O MP no Júri de Eldorado

Críticas sobre a atuação do Ministério Público no maior julgamento da

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24 de agosto de 1999, 0h00

REFLEXÕES SOBRE O JÚRI DE ELDORADO DOS CARAJÁS

Alberto Antonio de Albuquerque Campos

Advogado em Belém do Pará

Vários acontecimentos e pronunciamentos sobre o maior julgamento da história do Brasil vêm me causando perplexidade, mas um deles chamou minha atenção de tal maneira, que me vi impelido a expressar meu juízo.

Em dado momento, precisamente ao se iniciar a segunda sessão para julgamento dos acusados no processo crime conhecido como de “O Massacre de Eldorado do Carajás”, o Promotor de Justiça irresignado com a decisão do júri na sessão anterior que havia absolvido os primeiros acusados, manifestou oralmente o desejo de suspensão da sessão de julgamento, ao argumento de pendência de recurso interposto querendo certamente, atribuição de efeito suspensivo.

Não atendido em sua pretensão, abruptamente abandonou a tribuna, retirando-se a seguir, obrigando a interrupção do julgamento, deixando todos atônitos.

O Recurso seria Apelação, e ao que se sabe não tem efeito suspensivo, na hipótese (absolvição dos Réus).

A Promotoria de Justiça é um dos órgãos incumbidos da aplicação da lei, representa o Estado, defendendo os interesses da sociedade. Não é absoluto em suas iniciativas; tem direito e obrigações, devendo obediência aos seus superiores hierárquicos e satisfação à população em geral, exemplificando condutas.

No caso, o Promotor de Justiça estava exercendo o seu ofício. Não podia jamais abandonar o recinto.

O Juiz foi sereno, aliás desde o início desenvolveu com equilíbrio a condução dos trabalhos, embora sempre provocado, seja pela acusação, seja pela defesa., o que é natural em qualquer julgamento do Tribunal do Júri.

O superior hierárquico do Promotor atuante no processo em questão, substituindo o Procurador Geral de Justiça, solidarizou-se com o parquet de primeiro grau, publicamente, igualmente, o fez a Presidente da Seccional da OAB no Pará, fatos no meu entender, lamentáveis, principalmente advindos de quem tem o dever de primar pela Ordem Social e Jurídica.

Deplorável sob todos os aspectos as manifestações de solidariedade por incentivo à indisciplina e conturbação do ordenamento jurídico. Pior que manifestações desse jaez se tornam de conhecimento nacional e internacional, manchando as letras jurídicas regionais, com grandes representantes de renome mundial.

O Promotor de Justiça em questão estava obrigado a continuar na sua posição e utilizar os recursos que a Lei autoriza, jamais fazer “justiça com as próprias mãos”. Ao rebelar-se com o decisio judicial, tal como fez, incidiu na figura criminal prevista no art. 319 do Código Penal (prevaricação – crime de Ação Pública), violou deveres funcionais e ainda deu ensejo a que o Estado venha responder civilmente pelos danos decorrentes de sua atitude infantil. Parece ter esquecido ser ele representante do Ministério Público. Ademais, ignorou o Promotor a assertiva de que: “decisão judicial não se discute, não se critica, recorre-se.”

Com o exemplo censurável apresentado, em uma próxima vez alguém, inconformado com a decisão judicial, poderá rasgar o processo em público e será aplaudido.

A absolvição dos acusados, que tanto surpreendeu inclusive o próprio Presidente da República já se avizinhava, pois horas antes de iniciar-se a sessão, emissora de TV apresentava pesquisa na qual mais de 50% da população do Estado era a favor desse resultado. Portanto, vale lembrar ao culto Presidente da República e seus seguidores, que a decisão do Tribunal do Júri é soberana, e reflete a vontade popular. Se há nulidades, compete à instância maior saná-las, descabendo ao Júri decidir sobre matéria qualquer de direito.

A conduta do Ministério Público além de lamentável, deixa transparecer o despreparo para receber resultado adverso, de todos esperado, menos pelos políticos que desses eventos sobrevivem.

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