Tribunal de Ética e Disciplina

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5 de abril de 1999, 0h00

Ementas aprovadas pelo Tribunal de Ética e Disciplina – Seção I

408ª Sessão de 18 de Março de 1999

ASSOCIAÇÃO DE ESCRITÓRIO ESTRANGEIRO COM ESCRITÓRIO BRASILEIRO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA NO BRASIL E NO EXTERIOR – FORMALIZAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO A SER SUBMETIDA AO EXAME E APROVAÇÃO DA OAB COMO CONDIÇÃO DE SUA ATUAÇÃO – Inarredável a regra estatutária nacional estipulando que o exercício da advocacia no Brasil é privativo dos inscritos na OAB. Mesmo a reserva da postulação em juízo, mantida nos respectivos países de origem aos seus nacionais, a atividade preventiva e orientadora não pode acobertar o exercício desautorizado da advocacia, impondo-se para tanto a delimitação de tal atuação, com a elaboração de regras que viabilizem o regular desempenho de advogados estrangeiros no país, quer isolada ou associadamente com escritórios brasileiros. Uma vez disciplinado o assunto pela OAB, suas implicações deverão ajustar-se, mormente no que diga respeito à publicidade e honorários advocatícios envolvidos. O princípio da responsabilidade profissional deverá nortear todo o projeto de regulamentação pretendido, sob pena de criar, em detrimento da classe advocatícia brasileira, o comprometimento da eqüidade e da isonomia no desempenho das funções do advogado no Brasil. Às leis estrangeiras, ausente a reciprocidade expressa no EAOAB, caberá determinar as regras condicionadoras do desempenho dos advogados brasileiros no exterior. Proc. E-1.733/98 – V.U. em 18/03/99 do parecer e ementa da Relª. Dr.ª. MARIA CRISTINA ZUCCHI – Rev. Dr. BIASI ANTÔNIO RUGGIERO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA – GOVERNO DO ESTADO – SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO – DILIGÊNCIA REALIZADA “IN LOCO” – LEGALIDADE O CRAVI – Centro de Referência e Apoio à Vítima – é um serviço de assistência social, jurídica e psicológica, concebido e inaugurado pelo Governo do Estado de São Paulo, afeto à Secretaria da Justiça, tendo por finalidade o atendimento aos familiares de vítimas de homicídio e latrocínio. Seu corpo jurídico, composto por procuradores do Estado, com a participação de estagiários indicados pelas Faculdades de Direito e apoio da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo, encontra-se inserido na legalidade. No momento em que o cidadão é orientado a procurar a OAB, o Ministério Público, outro órgão ou entidade legalizada, na busca de seu direito, não se pode vislumbrar qualquer infração ao Código de Ética e Disciplina. (Precedente E-1.767/98). Proc. E-1.775/98 – V.U. em 18/03/99 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ GARCIA PINTO – Rev. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA EM INSTITUIÇÃO DE CARIDADE – IMPOSSIBILIDADE – CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – O atendimento generalizado e o encaminhamento de pessoas, ainda que carentes, a órgãos governamentais e faculdades de direito, para assistência jurídica gratuita, enseja captação de clientela (art. 7ª do CED) e, como conseqüência, infração ética. Por mais altruístas que sejam as intenções e reconhecido o desprendimento, a instituição de caridade será um corredor de triagem e alto trânsito em direção ao escritório, prejudicando a natural distribuição de atividades entre os colegas. O cidadão carente e necessitado de atendimento jurídico deve se habituar a dirigir-se diretamente aos Serviços de Assistência Judiciária, Procuradorias, Escritórios Experimentais de Faculdades que, em face de novos currículos, deverão manter Laboratórios Jurídicos e também à própria Ordem dos Advogados do Brasil. Precedentes. Proc. E-1.776/98 – V.M. em 18/03/99 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Rev. Dr. FRANCISCO MARCELO ORTIZ FILHO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

