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Antecipação dos 11% sofre nova derrota judicial

27 de abril de 1999, 10h36

Por Redação ConJur

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As empresas de instalação de sistemas de ar condicionado de São Paulo conseguiram suspender, na Justiça, a antecipação do recolhimento da contribuição previdenciária. A antecipação foi estabelecida pela Ordem de Serviço 203/99 do INSS, que determina a retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal, recibo ou fatura dos prestadores de serviço e cooperativas trabalho, desde 1º de fevereiro.

A juíza Maria Isabel do Prado, da 17ª Vara Federal de São Paulo (SP), concedeu liminar em Mandado de Segurança Coletivo ao Sindratar – Sindicato da Indústria de Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar no Estado de São Paulo, representante das empresas paulistas.

O argumento usado pelo sindicato foi de que, no caso das empresas de ar-condicionado, a maior parte do valor das notas ou faturas não diz respeito a mão-de-obra, mas sim a equipamentos fornecidos ou utilizados. Para o Sindratar, a cobrança desses 11% tornou-se uma nova alíquota sobre o faturamento das empresas.

Segundo Eduardo Dell’Antonia, diretor da Thermotec, uma das empresas do setor, a OS 203 estava fazendo com que “as empresas recolhessem contribuição previdenciária em favor de materiais fornecidos e usados nas instalações de ar condicionado”.

Com o objetivo de não aumentar os custos de seus serviços – o que seria desinteressante tanto para clientes como para as próprias empresas – para poder atender à determinação do INSS, os empresários do setor tentaram, em vão, estabelecer um acordo em Brasília. Só então recorreram à Justiça.

Ao conceder a liminar, a juíza federal afirmou que o recolhimento de 11% sobre as notas fiscais “não se harmoniza com a contribuição incidente sobre a folha de pagamento”. Para a juíza, criou-se uma nova base de cálculo e uma nova alíquota, o que é considerado inconstitucional.