Confira as decisões do Tribunal de Ética da OAB-SP
26 de agosto de 1999, 0h00
Ementas aprovadas pelo Tribunal de Ética e Disciplina – Seção I
413ª Sessão de 19 de agosto de 1999.
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – CONCOMITÂNCIA COM FUNÇÃO PÚBLICA EM PREFEITURAS E AUTARQUIAS – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – IMPEDIMENTO E INCOMPATIBILIDADE – O advogado que exerce função pública na administração local, como prefeituras e autarquias, está impedido de advogar contra o poder público que o remunera (art. 30, I, da Lei n. 8.906/94), seguindo essa regra a prestação de assistência judiciária. Se tais funções estiverem enumeradas dentre as previstas nos incisos I e III do artigo 28 do EAOAB, o advogado estará incompatibilizado para o exercício profissional, devendo a incompatibilidade ser comunicada à Ordem para as devidas providências. Proc. E-1.744/98 – v.u. em 15/10/98 do parecer do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Rev. com ementa, Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. ROBISON BARONI. (Republicação por incorreção no texto).
INTERNET – ANÚNCIO DE ADVOGADO E DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS – CONFIGURAÇÃO DE CAPTAÇÃO DE CLIENTELA POR OFERTA DE SERVIÇOS – A propaganda contida na colorida, rica e exuberante página da Internet, trazida para os autos, relaciona-se à advocacia de serviços múltiplos, situação que se encontra inteiramente fora dos princípios éticos de conduta profissional do advogado envolvido, para situar-se, quando muito, na ética dos negócios, confundindo e descaracterizando o exercício regular da profissão, pelo estabelecimento de relações com o cliente, em desconformidade com os princípios éticos da advocacia. O uso de desenhos, fotografias, símbolos, marcas e dizeres incompatíveis com a dignidade da profissão, tal como concebido e apresentado, no anúncio, afronta preceitos do Código de Ética, da Resolução n. 02/92 do Tribunal de Ética e do Provimento n. 75/92 do Conselho Federal. Agravante quando visa a insinuar Sociedade de Advogados, sem o ser. Remessa às Turmas Disciplinares. Proc. E-1.872/99 – v.u. em 17/06/99 do parecer do Rel. Dr. LICÍNIO DOS SANTOS SILVA FILHO – Rev. com ementa, Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
PATROCÍNIO – TÉRMINO DO MANDATO POR FALECIMENTO DA MANDANTE – QUESTÕES E DÚVIDAS PROCESSUAIS – SITUAÇÃO PROCESSUAL DIFERENTE DA APRESENTADA NA CONSULTA – A consulta apresenta dúvidas sobre situações meramente processuais, em descompasso com o que consta dos autos e estranhas ao consulente, que não é procurador de nenhum dos herdeiros. Deficiências profissionais não são de responsabilidade deste Tribunal, cujas funções e campo de competência estão expressos na motivação dos postulados que inspiraram e aprovaram o Código de Ética e Disciplina da OAB. Proc. E-1.884/99 – v.u. em 19/08/99 do parecer e voto do Rel. Dr. JOSÉ GARCIA PINTO – Rev. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – REFERÊNCIA À SITUAÇÃO ÉTICA DE TERCEIROS E NÃO À DO PRÓPRIO CONSULENTE – INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO DEONTOLÓGICA – Advogado funcionário público está impedido de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública que o remunere. Inteligência do art. 30, inc. I, do EAOAB. Matéria de fato, contudo, que se constituir infração legal ou ética estará afeta aos Tribunais Disciplinares, mediante representação circunstanciada do interessado. Proc. E-1.885/99 – v.u. em 19/08/99 do parecer e voto do Rel. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS – TIMBRE EM IMPRESSO MENCIONANDO ASSOCIAÇÃO COM ENTIDADE CULTURAL – INDÍCIOS DE ATIVIDADES CONJUNTAS – EVIDÊNCIA DE CAPTAÇÃO DE CLIENTES E CAUSAS – INDISPENSÁVEL A CONCRETA DEFINIÇÃO DA SITUAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO NOS DISPOSITIVOS LEGAIS E REGRAMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR – Timbre impresso, mencionando associação com entidade cultural, deve ser discreto e moderado, porém, esse tipo de associação por Sociedades de Advogados deve ser interpretado restritivamente, evitando-se que o oportunismo venha propiciar o abuso de tal permissivo ético, visando, principalmente, à captação de causas e clientes. Também a outorga de mandatos em favor de mandatários não-advogados, para determinados atos, põe em risco o sigilo profissional. Inexistência, todavia, da restrição de liberdade e independência dos advogados participantes da Sociedade de Advogados, em vista da necessidade de opção de patrocínio de uma das partes, se os clientes demandarem entre si. Inteligência dos arts. 1º, § 3º, 15, 34, I e IV, do EAOAB, arts. 2º, VIII, b, 5º, 7º, 25 e 29 “in fine”, do CED. Proc. E-1.896/99 – v.u. em 22/07/99 do parecer e voto do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Rev.ª Dr.ª MARIA CRISTINA ZUCCHI – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
CÓDIGO DE ÉTICA – CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TÉCNICOS EM IMOBILIZAÇÕES ORTOPÉDICAS – ACONSELHAMENTO EXCEPCIONAL DESTE TRIBUNAL DE ÉTICA – DEFESA DA CIDADANIA E DA MORALIDADE PÚBLICA – Este Sodalício tem insistido em que todo Código de Ética ao ser elaborado deve elencar um mínimo de bens morais, necessários à condução dos trabalhos em qualquer profissão, sem que isso represente que outros bens morais, não constantes do texto, não devam ser respeitados como imperativos de conduta. As regras morais formam um conjunto de princípios que devem ser cumpridos, individual ou coletivamente, em sua plenitude, fazendo denotar a eficiência e probidade do homem que, representando uma parcela da sua comunidade, dedica-se a determinada profissão. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do profissional, é que poderá consolidar a moralidade do resultado alcançado. (Precedente E-1.931/99). Proc. E-1.897/99 – v.u. em 19/08/99 do parecer do Rel. Dr. RICARDO GARRIDO JÚNIOR – Rev. com sugestão de ementa, Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
HONORÁRIOS – CESSÃO DO CRÉDITO – PRECATÓRIOS JUDICIAIS – ANÚNCIO – OBSERVÂNCIA DA EVENTUAL NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO – RESTRIÇÕES AO ANÚNCIO EM NOME DO ADVOGADO – RECOMENDAÇÃO – Os honorários advocatícios provenientes da sucumbência pertencem ao advogado, por força do disposto no art. 22 do EAOAB, podendo ser pagos diretamente ao titular do crédito (art. 22, § 4º e art. 23 do EAOAB). Nessas condições pode o advogado dispor dos mesmos através de cessão de direitos creditórios, se não forem de natureza alimentar, obtendo anuência expressa do cliente (art. 22, § 4º, “in fine”). Todavia, não deve o consulente fazer anúncio em jornal, recomendando-se que faça a cessão conjuntamente com os créditos do cliente e que o anúncio seja feito apenas em nome do cliente. Proc. E-1.903/99 – v.u. em 19/08/99 do parecer e voto do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Rev. Dr. LICÍNIO DOS SANTOS SILVA FILHO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
MANDATO JUDICIAL – RENÚNCIA DECORRENTE DE DESLIGAMENTO DO ESCRITÓRIO EM QUE TRABALHOU A CONSULENTE – IMPOSSIBILIDADE DE TER A RELAÇÃO DOS PROCESSOS EM QUE FIGURA COMO PATRONA – A advogada que se desligou de escritório em que atuou como co-mandatária nos procuratórios judiciais, se inviável a comunicação individual em cada causa, deverá promover a competente notificação à advogada remanescente, destarte resguardando a responsabilidade profissional e eventual crédito de honorários existentes. Pressuposto de clientela exclusiva da advogada remanescente diante dos fatos narrados. Proc. E-1.925/99 – v.u. em 22/07/99 do parecer e voto do Relª. Dr.ª MARIA CRISTINA ZUCCHI – Rev. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
PATROCÍNIO – RELAÇÃO DE EMPREGO – DESLIGAMENTO DE ADVOGADO DO ESCRITÓRIO EM QUE ATUAVA – RESPONSABILIDADE QUANTO À CAUSA – RECOMENDAÇÃO – Sob o prisma ético, é desnecessária a renúncia caso a caso, na hipótese de advogado subordinado desligar-se do escritório ao qual prestava serviços, sem autonomia e subordinadamente. Prudentemente deve o profissional alijado notificar o advogado-empregador para que doravante passe a oficiar nos autos em andamento.(Precedentes E-1.690/98, E-1.768/98). Proc. E-1.927/99 – v.u. em 19/08/99 do parecer e voto do Rel. Dr. BIASI ANTÔNIO RUGGIERO – Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