INTERNET – PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO EM SITE DE ENTIDADE – PUBLICIDADE – INFORME DE HONORÁRIOS – Não existe vedação ética ao advogado para a inserção de anúncio discreto e moderado, através da Internet, desde que em consonância com os arts. 28 a 31 do CED, 58, V do EAOAB e Resolução n. 02/92 deste Sodalício. A menção no anúncio de honorários especiais, ainda que para serviços no exterior, induz à captação de clientela e gera concorrência desleal, especialmente diante da intenção de respostas a questionamentos respondidos a granel. Trata-se de procedimento “ex officio” desta Casa e, diante do pronto atendimento do advogado às diligências efetuadas, inclusive com a adaptação às sugestões apresentadas, tornam-se desnecessárias todas as demais providências anteriormente solicitadas. Proc. E-1.795/98 – V.U. em 11/02/99 do parecer e voto do Rel. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Revª. Drª. ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

MANDATO – RENÚNCIA – COMUNICAÇÃO FRUSTRADA – Não constitui infração ética a renúncia pelo advogado, de mandato outorgado por cliente que se encontra em lugar incerto e desconhecido, sem publicação de editais, após exauridos todos os meios de que o profissional poderia dispor, tais como o malogro da notificação por oficial de justiça, expedição de ofícios aos órgãos competentes e outras entidades (Telefônica, TRE, RF, DETRAN, empregador, órgão de classe, etc.). Não seria razoável impor o ônus de publicação de editais ao advogado que pode não ter recebido valor que comporte tal despesa. Tratando-se de caso concreto e estando “sub judice”, refoge à competência deste Tribunal exame profundo da matéria, diante do constante no art. 49 do CED. Proc. E-1.796/98 – V.U. em 11/02/99 do parecer e voto da Relª. Dr.ª. ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – PATROCÍNIO ANTERIOR DE ENTIDADE PÚBLICA CONTRA OUTRA ENTIDADE PÚBLICA – CONTRATAÇÃO DO ADVOGADO, PELA RÉ, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PRAZO DETERMINADO – CONFLITO ÉTICO – Não pode o advogado que já patrocina causa contra o ente público municipal a ele vincular-se em contrato de prestação de serviços, seja qual for a natureza do vínculo profissional. Impedimento diante do conflito de interesses que da bipolaridade resulta. Prejudicado o exame da ausência de licitação para a contratação, pois o impedimento a inviabiliza, com ou sem licitação. Precedentes E-1.062/94 e E-1.355/96. Às Turmas Disciplinares para apreciação. Proc. E-1.801/98 – V.U. em 18/03/99 do parecer e voto da Relª. Dr.ª. MARIA CRISTINA ZUCCHI – Rev. Dr. RICARDO GARRIDO JÚNIOR – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – CONVÊNIO ENTRE A PGE E OAB – VIGÊNCIA NA COMARCA QUE ABRANGE O TERRITÓRIO DA CONSULENTE – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE ADVOGADOS E MUNICÍPIO – É desaconselhada, por vedação ética e falta de convênio específico com a OAB, a contratação de advogado, por municipalidade, cujo território pertença à Comarca onde já se encontra implantado o Serviço de Assistência Jurídica Gratuita aos cidadãos de baixa renda (Convênio OAB e PGE). Situação irregular que desvia causas do convênio existente, possibilitando a captação de clientes. Aplicável, ainda, ao caso, a posição tomada na XXIII Reunião do Colégio de Presidentes de Subsecções, consubstanciada no item 12 da Carta de Águas de Lindóia. Proc. E-1.802/98 – V.U. em 18/03/99 do parecer e voto do Rel. Dr. JOSÉ GARCIA PINTO – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PATROCÍNIO CONTRA EX-EMPREGADORA – POSTULAÇÃO EM SETOR DE COBRANÇA BANCÁRIA – Advogado que presta serviços profissionais no setor de cobrança, para estabelecimento bancário, só pode advogar contra a ex-empregadora, em causas de qualquer natureza, desde que decorridos dois anos de seu desligamento da empresa. Nesse interstício, mesmo causas de naturezas diferentes daquela em que tenha atuado devem ser recusadas. Obrigatoriedade de, mesmo após o biênio, serem resguardados o segredo profissional e as informações reservadas a que tenha tido acesso, bem como abster-se de postular contra a validade de ato jurídico em que tenha colaborado (arts. 19 e 20 do CED). Proc. E-1.803/98 – V.M. em 11/02/99 do parecer e voto do Rev. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE contra o voto do Rel. Dr. BRUNO SAMMARCO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PATROCÍNIO SIMULTÂNEO – SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E MUNICIPALIDADE – INTERESSES OPOSTOS – Advogado que patrocina ações de servidores municipais em face da Municipalidade está impedido de representar a mesma Municipalidade em ações contrárias, sob pena de cometer infração ética estabelecida no art. 17 do CED. Proc. E-1.808/98 – V.U. em 18/03/99 do parecer e voto do Rel. Dr. RICARDO GARRIDO JÚNIOR – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PUBLICIDADE – UTILIZAÇÃO INDISCRIMINADA DO TÍTULO DE DOUTOR – Não constitui infração à ética, mas é desaconselhável ao advogado que não tenha titulação acadêmica, arrogar-se o tratamento de doutor, e disso fazer intensa publicidade; da mesma forma que, também, é desaconselhável ao advogado recusar esse tratamento, quando dirigido por terceiros, seja por consideração ou respeito à tradição do exercício profissional da advocacia. Proc. E-1.815/98 – V.U. em 18/03/99 do parecer e voto do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Rev.ª. Dr.ª. ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA – PERMANÊNCIA, NOS PAPÉIS TIMBRADOS, DE NOME DE SÓCIO FALECIDO – POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA PREVISÃO CONTRATUAL – A permanência do nome de sócio fundador falecido, na razão social e/ou nos papéis timbrados do escritório de advocacia, é permitida, desde que existente prévio instrumento societário, válido com tal previsão (§ 1º do art. 16 do EAOAB). Tal permanência há de ser permitida e até prestigiada, pelo alcance ético e humano que representa. O nome do fundador caracteriza a banca de advocacia perante a comunidade desde a sua criação. Louvável o cuidado da consulente diante de seu propósito de manter tal identificação. Proc. E-1.823/99 – V.U. em 18/03/99 do parecer e voto da Relª. Dr.ª. MARIA CRISTINA ZUCCHI – Rev. Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

