A Instrução CVM n° 282/98 e o

O Voto Múltiplo como instrumento de Defesa dos Acionistas Minoritários

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14 de abril de 1999, 0h00

O processo de voto múltiplo, previsto no artigo 141 da Lei n° 6.404/76, é um benefício legal atribuído aos acionistas minoritários de sociedades anônimas que detenham (em conjunto com outros acionistas, ou isoladamente) ao menos 5% do respectivo capital social, podendo ser utilizado exclusivamente para a eleição dos membros do Conselho de Administração da companhia, e ainda que não haja previsão estatutária a respeito.

Devendo ser requerido à companhia em até 48 horas antes da realização da assembléia geral pertinente, resulta na atribuição, a cada ação votante, de tantos votos quantos sejam os membros do Conselho a ser eleito, reconhecendo-se aos acionistas o direito de cumular seus votos num só candidato ou de distribuí-los entre vários candidatos.

Tal procedimento, mais conhecido no direito norte-americano, pode resultar em efetivo benefício aos acionistas minoritários, sendo conhecidos casos em que estes chegaram a eleger a maioria de um Conselho de Administração, em detrimento do acionista controlador.

O percentual de ações votantes necessário para requisição do processo é de 10%, nas companhias fechadas, e varia de 5% a 10%, nas companhias abertas, conforme o valor do seu capital social, adotando-se, para tanto, a tabela constante da Instrução CVM n° 165/91, cujo artigo 1° foi recentemente atualizado através da Instrução CVM n° 282, de 26 de junho de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 9 de julho de 1998.

Importante observar, por fim, a necessidade da companhia aberta divulgar, já no Edital de Convocação, o percentual mínimo de participação no capital social votante necessário para que os acionistas possam requisitar a adoção do voto múltiplo na assembléia geral que tratará da eleição dos membros do Conselho de Administração, com base na tabela constante da Intrução n° 282/98, sob pena de configuração de infração administrativa grave, a qual sujeitaria a companhia e seus administradores às penalidades previstas no artigo 11, incisos I a VI, da Lei nº 6.385/76 (advertência, multa, e suspensão ou inabilitação para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta).

Tabela constante da Intrução CVM n° 282/98

Intervalo do Capital Social (R$1)* Percentual Mínimo do Capital Votante para Solicitação de Voto Múltiplo (%)

0 a 10.000.000 10

10.000.001 a 25.000.000 9

25.000.001 a 50.000.000 8

50.000.001 a 75.000.000 7

75.000.001 a 100.000.000 6

acima de 100.000.001 5

* A Companhia Aberta considerará o seu capital social vigente no último dia do mês anterior à data da convocação da Assembléia, acrescido da reserva de correção monetária do capital realizado, se ainda existir.

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