PUBLICIDADE DO ADVOGADO – ESPECIALIDADES – MODERAÇÃO E DISCRIÇÃO – Fere a ética profissional publicidade de advogado que menciona, além das especialidades ou ramos do direito, procedimentos judiciais ou extrajudiciais, claramente assim definidos. O conteúdo de qualquer anúncio deve ter objetivo exclusivamente informativo, com discrição e moderação (art. 28 do CED), sem qualquer aspecto mercantilista. Fazer inserir em anúncios procedimentos tais como ações contra a Fazenda Pública, férias, licença-prêmio, pensão integral, etc., macula a regra do art. 29, § 2º, do CED, devendo ser evitados por não constituírem especialidades da advocacia. Proc. E-1.929/99 – V.M. em 19/08/99 do parecer e voto do Rel. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA – Rev. Dr. FRANCISCO MARCELO ORTIZ FILHO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
CONDUTA DE TERCEIRO TAMBÉM ADVOGADO – AVILTAMENTO DO VALOR MÍNIMO ESTABELECIDO NA TABELA DE HONORÁRIOS, EM LICITAÇÃO PÚBLICA – A opinião precedencial estabelecida por este Sodalício já se fez norma no sentido de não conhecer consulta que tenha por objeto a conduta de terceiros, ainda que advogados (Resolução n. 01/92). Considerando a possível infringência ética que a postura do terceiro advogado acarreta, é facultado ao consulente o caminho da denúncia ou representação, perante as Turmas Disciplinares. Proc. E-1.934/99 – v.u. em 19/08/99 do parecer e voto da Relª. Dr.ª MARIA CRISTINA ZUCCHI – Rev. Dr. FRANCISCO MARCELO ORTIZ FILHO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
HONORÁRIOS – COBRANÇA NO CASO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO ORIGINÁRIA DO CONVÊNIO EM VIGOR – Este Sodalício tem decidido ser legítima a cobrança de honorários em caso de justiça gratuita, desde que não oriunda do convênio OAB/PGE, não havendo razão que justifique eximir-se o advogado de tal cobrança. (Precedentes E-520, E-959). Proc. E-1.938/99 – v.u. em 19/08/99 do parecer e voto do Rel. Dr. BIASI ANTÔNIO RUGGIERO – Rev. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
ANÚNCIO – ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA – DENOMINAÇÃO COM O SÍMBOLO “&”, PRÓPRIO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS – BALANÇA ESTILIZADA – Anúncio, ainda que publicado em jornal especializado, contendo o símbolo estilizado da balança e estampando sua denominação com dois nomes idênticos, unidos pela conjunção aditiva “e”, mas representada pelo símbolo “&”, próprio das sociedades comerciais, extrapola os limites da sobriedade e da moderação. A divulgação feita dessa forma apresenta o exercício da advocacia como mercancia e pode levar outros profissionais a entenderem que seria situação normal e aceitável. Inteligência dos arts. 5º, 28 e 29 do CED e Resolução n. 02/92 deste Sodalício). Proc. E-1.939/99 – v.u. em 19/08/99 do parecer e voto do Rel. Dr. BRUNO SAMMARCO – Rev. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
ANÁLISE DE MODELOS E MINUTAS DIVERSAS – DIREITOS AUTORAIS – Incompetência deste Tribunal para conhecer de consulta que verse sobre modelos e minutas diversas, fartamente encontrados em livros jurídicos e apostilas universitárias. Inexistência de direitos de criação (Lei n. 9.610/98), moral e patrimonial sobre a obra alegada como de sua exclusiva lavra. Proc. E-1.940/99 – v.u. em 19/08/99 do parecer e voto do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Rev. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – OFERTA DE SERVIÇO COM REMESSA DE PROCURAÇÕES A FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS – INCULCA – COMPETÊNCIA DAS SUBSECÇÕES PARA PROVIDÊNCIAS (Art. 48 do CED) – É evidente a captação de clientela por advogado que remete procuração genérica, sem o nome do cliente, distribuída entre funcionários públicos, para promoção de ação, ainda que do interesse deles. Em face da regra do art. 48 do CED, as Subsecções da OAB têm competência e devem tomar providências preliminares diante do conhecimento de tais fatos, visando à sua imediata cessação. Proc. E-1.942/99 – v.u. em 19/08/99 do parecer e voto do Rel. Dr. FRANCISCO MARCELO ORTIZ FILHO – Rev. JOSÉ GARCIA PINTO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
