O Judiciário e as Reformas

Modificações Necessárias ao Poder Judiciário

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10 de abril de 1999, 0h00

O JUDICIÁRIO E AS REFORMAS

NECESSÁRIAS PARA ALBERGAR O NOVO MILÊNIO

Dentro do contorno das reformas que atingem o Judiciário, até então havidas e perseguidas, na vigente e atual Carta Política, pode ser facilmente constatado que, na grande maioria, tendem a propiciar as devidas adaptações instrumentais da nossa nação à evolução necessária para receber o novo milênio, deixando de alterar a composição molecular da verdadeira essência, de um oxidado Poder.

No que diz respeito as alterações já operadas ou em fase introdutória no seio do Poder Judiciário, pode ser constatado o interesse, não menos necessário, em, apenas, tornar o vigente e usado mecanismo ágil e versátil, soerguido sempre, em mudanças básicas e essencialmente, repita-se, estruturais. Deixa, assim, de ser atacado desde o alvo do conhecido como cerne da questão, que dever ser tido como a própria essência do Judiciário, virtualmente representada, seu estado germinativo, pelo estudante do curso de direito, que tem a mais nobre (me perdoem as demais profissões) e sublime missão de praticar, nas mais diversas formas, a Justiça, como igualmente, a manifestação do Poder em seus estágios e motores propulsores que se propõe a fazer da nação um verdadeiro Estado tido como de Direito.

Por demais não é lembrar que, nos últimos anos, em regulamentação a Constituição de 1988, ou até mesmo ante a necessidade aflorada em decorrência da globalização das informações, foram colocados ao dispor do cidadão, vários institutos jurídicos, os quais, sempre tendo a frente, o estreito entrelaçamento da justiça com àqueles que a buscam, procurando, assim cumprir, o Estado, com o seu dever de ofertar a tutela jurisdicional a todos que se dispõem a obte-la. No mesmo caminho, se congratula a nossa operante Ordem, e o Ministério Público, cujas funções e atribuições restaram definidas como, incluídas, dentre aquelas, imprescindíveis para a formação de uma sociedade com o amadurecimento para receber o novo milênio.

Ocorre que, toda e qualquer melhoria, somente poderá ser eficaz, e se perpetuar no rol dos avanços e atualizações de que carece o Poder Judiciário, em preservado-se a sua autonomia, quer seja em relação aos demais poderes, como também, dentro de sua gestão interna, restando o seu controle, não ao Poder Executivo, mas sim ao cidadão, cuja espada invencível, derrubou, outrora, até mesmo um presidente da república, não obstante, pasmar-mos de já a nossa opinião de que merece reparos pela reforma constitucional, no sentido de outorgar-lhe mais mecanismos e força para o exercício pleno do seu poder.

As emendas constitucionais alvitradas pela imprensa, e recentemente utilizadas como programa de eventuais projetos eleitoreiros, que arrebanham para o Executivo alguma forma de controle, mesmo que parcial, do Poder Judiciário, nada mais são que um verdadeiro retrocesso na história. Devem ser consideradas e tratadas como um ato comparável a um crime cometido contra à humanidade, propiciando a inescrupulosos, a sua utilização para angariar apenas benefícios próprios, como bem já testemunhou a história, quando da imposição de outros regimes políticos.

Ao Poder Judiciário como um todo, deve ser assegurado a independência, tanto em relação ao exercício de sua função precípua de distribuir Justiça, como também, no que pertine ao bem estar e segurança dos seus membros, compreendidos como tal, o termo na acepção ampla, englobando desde os serventuários, advogados, ministério público e parando na magistratura.

É preciso reformar para ofertar condições dignas de atuação daquelas funções essenciais para assegurar, garantir e facilitar o acesso do povo à Justiça, com a criação de mecanismos menos complexos e mais poderosos. A base da anunciada forma nova, deve sorgurer-se no ensino superior, cujos programas e históricos permanecem quase que intocáveis já por diversas décadas, vendando os olhos para as necessidades prementes de adaptação ao iminente milênio que está a adentrar.

Enumera-se, exemplificativamente, a necessidade do profissional do direito sair do embrião universitário, com noções claras e práticas, do papel da informática dentro do seu vasto campo de atuação profissional, e as facilidades que pode propiciar a sua ampla utilização, para o fim de não utilizar-se de um sistema operacional, apenas como mera e ágil máquina de escrever, capaz de corrigir os elementares erros de Português.

