Pensão alimentícia

Pensão alimentícia deve incluir abono de férias

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1 de abril de 1999, 0h00

“Criança também tem o direito de gozar férias e desfrutar instantes de lazer”. Foi esse o argumento usado pelo ministro Ruy Rosado de Aguiar, do Superior Tribunal de Justiça, relator do processo, para atender a mãe que reclamava o valor correspondente à pensão alimentícia da filha sobre o terço de férias recebido pelo seu ex-marido. Para o ministro, não há diferença entre o 13º salário e o terço de férias, sendo ambas remunerações obrigatórias, devendo ser consideradas para a base de cálculo da pensão.

Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que S.L.S., de Minas Gerais, tem o direito a receber, como parte da pensão alimentícia, o valor referente a 10% do terço de férias do ex-marido, para ser destinado à filha, de dois anos.

S.L.S. entrou com ação na Justiça de Minas Gerais, para requerer do promotor de Justiça G.F.S pensão alimentícia referente a 40% do salário bruto dele para a filha. S.L.S. alegou não ter como pagar sozinha todas as despesas da filha, já que o pai só cobre os despesas médicas da criança. G.F.S. ofereceu pagar o valor correspondente a 5% do seu salário líquido, acreditando ser essa quantia suficiente para as despesas da filha. O promotor acusou ainda a ex-mulher de querer utilizar parte do dinheiro para sustento próprio, já que S.L.S. não trabalha, mesmo possuindo diploma de curso superior.

O TJ-MG concedeu à filha do casal o valor correspondente a 10% do salário líquido do promotor, incluindo todas as suas gratificações e promoções. No STJ, ele recorreu contra a decisão do TJ-MG, pedindo a exclusão do desconto sobre as remunerações referente ao terço de férias, pleito que foi negado.

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