PUBLICIDADE – DISTRIBUIÇÃO DE “FOLDERS” – PROVIDÊNCIA DO ART. 48 DO CED – A oferta de serviços através de “folders”, com relação dos serviços a serem prestados e honorários atrativos, implica captação de clientes e causas. Fato concreto. Remessa às Turmas Disciplinares se não atendido e respondido ofício determinando a cessação imediata da distribuição dos folhetos. Proc. E-1.943/99 – v.u. em 19/08/99 do parecer e voto do Rel. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO – Rev.ª. Dr.ª MARIA CRISTINA ZUCCHI – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
CONVÊNIO OU PLANO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA – OFERTA DE DESCONTOS – AVILTAMENTO DE HONORÁRIOS – MALA DIRETA – VEDAÇÃO – O oferecimento de convênio ou plano de assistência jurídica, através de mala direta, com promessa de descontos, rebaixando os valores da Tabela da Seccional, implica imoderação na divulgação, captação de clientes, angariação de causas e aviltamento de honorários. Afronta os arts. 5º, 7º, 28, 29, 31, § 1º, e 39 do CED. Caso concreto que enseja remessa às Turmas Disciplinares. Proc. E-1.944/99 – v.u. em 19/08/99 do parecer e voto do Rel. Dr. RICARDO GARRIDO JÚNIOR – Rev. Dr. JOSÉ GARCIA PINTO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
PATROCÍNIO – PROPOSITURA DE AÇÃO CONTRA CONVÊNIO MÉDICO DO QUAL O ADVOGADO TAMBÉM É BENEFICIÁRIO – POSSIBILIDADE – Não há qualquer impedimento e/ou incompatibilidade ético-legal que impeçam o advogado de postular contra o convênio médico do qual também faz parte, desde que o cliente o tenha procurado de forma espontânea. Proc. 1.948/99 – v.u. em 19/08/99 do parecer e voto do Rel. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
PUBLICIDADE – ADVOCACIA E SERVIÇO DE TRADUÇÃO – CONCOMITÂNCIA – RESTRIÇÃO PARCIAL – Advogada que se dedica apenas ao trabalho de tradução de textos não comete infração ética no encaminhamento de mala direta, oferecendo esse tipo de serviço para advogados. Mas se a oferta for extensiva a empresas, escritórios e pessoas estranhas ao quadro da OAB, e nela intitular-se advogada, ou formada em direito, e inscrita na OAB, comete infração ética. Inteligência dos arts. 5º, 7º, 28 e 31, § 2º do CED. Proc. E-1.949/99 – v.u. em 19/08/99 do parecer e voto do Rel. Dr. JOSÉ GARCIA PINTO – Rev. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – CONTRATAÇÃO POR EMPRESA – ACEITAÇÃO DE CLIENTES PARTICULARES – Se, no contrato de prestação de serviços advocatícios, não houver horário fixo de atendimento à contratante, apesar do dever de prestá-los em dias normais, poderá o profissional ter o seu escritório particular e, obviamente, atender a outros clientes, não podendo, porém, postular contra a contratante. Proc. E-1.959/99 – v.u. em 19/08/99 do parecer e voto do Rel. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Rev. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
SIGILO PROFISSIONAL – FATOS QUE NÃO TÊM RELAÇÃO COM A CAUSA – O advogado deve guardar sigilo sobre fatos que conheça no patrocínio da causa, mesmo quando em depoimento judicial. Pode recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre pessoa para quem advoga, ou tenha advogado, ainda que com a liberação do cliente. São os ditames do art. 26 do Código de Ética. Não há sigilo a ser mantido sobre fatos que não tenham relação com a causa patrocinada, podendo sobre eles depor em juízo. Estará, assim, cumprindo seu dever, como todo cidadão, de contribuir para a boa aplicação da justiça. Proc. E-1.965/99 – v.u. em 19/08/99 do parecer e voto do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Rev.ª. Dr.ª MARIA CRISTINA ZUCCHI – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
Obs. Próxima sessão de julgamento em 16/09/99, às 09:00 horas, no Salão Nobre da OAB-SP, Praça da Sé, 385, 1º andar.
Robison Baroni
Presidente do TED-I- Seção Deontológica
Hisashi Sugiyama
Secretário
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