecer sentados e calados, com o que não concordamos, pois não poderíamos simplesmente emprestar nossa inútil presença, apenas para conferir aparente legalidade àquela sessão. Reconheceu ainda a ora autoridade coatora, inadvertidamente, a condição de “acusado” de nosso constituinte, nomeando-lhe um “curador” bem comportado – ante nossa recusa em participar daquela inquisição – o qual, de forma subserviente, sentou-se atrás de nosso constituinte e permaneceu, até às 3,30 horas da madrugada do dia 20.11.99, “sentado e calado”.” (grifei)

Passo a apreciar a postulação de ordem cautelar.

E, ao fazê-lo, destaco, preliminarmente, que compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, em sede originária, mandados de segurança impetrados contra Comissões Parlamentares de Inquérito constituídas no âmbito do Congresso Nacional ou no de qualquer de suas Casas.

Trata-se de entendimento que tem prevalecido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RDA 196/195 – RDA 196/197 – RDA 199/205 – HC 79.244-DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – MS 23.452-RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO), cujas decisões enfatizam que as Comissões Parlamentares de Inquérito – por constituírem a longa manus do próprio Congresso Nacional – sujeitam-se, em tema de mandado de segurança ou de habeas corpus, ao controle jurisdicional imediato desta Corte Suprema (RDA 47/286-304), especialmente quando se imputar, ao órgão de investigação parlamentar, a prática abusiva de atos, que, eventualmente afetados pela eiva da inconstitucionalidade, possam gerar injusta lesão ao direito subjetivo de qualquer pessoa ou instituição.

É por essa razão – e com apoio em autorizado magistério doutrinário (JOÃO MANGABEIRA, “Em Torno da Constituição”, p. 99, 1934, Companhia Editora Nacional; PEDRO LESSA, “Do Poder Judiciário”, p. 65/66, 1915, Livraria Francisco Alves; JOSÉ ALFREDO DE OLIVEIRA BARACHO, “Teoria Geral das Comissões Parlamentares – Comissões Parlamentares de Inquérito, p. 147, 1988, Forense; RAUL MACHADO HORTA, “Limitações Constitucionais dos Poderes de Investigação”, in RDP, vol. 5/38; CARLOS MAXIMILIANO, “Comentários à Constituição Brasileira”, vol. 2/80, 4ª ed., 1948; ROBERTO ROSAS, “Limitações às Comissões de Inquérito do Legislativo”, in RDP, vol. 12/56-60; MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, “Comentários à Constituição Brasileira de 1988”, vol. 2/72, 1992, Saraiva, v.g.) – que tenho afirmado, a propósito da competência investigatória das Comissões Parlamentares de Inquérito, que estas não dispõem de poderes absolutos, devendo exercê-los com estrita observância dos limites formais e materiais fixados pelo ordenamento positivo e com plena submissão à autoridade hierárquico-normativa da Constituição da República.


Na realidade, o sistema constitucional brasileiro – tendo presente a natureza essencialmente democrática do regime de governo – não admite e nem tolera que se formem, no âmbito do aparelho de Estado, núcleos orgânicos investidos de poderes absolutos.

As Comissões Parlamentares de Inquérito, à semelhança do que ocorre com qualquer outro órgão do Estado ou com qualquer dos demais Poderes da República, submetem-se, no exercício de suas prerrogativas institucionais, às limitações impostas pela autoridade suprema da Constituição.

Desse modo, não se revela lícito supor, na hipótese de eventuais desvios jurídico-constitucionais de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, que o exercício da atividade de controle jurisdicional possa traduzir situação de ilegítima interferência na esfera de outro Poder da República.

Torna-se fundamental proclamar, neste ponto, que a concepção de poder – na estrutura de um Estado fundado em bases democráticas – deve conviver, necessariamente, com a idéia correspondente de limitação e de controle.

Esse paradigma de contenção, cuja observância se impõe aos detentores e exercentes do poder estatal, reflete um dos elementos essenciais que dão substância, no plano da teoria da Constituição e da organização da sociedade política, à noção mesma de Estado Democrático de Direito.

A necessidade ética e a exigência política de conformar, juridicamente, o exercício do poder – qualquer que seja o órgão estatal que o detenha – representam, sob tal aspecto, valores fundamentais e pressupostos de legitimação do Estado Democrático de Direito.

Tenho salientado, por isso mesmo, que as Comissões Parlamentares de Inquérito, no desempenho de seus poderes de investigação, estão sujeitas às mesmas normas e limitações que incidem sobre os magistrados judiciais, quando no exercício de igual prerrogativa. Vale dizer: as Comissões Parlamentares de Inquérito somente podem exercer as atribuições investigatórias que lhes são inerentes, desde que o façam nos mesmos termos e segundo as mesmas exigências que a Constituição e as leis da República impõem aos juízes, especialmente no que concerne ao necessário respeito às prerrogativas que o ordenamento positivo do Estado confere aos Advogados.

Esse entendimento nada mais reflete senão as próprias conseqüências que emanam dos fundamentos e dos princípios que regem, em nosso sistema jurídico, a organização e o exercício do poder.

Cabe reconhecer, por isso mesmo, que a presença do Advogado em qualquer procedimento estatal, independentemente do domínio institucional em que esse mesmo procedimento tenha sido instaurado, constitui fator inequívoco de certeza de que os órgãos do Poder Público (Legislativo, Judiciário e Executivo) não transgredirão os limites delineados pelo ordenamento positivo da República, respeitando-se, em conseqüência, como se impõe aos membros e aos agentes do aparelho estatal, o regime das liberdades públicas e os direitos subjetivos constitucionalmente assegurados às pessoas em geral, inclusive àquelas eventualmente sujeitas, qualquer que seja o motivo, a investigação parlamentar, ou a inquérito policial, ou, ainda, a processo judicial.

