Estabilidade de Diretores do

Estabiliadade de Sindical

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9 de abril de 1999, 0h00

Existe grande celeuma no mundo jurídico trabalhista, sobre a quantidade de diretores dos Sindicatos de Trabalhadores que possuem Estabilidade de Emprego. Analisando minuciosamente a COnstituição Federal, CLT e do setor de dissídios coletivos do TST, constamos que o Sindicato pode pode indicar em Estatuto o número que achar conveniente para composição da sua Diretoria, já que trata de mtaéria “inter corpis”, mas apenas 10 dos indicados ( artigo. 522 da CLT) terão estabilidade de emprego, mais 01 dirigente sindical para empresas com mais de 200 empregados (art. 11 da CF).

O grande debate sobre o revogação dos artigos 538 e seguintes da CLT que tratam da estruturação sindical, foram derrubados por recente manifestação do TST que assegurour estabilidade apenas a 10 membros da Diretoria da Entidade Sindical que, normalmente, é composto pelo Presidente e Vice, três membros do COnselho Fiscal e mais cinco da Diretoria Plena.

Os Sindicatos rebatem os posicionamentos jurídicos anteriores, mediante a liverdade sindical assegurada pela COnstituição Federal mas, como explanado anteriormente, os artigos da CLT não foram revogados expressamente pela Constituição Federal e, por tanto, estão em plena vigência e eficácia.

Não pode a Entidade Sindical, detreminar obrigação ” extra corpis ” às empresas e garantir estabilidade e salário aos membros da Diretoria independentemente do númeor de indicados e do ônus que causará a terceiros estranhos as Estatutos Sindicais.

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