Urge ainda, realizar cirurgia plástica reparadora, na face da questão relativa à ética profissional, atualmente, com significado e aplicação quase banida do dicionário pessoal cotidiano de cada estudante de direito, dado até mesmo ao desconhecimento acerca da matéria.

Disciplinas novas terão que, impreterivelmente, integrar o elenco das já existentes, quer seja pela ausência do viço imprescindível a sua manutenção, como também, pela afamada globalização, cuja premência se verte ante o recém formado Mercosul.

Porque não apontar, também, as pretensas alterações do Judiciário, em melhorias e aperfeiçoamentos, tendo como alvo uma plena e total reforma das velhas normas, editadas e ditadas em épocas totalmente diversas daquelas em que continuam sendo aplicadas, imprestáveis para dirimir questões atuais, dado ao seu espírito não contemporâneo e não apto ao recebimento do ano 2000.

Indaga-se também, a razão de ditas reformulações não perseguirem o heróico e necessário remédio contra o virus da morosidade do Poder Judiciário, tipificando e resumindo as formalidades atualmente existentes, as quais mesmo pese já terem sido banidas da ritualística processual em vigor, continuam a ganhar as primeiras páginas da imprensa oficial, à exemplo dos famosos despachos exarados por atuantes magistrados pátrios: “voltem-me os autos conclusos”; “a especificação das provas”; “deixo de despachar em virtude do acúmulo de processos”; “digam sobre o interesse no feito”; “deixei de despachar por ter sido convocado para o Tribunal. Volte-me após conclusos”. etc.

Porque não combater a inércia processual, autorizando ao próprio juiz a proceder, independente do estímulo da parte, a execução da sua decisão ? Volta-se a indagar: porque não por em prática a responsabilidade direta e patrimonial do autor da sentença pelo dano ocasionado a parte ? Porque não penalizar o descumprimento, também pelos magistrados e promotores, dos prazos previstos na ritualística processual? Porque não formar magistrados e promotores singularizados, à exemplo da advocacia especializada, para ocupar as varas e juizados especiais ? Porque não limitar o número máximo de processo em tramitação em cada cartório; etc. São muitas as alterações urgentes e necessárias, tanto na essência, como na estrutura.

Se faz necessária, também, em parceria com o Legislativo, prover-se uma triagem e unificação da legislação em vigor, objetivando a imediata redução do número de textos legais, impedindo, em ato contínuo, de alguma forma, a edição normas que se prestam apenas para servir a resumido segmento da sociedade, sem contemplar o universo da nação como um todo. É necessário que a fusão das normas se opere, com o escopo único de, sem destruir a autonomia dos Estados, serem iguais para todo o cidadão brasileiro, e principalmente, que as leis já cheguem ao mundo jurídico com vida própria, tornando-se desnecessário qualquer tipo de regulamentação posterior.

A unificação dos tributos, tema este já um pouco olvidado, deve voltar a ser analisado, mas não somente no âmbito federal, e sim, principalmente, no Estadual e Municipal, descomplicando toda e qualquer burocracia, mal este que assola desde o Império a nossa tão idolatrada nação.

Por demais não é de se ressaltar a necessidade urgente do efeito vinculante das decisões judiciais, em tornar-se integrante do meio jurídico, quer seja em relação ao Supremo Tribunal Federal, assim como, também, para as instâncias inferiores, possibilitando a satisfação plena, segura, e certa, e porque não, também, imediata, do direito do cidadão. Mister se faz elucidar que, no sistema atual, a inexistência da vinculação das decisões, acarreta soluções distintas para direitos semelhantes. Fatos como esses, sim, merecem a atenção da reforma constitucional, e não outros, de somenos importância e que em nada incrementará o desenvolvimento do Poder Judiciário.

Nós, advogados militantes, sentimos na pele as deficiências existentes no Judiciário, quer seja em relação a sua instrumentalização, como também na nossa própria profissão, que, igualmente é carecedora de reformas e adaptações, já que, também sofremos da dependência do Poder Executivo, quando ficamos a mercê de escolhas políticas, para o exercício das funções asseguradas pela Lei Maior. Mas, em nenhuma hipótese, achamos que a vinculação parcial do judiciário a outros poderes seja solução para os problemas existentes.

Urge um pleno amadurecimento por parte dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, para fazer brotar a unicidade, sem, entretanto, ferir a independência de cada um deles, perpetuando assim os três pilares que devem segurar o verdadeiro estado democrático.

Sylvio Torres Filho

Conselheiro OAB/PB

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