Prisão civil por dívida

STF decide que devedor fiduciante pode ser preso

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4 de agosto de 1999, 0h00

O Supremo Tribunal Federal decidiu que pode ser declarada a prisão civil de devedor fiduciante. Para os ministros, a equiparação do devedor fiduciante ao depositário infiel não contraria a Constituição.

O entendimento do STF é contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em maio passado, os ministros do STJ firmaram entendimento de que o devedor em contrato de alienação fiduciária não pode ser preso.

Na ocasião, o ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator do processo no STJ, afirmou que “é inadmissível submeter o descumpridor de um contrato, o devedor de uma dívida civil, às agruras de um regime penitenciário fechado”. Aguiar salientou que o Pacto de São José da Costa Rica declara que “ninguém será detido por dívidas”, salvo na inadimplência de pensão alimentícia.

O ex-presidente do STF, ministro Celso de Mello não compartilha da mesma opinião. No julgamento de um recurso do banco Bradesco pedindo a decretação da prisão civil de um devedor, ele entendeu que “a prisão civil do devedor fiduciante reveste-se de plena constitucionalidade e não transgride o Pacto de São José da Costa Rica”.

Celso de Mello alega que o objetivo é compelir o inadimplente a cumprir a obrigação. O ministro entende que, o Decreto Lei 911/69 autoriza a prisão do devedor fiduciante que, sem justa causa, não devolve o bem ou restitui o valor à instituição.

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