MALA DIRETA – ADEQUAÇÃO ÀS NORMAS ÉTICAS – Trata-se de continuação e atendimento ao aconselhamento contido na consulta constante do Proc. E-1.762/98 que, conforme documentação, adequou-se à previsão contida no Código de Ética e Disciplina. Proc. E-1.825/99 – V.U. em 18/03/99 do parecer e voto do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Rev. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – PUBLICIDADE POR TERCEIROS – AGENCIADOR DE CAUSA – Advogado que utiliza Associação de Aposentados e Pensionistas, como agenciadora de causas, veiculando anúncios em jornal e estação de rádio, sugerindo contrato de honorários do tipo de adesão, comete infração ética (art. 34, III e IV do EAOAB e 29 do CED). Precedentes. Proc. E-1.826/99 – V.U. em 18/03/99 do parecer e voto do Rel. Dr. RICARDO GARRIDO JÚNIOR – Rev. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

POSTULAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA CONTRA EX-EMPREGADOR – INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO ÉTICO EM TESE – COLEGA COM IDÊNTICA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA – IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO PARA AMBOS – OBSERVÂNCIA IRRESTRITA DO ARTIGO 19 DO CED – ANALISTA JUDICIÁRIO DO TRT – INCOMPATIBILIDADE – Não existe vedação estatutária e ética para o exercício profissional em causa própria, contra ex-empregador, observando-se, sempre, o lapso temporal de dois anos e o resguardo do segredo profissional e das informações privilegiadas. Recomendável a contratação de colega para o patrocínio consultado. O cargo de Analista Judiciário do TRT é incompatível com o exercício da advocacia a teor do disposto nos incisos II, III e IV do artigo 28 do EAOAB, devendo, neste caso, serem os mandatos judiciais substabelecidos a outro colega, sem reserva de poderes. Proc. E-1.828/99 – V.U. em 18/03/99 do parecer e voto do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Rev. Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

