Panacéia tributária

Panacéia tributária nas cooperativas

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23 de agosto de 1999, 0h00

Em busca de mais dinheiro para suprir o eterno rombo do Tesouro Nacional, vem o governo federal, mais uma vez, instituir tributos, utilizando-se da questionável Medida Provisória (MP).

No dia 30 de junho, foi publicada no Diário Oficial a MP 1.858-7, que, em seu art. 25, determinou que as Cooperativas de Trabalho passassem a recolher a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.

O veículo normativo próprio para instituir tributos é a Lei Ordinária. Ora, a tal MP tem vigência imediata, determinando o recolhimento aos cofres públicos do valor correspondente à imposição, o que fere o princípio da anterioridade. No caso da contribuição social, fere o previsto no art.195, prgf. 6º da Constituição Federal; ou seja, o tributo só poderá ser exigido após 90 dias da publicação da lei que o houver instituído ou modificado.

A MP, que não é lei, tem apenas força de lei por um período de 30 dias, devendo, então, ser aprovada pelo Congresso Nacional, sob pena de perder a sua eficácia (pode também ser reeditada). Também possui requisitos constitucionais que permitem sua edição, quais sejam, a relevância e a urgência. Mas não se pode admitir que todo rombo no orçamento da União, leve a instituição de qualquer novo tributo, majoração dos existentes ou a imputação dessa obrigação a novos contribuintes.

O tributo significa a retirada de parte do patrimônio do cidadão contribuinte. E um Estado Democrático e de Direito, deve com ele concordar. A forma encontrada foi a anuência por meio da votação a ser levada a termo nas duas Casas do Congresso Nacional. Caso contrário, não haveria necessidade da manutenção do Poder Legislativo; poderíamos ser governados por meio de MPs, o que seria um verdadeiro absurdo.

Um dos princípios constitucionais, adotado como dispositivo expresso, é o da segurança jurídica que determina a certeza do Direito. Assim, direito é certo quando positivado e estável, configurando um direito fundamental.

Ora, a MP é transitória e, caso não seja analisada no prazo constitucional, perde a eficácia. Como ficariam o contribuinte, espoliado, e seu patrimônio?

De outro lado, a MP 1858-7 retirou a isenção fiscal das Cooperativas, quanto ao recolhimento da Cofins, concedida por Lei Complementar 70/91. A isenção é a exclusão, por lei, da obrigatoriedade de recolhimento de tributo. Sua revogação eqüivale à criação de um tributo, o que só poderia ocorrer por intermédio de outra lei.

A revogação de isenção concedida por Lei Complementar jamais poderia se dar por Medida Provisória. Ainda mais em relação às Cooperativas de Trabalho, que, por disposição constitucional (art.146, III, “c”), devem receber tratamento tributário adequado em relação a seus atos.

Entendemos que, especificamente em relação à Cofins, a Lei Complementar 70/91 atendeu ao que foi determinado na Carta da República, não podendo qualquer veículo vir a alterá-la. Portanto, pugnamos pela inconstitucionalidade da nova Medida Provisória e aguardamos a compreensão do Poder Judiciário, que, certamente, será chamado para resolver mais este conflito. Mais uma vez, o contribuinte terá que impetrar mandado de segurança, visando o não-recolhimento desse tributo.

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