OAB reage a acusações

OAB-SP repudia acusações de oposicionista

Autor

12 de agosto de 1999, 0h00

O que deveria ser uma lide entre um advogado acusado de extorquir sua cliente e o defensor da suposta vítima, acabou envolvendo toda a direção da OAB-SP em uma história intrincada e cheia de meandros.

O advogado Luiz Riccetto Neto acusou a entidade de proteger um grupo encabeçado pelo também advogado Latif Fakhouri que teria cometido uma longa lista de crimes contra sua então cliente Adriana Issa Goulart.

Segundo Rubens Approbato, presidente da OAB-SP, Riccetto Neto – que disputou as últimas eleições para a entidade em outra chapa – estaria tentando desmoralizar a atual administração para enfraquecê-la na próxima disputa.

A entidade informa que Riccetto será processado por denunciação caluniosa. O caso foi entregue a Paulo Sérgio Leite Fernandes e a Antônio Cláudio Mariz de Oliveira.

No caso em questão, Latif Fakhouri (que, entre outras acusações, é investigado em processo de homicídio) teve suas linhas telefônicas interceptadas no ano passado. Informada, a Comissão de Prerrogativas da OAB-SP pediu a suspensão do grampo “cumprindo sua missão de defender as prerrogativas de seus inscritos”, como explica a Seccional.

“A Lei 8.906/94, em seu Artigo 7, II” – afirma Approbato – “garante ser direito do advogado ver respeitado, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho”. A medida, continua o presidente da OAB-SP, é para assegurar que “a pretexto de encontrar provas de ilícito penal, intercepte-se interesse de terceiros, de clientes, colocados sob sigilo.”

Segundo Riccetto, contudo, a Comissão de Prerrogativas teria sido informada, antes de pedir a suspensão do grampo, que a interceptação já havia sido interrompida. Mas insistiu no pedido para, participando do processo, ter acesso às investigações até então sigilosas.

Por essa razão, a Seccional foi acusada de litigância de má-fé alheia pelo advogado.

Os termos utilizados por Riccetto foram considerados ofensivos pela entidade: “São ataques torpes, redigidos em linguagem chula, que violam – no mínimo – o Art. 44 do Código de Ética, que estipula ser a urbanidade dever do advogado”, afirma Approbato.

A maneira como a revista Consultor Jurídico apresentou a primeira notícia foi criticada pela OAB-SP e também pelo advogado Riccetto Neto. O presidente da Seccional refutou o que chamou de “título incorreto” que dizia estar a OAB-SP no banco dos réus. A publicação da reportagem, segundo Approbato “indignou os advogados paulistas pelas aleivosias levantadas”.

Riccetto Neto, por sua vez, repudiou a interpretação dada pela revista de que sua investida contra a atual administração da Ordem teria motivações políticas. Segundo ele, a Consultor só poderia ter feito essa associação se “não estivessem comprovadas as vinculações de dirigentes da OAB-SP com um grupo que responde por crimes graves e se não houvesse claras indicações de que esses dirigentes os protegem”.

Leia a manifestação do presidente da OAB-SP a respeito do assunto:

“Senhor Editor do Consultor Jurídico:

A OAB-SP não está no banco dos réus, como afirma título incorreto publicado na matéria inserida no site do “Consultor Jurídico”, que indignou os advogados paulistas pelas aleivosias levantadas.

As acusações contra a diretoria da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, são descabidas e visam, apenas e tão somente, atingir politicamente o atual Conselho, uma vez que o autor das mesmas é um advogado que, em sua representação informa ter integrado chapa concorrente da vencedora na última eleição para a Seccional e que irá integrar chapa de oposição no próximo pleito.

É fundamental esclarecer, ainda, que o instrutor do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP, o advogado citado pelo detrator, não tem poder de decisão, que cabe exclusivamente aos conselheiros e membros julgadores eleitos pelo Conselho da Ordem. Ele figura entre as centenas de advogados voluntários que prestam serviços de assessoria ao Tribunal e diversas Comissões.

Esta diretoria prima pela lisura e, em nenhum momento, acobertou qualquer tipo de ilicitude, especialmente de “advogados supostamente envolvidos com o crime organizado”. Quando a OAB entra com um pedido de suspensão de interceptação telefônica de um advogado, ela está cumprindo sua missão de defender as prerrogativas de seus inscritos. A lei 8.906/94, em seu Artigo 7, II, garante ser direito do advogado ver respeitado, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho”. Desta forma, assegura-se que, a pretexto de encontrar provas de ilícito penal, intercepte-se interesse de terceiros, de clientes, colocados sob sigilo. Ademais, a lei especial, atinente à interceptação de comunicações, não anula o Estatuto da Advocacia.

O advogado que pratica crime fora do âmbito do exercício profissional não perde a proteção de prerrogativas no exercício profissional, a não ser quando a sentença tiver transitada em julgado, resultando em sua exclusão dos quadros da Ordem. Quando a Comissão de Direitos e Prerrogativas oficiou contra a escuta telefônica do advogado citado, a Promotoria suspendeu o “grampo” para não perder a parte anterior já gravada e, desta forma, poder utilizá-la como prova em juízo. A Ordem não foi comunicada de imediato sobre a cessação da escuta e se viu no dever de comunicar a classe sobre o fato.

As acusações sobre a prática de “crimes de falsidade ideológica,

prevaricação, violação de sigilo funcional e formação de quadrilha” –

contra o presidente da Ordem e sua Diretoria – não passam de manobras

eleitoreiras, buscando a promoção pessoal de um detrator da honra alheia. São ataques torpes, redigidos em linguagem chula, que violam – no mínimo – o Art. 44 do Código de Ética, que estipula ser a urbanidade dever do advogado. O próprio autor se encarregou, no seu requerimento, de desvestir-se do sigilo que preside a verificação de comportamento ético, ao declarar que, contra ele, existe procedimento disciplinar em trâmite perante o Tribunal de Ética e Disciplina desta Seccional.

A Ordem esclarece que, em face das irrogações ofensivas assacadas pelo autor, está postulando sua responsabilidade penal por denunciação caluniosa, enquanto seu ato estimula a Justiça Criminal, com a pretensão dolosa de se voltar contra pessoas sabidamente inocentes.”

Rubens Approbato Machado

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!