SOCIEDADE DE ADVOGADOS – DENOMINAÇÃO DE FANTASIA – NOME DE GENITORA – IMPOSSIBILIDADE – Não são admitidas denominações de fantasia às sociedades de advocacia, ainda que a pretensão envolva o nome da genitora dos advogados associados (art. 16 do EAOAB). Tema estranho à Seção Deontológica. Não conhecimento. Proc. E-1.829/99 – V.U. em 18/03/99 do parecer e voto do Rel. Dr. BIASI ANTÔNIO RUGGIERO – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

ADVOCACIA – EXERCÍCIO DA PROFISSÃO EM CONCOMITÂNCIA COM CARGO DE DIREÇÃO EM COOPERATIVA DE TRABALHO – Não pode o advogado que exerce o cargo de presidente de Cooperativa de Trabalho, que congrega profissionais de diversas áreas, prestar serviços de assessoria jurídica a terceiros, sob pena de estar violando os arts. 34, I e 16 do EAOAB, art. 4º do RGE, arts. 4º e 5º do Provimento 66/88 e art. 7º do CED. Precedentes. Proc. E-1.830/99 – V.U. em 18/03/99 do parecer e voto do Rel. Dr. BRUNO SAMMARCO – Rev. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

MANDATO – RENÚNCIA DE ADVOGADO QUE TEM PARTICIPAÇÃO EM SOCIEDADE DE ADVOGADOS – Advogado constituído em razão de serviços prestados à sociedade de advogados está dispensado de renunciar caso a caso, os mandatos em que figure, bastando formal comunicação dessa circunstância ao titular do escritório. Incompetência do Sodalício para análise de eventual parcelamento e crédito de honorários, bem como a criação e desenvolvimento de teses. Caso concreto, recomendando-se a tentativa de conciliação. Proc. E-1.837/99 – V.U. em 18/03/99 do parecer e voto do Rel. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO – Rev. Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – ANGARIAÇÃO DE CAUSAS – SINDICATO COMO AGENCIADOR – AGRAVANTE – Infringe o art. 34, III e IV do EAOAB, o advogado que se utiliza de sindicato ou assemelhado como agenciador de causas e captação de clientela. Situação agravada com a sugestão de outorga de mandato com cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade ou contrato de adesão. Remessa às Turmas Disciplinadoras para exame. Proc. E-1.840/99 – V.U. em 18/03/99 do parecer e voto do Rel. Dr. RICARDO GARRIDO JÚNIOR – Rev. Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PUBLICIDADE – INTERNET – COOPERATIVA DE SERVIÇOS E ADVOCACIA – SERVIÇOS GRATUITOS – ORDEM DOS INTERNAUTAS DO BRASIL – VIOLAÇÃO MÚLTIPLA DO ESTATUTO E REGRAMENTO ÉTICO – Associação que utiliza nome de fantasia, constituída sob a forma de cooperativa, que se anuncia indiscriminadamente, via Internet, com alusão a serviços jurídicos, cuja abreviação da razão social sugere semelhança com o de respeitável entidade, faz propaganda imoderada, mercantilização e captação de clientela. Em simples anúncio do exercício profissional, é irregular a falta de identificação, especialmente dos advogados responsáveis, número de inscrição e endereço localizável. A informação de gratuidade dos serviços atinge em cheio o Código de Ética e Disciplina. A situação se agrava com a informação de que a cobrança de mensalidade é feita via bancária, sem regulamentação e sem autorização das autoridades, sugerindo crime contra a economia popular ou contra o consumidor. Encaminhamento às Turmas Disciplinares para apuração das faltas e à Comissão de Prerrogativas, para eventuais providências junto ao Ministério Público. Proc. E-1.842/99 – V.U. em 18/03/99 do parecer e voto do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Rev. Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

Obs. Próxima sessão de julgamento em 15/04/99, às 09:00 horas, na Rua Benjamim Constant, 75 – Auditório da CAASP.

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