Devolução indevida de cheque

STJ reduz indenização a cliente por devolução indevida de cheque

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17 de agosto de 1999, 0h00

O Superior Tribunal de Justiça reduziu para R$ 50 mil a indenização que o banco Itaú deve pagar ao juiz classista Francisco Rodrigues da Silva Filho, pela devolução indevida de um cheque. O banco foi condenado por não compensar um cheque de R$ 5.255,97 do correntista embora houvessem fundos suficientes na conta para cobri-lo.

O juiz Ruy Morato, da 4ª Vara Cível de Manaus, havia condenado o Itaú a pagar três mil salários mínimos – R$ 408 mil – somados às custas e honorários de 20% sobre o valor da causa. O magistrado justificou sua sentença argumentando que se trata de pessoa de reputação ilibada e de projeção social, como cônsul honorário da República das Filipinas em Manaus, além de ser um empresário bem-sucedido nos ramos hoteleiro e de distribuição de derivados de petróleo.

O Itaú recorreu ao Tribunal de Justiça do Amazonas, que reformulou, em parte, a sentença. Os desembargadores entenderam que o dano existiu, mas a indenização estipulada em 1ª instância foi exagerada, reduzindo o montante para 50 vezes o valor do cheque devolvido. Ou seja, pouco mais de R$ 262,7 mil.

O banco entrou com novo recurso no STJ. Para o relator do processo, ministro Nilson Naves, não há dúvidas de que a devolução indevida do cheque criou a obrigação de o Itaú indenizar o cliente por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo material.

No entanto, o ministro considerou que o valor estipulado pelo TJ amazonense continuava alto e fixou a indenização em R$ 50 mil.

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