Cobrança do ITBI em São Paulo

Progressividade do ITBI paulista é inconstitucional

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12 de abril de 1999, 0h00

A progressividade na cobrança do Imposto de Transmissão inter vivos de Bens Imóveis (ITBI), no município de São Paulo, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. A decisão foi tomada nesta segunda-feira (12/4), no julgamento do recurso apresentado por Adolfo Carlos Canan.

A regra da progressividade foi estabelecida pela Lei municipal nº 11.154/91. Canan entrou com processo junto ao STF, contra decisão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, que entendeu que a progressividade fiscal, com base no valor de venda do imóvel, estaria em harmonia com a Constituição.

Para os juízes paulistanos, o valor de venda do imóvel é “elemento objetivo, exteriorizador da capacidade contributiva do adquirente, sujeito passivo”. Esse entendimento foi refutado pelos ministros da Corte Máxima.

Para o STF, não é admitida a progressividade fiscal do ITBI, porque esse imposto tem caráter real como o IPTU, sendo incompatível com a progressividade decorrente da capacidade econômica do contribuinte.

Segundo a decisão, é inconstitucional qualquer progressividade que não atenda exclusivamente ao disposto no parágrafo 1º do inciso I do artigo 156 da Constituição Federal, que prevê a progressividade de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade, o que não seria o caso.

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