As prerrogativas legais outorgadas aos Advogados possuem finalidade específica, pois visam a assegurar, a esses profissionais do Direito – cuja indispensabilidade é proclamada pela própria Constituição da República (CF, art. 133) – o exercício, perante qualquer instância de Poder, de direitos próprios destinados a viabilizar a defesa técnica daqueles em cujo favor atuam.

Desse modo, não se revela legítimo opor, ao Advogado, restrições, que, ao impedirem, injusta e arbitrariamente, o regular exercício de sua atividade profissional, culminem por esvaziar e nulificar a própria

razão de ser de sua intervenção perante os órgãos do Estado.

É preciso insistir no fato de que os poderes das Comissões Parlamentares de Inquérito, embora amplos, não são ilimitados e nem absolutos.

Por isso mesmo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento definitivo do MS 23.452-RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, deixou assentado, por unanimidade, “que os poderes das Comissões Parlamentares de Inquérito – precisamente porque não são absolutos – sofrem as restrições impostas pela Constituição da República e encontram limite nos direitos fundamentais do cidadão, que só podem ser afetados nas hipótese e na forma que a Carta Política estabelecer”.

Cabe ter presente, ainda, por necessário, que a circunstância de os poderes investigatórios de uma CPI serem essencialmente limitados levou a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal a advertir que as Comissões Parlamentares de Inquérito não podem formular acusações e nem punir delitos (RDA 199/205, Rel. Min. PAULO BROSSARD), nem desrespeitar o privilégio contra a auto-incriminação que assiste a qualquer indiciado ou testemunha (RDA 196/197, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 79.244-DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), nem decretar a prisão de qualquer pessoa, exceto nas hipóteses de flagrância (RDA 196/195, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RDA 199/205, Rel. Min. PAULO BROSSARD).


Nesse contexto, assiste ao Advogado a prerrogativa – que lhe é dada por força e autoridade da lei – de velar pela intangibilidade dos direitos daquele que o constituiu como patrono de sua defesa técnica, competindo-lhe, por isso mesmo, para o fiel desempenho do munus de que se acha incumbido esse profissional do Direito, o exercício dos meios legais vocacionados à plena realização de seu legítimo mandato profissional.

Por tal razão, nada pode justificar o desrespeito às prerrogativas que a própria Constituição e as leis da República atribuem ao Advogado, pois o gesto de afronta ao estatuto jurídico da Advocacia representa, na perspectiva de nosso sistema normativo, um ato de inaceitável ofensa ao próprio texto constitucional e ao regime das liberdades públicas nele consagrado.

Sendo assim, tendo presentes as razões expostas – e considerando, sobretudo, as graves alegações constantes desta impetração -, defiro o pedido de medida liminar, para, nos estritos termos da Lei nº 8.906, de 04/7/94 (Estatuto da Advocacia), assegurar, ao ora impetrante, que é Advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB/Seção de São Paulo, e que atua na defesa dos direitos de seu constituinte, Regis Xavier de Souza, a observância e o respeito, por parte do Senhor Presidente da CPI/Narcotráfico, e dos membros que a compõem, das seguintes prerrogativas estabelecidas no diploma legislativo mencionado:

(a) receber, no exercício de suas atribuições profissionais, “tratamento compatível com a dignidade da Advocacia”, além de ter garantidas, para esse efeito, condições adequadas ao desempenho de seu encargo profissional (Lei nº 8.906/94, art. 6º, parágrafo único); (b) direito de exercer, sem indevidas restrições, com liberdade e independência, a atividade profissional de Advogado perante a CPI/Narcotráfico (Lei nº 8.906/94, art. 7º, I); (c) direito de manter contacto com o seu cliente, podendo interferir, nas hipóteses contempladas em lei, com o objetivo de dispensar-lhe efetiva assistência técnica que dê sentido e concreção à garantia constitucional que confere, a qualquer um – indiciado, ou não -, o privilégio contra a auto-incriminação (RDA 196/197 – HC 79.244-DF); (d) direito de “permanecer sentado ou em pé (…), independentemente de licença”, durante o período de inquirição de seu constituinte (Lei nº

8.906/94, art. 7º, VII); (e) direito de “falar, sentado ou em pé” perante a CPI/Narcotráfico (Lei nº 8.906/94, art. 7º, XII), quando se revelar necessário intervir, verbalmente, para esclarecer equívoco ou dúvida em relação a fatos, documentos ou afirmações que guardem pertinência com o objeto da investigação legislativa, desde que o uso da palavra se faça pela ordem, observadas as normas regimentais que disciplinam os trabalhos das Comissões Parlamentares de Inquérito.

Finalmente, devo registrar que o Advogado – por dispor de imunidade profissional reconhecida em lei – goza da prerrogativa que lhe outorga, em razão do ofício, o art. 7º, § 2º, da Lei nº 8.906/94.

2. Notifique-se a autoridade ora apontada como coatora, para, em dez (10) dias, prestar as informações a que se refere o art. 1º, a, da Lei nº 4.348/64.

3. Comunique-se, com urgência, à autoridade ora apontada como coatora, o teor da presente decisão.

Publique-se.

Brasília, 29 de novembro de 1999.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

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