Liberdade de imprensa

Imprensa não pode ter atividades suspensas, diz STF.

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4 de agosto de 1999, 0h00

Os órgãos de imprensa que divulgarem fotos ou notícias identificando menores infratores não serão punidos com a suspensão de suas atividades, como previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.

O entendimento foi firmado nesta quarta-feira (4/8) pelo Supremo Tribunal Federal. Por unanimidade, os ministros consideraram inconstitucional o segundo parágrafo do artigo 247 do estatuto, que estabelecia as sanções.

O STF derrubou a expressão que determinava “a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números”, para os veículos de comunicação que identificassem os menores infratores em suas reportagens.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo procurador-geral da República, Geraldo Brindeiro, a pedido Associação Nacional dos Jornais (ANJ).

Para a ANJ, a suspensão da publicação do jornal não pune o responsável pela matéria publicada. Ao contrário, pune tanto os leitores, como a empresa proprietária do veículo.

Brindeiro alegou que o dispositivo feriu diversos princípios constitucionais. Entre eles, o que estabelece a “livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”, e o que proíbe “toda e qualquer censura de natureza política, ideológica ou artística”.

O relator do processo, ministro Ilmar Galvão, afirmou que a Constituição Federal assegura a liberdade de informação jornalística. Para ele a suspensão da programação ou da publicação dos veículos de comunicação “mostra-se de todo inadequada como sanção”.

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