A ilegalidade da Reserva Legal

A ilegalidade da Reserva Legal

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27 de agosto de 1999, 0h00

Muito se tem dito e discutido sobre a chamada Reserva Legal, instituída pela Lei Federal 7.803/89, que modificou a Lei Federal 4.771/65, o Código Florestal. De acordo com o texto legal, todo fazendeiro deve preservar 20% da área de sua propriedade e registrar esta disposição à margem da matricula no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Nem a terra perdida ou, mesmo, o custo da averbação serão indenizados, como seria justo.

Além das taxas de cartório para a averbação determinada, há necessidade de um levantamento planialtimétrico, feito por um profissional habilitado. E, caso a área da escritura não seja igual àquela levantada, deve-se proceder a uma ação de retificação, com a anuência de todos os vizinhos.

Caso a totalidade dos confrontantes não concorde, há necessidade de um novo levantamento planialtimétrico, feito por um perito de confiança de juiz. Tudo isto às expensas do agricultor.

Não nos cabe julgar a necessidade que a sociedade possa ter sobre a reserva desta área, para fins ambientais, de preservação da biodiversidade ou para abrigo da fauna. Entendemos, até, que esta medida possa ser válida e oportuna. O interesse público deve se sobrepor ao interesse particular, não há dúvidas.

É o caso da construção de uma estrada ou de uma represa para fins energéticos ou de abastecimento. Não se pode questionar sua construção. O errado no caso das reservas florestais, é não indenizar a parte que o agricultor perde. Isto é um “esbulho de propriedade”, nos termos da Constituição Federal.

Não se pode prejudicar o patrimônio de outrem, seja por imposição de ônus ou por restrição de uso, sem uma compensação financeira, paga à vista e pelo justo valor em moeda corrente.

Vamos além. A própria Lei Federal 7.803/89, no seu Artigo 2º, é lúcida ao determinar: “O Poder Executiva regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados der sua publicação”.

Esta regulamentação nunca foi feita tornando todo o texto “letra morta”. Em que pese este impedimento, os órgãos de fiscalização ambiental estão cobrando, até juridicamente, dos agricultores, a averbação da 20% de cada propriedade.

A Confederação Nacional da Agricultura (CNA), baseada em parecer do ilustre jurista e professor Miguel Reale, está entrando com uma Ação de Inconstitucionalidade da Lei 7.803/89 no Supremo Tribunal Federal, por entender que além da falta de regulamentação, a Reserva Legal é um ônus e uma restrição de uso, gerando o direito de indenização, que não está sendo paga.

A Lei Federal 8.171/91, no seu Artigo 99, determinava que os agricultores deveriam recompor em suas propriedades mediante plantio em 30 anos, as áreas consideradas como Reserva Legal.

Embora a mesma Lei determinasse que o plantio fosse efetuado mediante “normas que seriam editadas pelo órgão gestor da matéria (Ibama)” e que para o plantio o poder público forneceria as “mudas de espécies nativas ou ecologicamente adaptadas” – as normas nunca foram editadas e as mudas não foram fornecidas -, este plantio figurava, sempre, nas obrigações de fazer constantes das ações ambientais.

Em boa hora foi editada a Medida Provisória n.º 1.736-31, que revogou

este Artigo e, com ele, a obrigação de recompor a Reserva Legal, que era amparada em uma Lei não regulamentada e flagrantemente inconstitucional. Portanto nos atuais termos, a Reserva Legal é ilegal…

Fonte: Revista A Granja

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