A tréplica de Riccetto

Advogado reafirma acusações contra OAB-SP

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13 de agosto de 1999, 0h00

Um advogado acusou outro de uma série de crimes. Quando o acusado teve suas linhas telefônicas interceptadas, a Comissão de Prerrogativas da OAB-SP, como lhe compete, adotou medidas judiciais para garantir o sigilo telefônico. O primeiro advogado, contudo, invocou alegadas relações de amizade entre o acusado e integrantes da Seccional. E passa a acusar a entidade de proteger alguém envolvido com o crime organizado.

O evidente interesse em torno dessa trama é o fato de envolver a OAB-SP. Mesmo quando se leva em conta que o advogado acusador é, declaradamente, oposicionista que foi derrotado nas eleições passadas para o comando da Ordem (ele é ligado ao grupo do advogado Roberto Ferreira).

Esta é a terceira vez que a revista Consultor Jurídico volta ao assunto, que só será retomado quando houver decisão judicial a respeito. No entanto, em face da publicação da manifestação da OAB-SP (vide texto “A OAB contra-ataca”, na editoria “Comunidade Jurídica”), publicamos aqui a carta recebida de Luiz Riccetto Neto, onde ele se contrapõe ao que disse o presidente da Seccional, Rubens Approbato Machado:

Carta de Luiz Riccetto Neto em resposta à OAB-SP

Prezado Editor,

Este Advogado lamenta que alguns integrantes da atual gestão da OAB/SP (mencionados na representação criminal à Procuradoria Geral da República), tenham usado da credibilidade de tão conceituado Órgão de Classe para satisfazer seus interesses pessoais. Não se discute a função institucional de defender as prerrogativas dos advogados sabidamente ligados ao crime organizado, tendo este causídico se insurgido tão somente em relação aos fatos criminosos que foram praticados para essa “defesa” (falsidade ideológica, prevaricação e violação de sigilo funcional).

Não é admissível que o Secretário Geral da Entidade forneça certidões com informações falsas, escamoteando a ligação de advogados integrantes da quadrilha com as Comissões de Ética e de Prerrogativas;

Não é admissível que membro da Comissão de Prerrogativas ingresse com mandado de segurança a favor de advogado integrante da quadrilha, pleiteando a cessação de escuta telefônica que já sabia estar cancelada (litigância de má fé);

Não é admissível que a Entidade não tenha, sequer, instaurado procedimento para apurar as circunstâncias em que o membro da Comissão de Prerrogativas a inseriu em litigância de má fé;

Não é admissível que a Entidade faça publicar em seu jornal a falsa notícia de que o Ministério Público suspendeu a escuta telefônica após a “atuação” da Comissão de Prerrogativas;

Não é admissível que se instaure, de ofício, procedimento disciplinar em face deste causídico e nada se instaure em relação aos advogados que foram denunciados pelos crimes de estelionato, patrocínio infiel, denunciação caluniosa e formação de quadrilha;

Não é admissível que, depois de denunciado e da noticiada litigância de má fé, os citados membros das Comissões de Prerrogativas e de Ética e Disciplina ainda estejam atuando em nome da Entidade;

Não é admissível que o endereço residencial deste causídico tenha sido fornecido, contrariando sua expressa solicitação, aos membros da quadrilha que está processando, colocando em risco a vida dos seus familiares;

Não é admissível que o processo disciplinar instaurado de ofício contra a sua pessoa tivesse sido revelado ao advogado acusado de homicídio, que deu publicidade ao fato em processo do Tribunal do Júri sem que, jamais tenha este causídico se desvestido do sigilo ético que reveste o processo disciplinar;

É compreensivo que se repute motivos políticos para tentar justificar os mencionados atos criminosos, pois este causídico até esperava que esse fosse o motivo de tantas investidas contra si e à favor da quadrilha que está processando mas, as provas que instruíram a citada representação criminal e os documentos recentemente recebidos, não deixam dúvidas da relação existente entre alguns membros da OAB/SP e a quadrilha denunciada na 12ª Vara Criminal, bem antes de ser concedida “assistência” a qualquer desses advogados.

Este causídico não atacou e nem utilizou linguagem chula na redação da peça dirigida ao Ministério Público Federal, apenas solicitou a apuração dos fatos, e esses sim é que são chulos. Entende este causídico que as robustas provas que revestem os fatos objeto da apuração criminal impedem qualquer presunção de inocência antes que os averiguados esclareçam as suas condutas, que não são isoladas e, a boa resposta, seria antecederem-se ao Ministério Público Federal e logo prestarem os devidos esclarecimentos. Apenas uma razão assiste ao atual Presidente da Entidade, que o instrutor de Ética e Disciplina não tem poder de decisão, o que reforça o convencimento deste causídico de que ele não agiu sozinho.

LUIZ RICCETTO NETO

Consultor Jurídico, 13 de agosto de 1999.

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