Recolhimento barrado

Retroatividade do PIS/Pasep é inconstitucional, decide STF.

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3 de agosto de 1999, 0h00

O Supremo Tribunal Federal acolheu, em parte, a Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra o recolhimento retroativo do PIS/Pasep. Os ministros consideraram inconstitucional parte do artigo 18 da Lei 9.715/98, que estabelecia a retroatividade da cobrança.

O dispositivo determinava que a lei entraria em vigor na data de sua publicação, “aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995”. Por unanimidade, essa expressão foi derrubada. Apesar de acolher apenas parte do recurso, na prática, o pedido da CNI foi atendido.

A briga começou com a edição da Medida Provisória 1.325, de 9 de fevereiro de 1996, que instituiu a retroatividade. A MP também aumentou a base de cálculo do imposto. A alíquota de recolhimento do PIS que era de 0,75% sobre o faturamento passou a ser de 0,65% sobre a renda operacional bruta.

À época, a CNI conseguiu uma liminar contra a cobrança no STF. A medida era confirmada todos os meses em razão das reedições da MP, até a publicação da Lei 9.715/98. Com a decisão, as empresas que recolheram impostos a mais devem pleitear a compensação dos valores.

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