Tribunal de Ética da OAB-SP

Decisões mais recentes sobre ética

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28 de setembro de 1998, 0h00

Ementas aprovadas pelo Tribunal de Ética e Disciplina – Seção I

402ª Sessão de 20 de Agosto de 1998

PATROCÍNIO – CLIENTES ADVINDOS DE ESCRITÓRIO ONDE ADVOGADO PRESTAVA SERVIÇOS – RECOMENDAÇÃO ÉTICA – Advogado desligado de escritório de advocacia ou de sociedade de advogados, dos quais tenha participado como sócio, associado ou empregado e que pretenda patrocinar interesses de clientes ou de ex-clientes desses escritórios, deve abster-se de fazê-lo durante os dois anos subsequentes ao desligamento. Poderá, no entanto, exercer o patrocínio mediante prévia liberação formal pelo escritório de origem e registro dessa liberação na OAB. Regra ética não escrita fundada na moralidade dos atos humanos. Aplicação do art. 47 do Código de Ética e Disciplina. Proc. E-1.665/98 e Proc. 1.667/98 (apensados por conexão) – v.u. em 23/07/98 do parecer e ementa do Rel. Dr. PAULO MARQUES DE FIGUEIREDO JÚNIOR – Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

Proc. E-1.702/98 – Despacho do relator : “A consulente, não obstante regularmente cientificada (fls. 7), não atendeu, no prazo que lhe foi assinado, aos termos do despacho de fls. 6. Arquive-se”. 20/08/98. Rel. Dr. PAULO MARQUES DE FIGUEIREDO JÚNIOR – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

HONORÁRIOS – CONTRATO FORMALMENTE ESTABELECIDO COM O CONSTITUINTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELO ANTERIOR ADVOGADO – Assistência judiciária, desde que não originada em convênio da OAB, não inibe procedimentos usuais para cobrança de honorários contratados formalmente e que prevê sua exigibilidade imediata, conforme assegura o art. 22 do EAOAB. Validade da opção entre cobrança direta ou pela via indicada no § 4º do referido diploma. Proc. E-1.712/98 – v.u. em 20/08/98 do parecer e ementa do Rel. Dr. BIASI ANTÔNIO RUGGIERO – Rev. Dr. FRANCISCO MARCELO ORTIZ FILHO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

MANDATO – RENÚNCIA PARA POSTULAÇÃO JUDICIAL CONTRA O MESMO EX-CLIENTE – VEDAÇÃO ÉTICA – Não deve o advogado que renuncia a mandato outorgado pela consorte do herdeiro, com que é casada pelo regime da comunhão parcial de bens, para a postulação em inventário, assumir um novo mandato, visando postular contra ela, ação judicial de separação. Inteligência dos arts. 13 e 18 do CED. Proc. E-1.713/98 – v.m. em 20/08/98 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ GARCIA PINTO – Rev. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PUBLICIDADE – ENTREVISTA EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO COM CARÁTER PROPAGANDÍSTICO – IMODERAÇÃO – O advogado que eventualmente participar de reportagem, pela imprensa, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, vedados pronunciamentos sobre valor de honorários advocatícios cobrados, sugestão de convênios, ensejadores de captação de clientela, modo de funcionamento e situação de mercantilização da profissão, com utilização de nome fantasia. Atuação profissional dos advogados entrevistados em dissonância com o regramento ético. Consulta fundamentada em documentação remetida por Subsecção que possui poderes para as providências cabíveis em face da previsão constante no art. 48 do Código de Ética e Disciplina. Proc. E-1.714/98 – v.u. em 20/08/98 do parecer e ementa da Relª. Drª. ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ – Rev. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

CURSO PREPARATÓRIO PARA EXAMES DA OAB DIRIGIDO POR ADVOGADO. PUBLICIDADE DE INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELA PRÓPRIA OAB – ATIVIDADE DE NATUREZA EDUCACIONAL. A existência de cursos preparatórios aos “Exames de Ordem”, mantidos por advogados, sendo atividade particular de natureza educacional, não se confunde com a advocatícia. Sua publicidade, desde que moderada, não usurpe atribuições da OAB e não se insere no campo profissional, onde vigem limitações éticas aos advogados. Referindo-se estritamente às informações da própria OAB sobre referidos exames, não fere princípios éticos. Compete à OAB local orientar quanto à publicidade dúbia ou equívoca que possa confundir os candidatos sobre a fonte das informações. Proc. E-1.715/98 – v.u. em 20/08/98 do parecer e ementa do Rel. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA – Rev. Dr. BIASI ANTÔNIO RUGGIERO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

HONORÁRIOS – TAXA DE CONSULTA FIXADA POR SUBSECÇÕES – INCOMPETÊNCIA – OBSERVÂNCIA DA TABELA DA SECCIONAL E NA AUSÊNCIA DE VALORES, DA TABELA DA AASP – FATO CONCRETO – NÃO CONHECIMENTO – As subsecções são incompetentes para estabelecer “Tabelas de Honorários Regionais” ou taxa de consulta na região, à vista do disposto no inciso V, do art. 58 do EAOAB. A fixação de tabela de honorários compete privativamente, em todo território estadual, ao Conselho Seccional que tem competência para julgar as infrações disciplinares dele decorrentes. Por tratar-se de fato concreto e não de caso omisso, não se aplica o permissivo de revisão por parte do Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional, constante no texto de apresentação da Tabela de Honorários Advocatícios de junho de 1995. Remessa ao E. Conselho Seccional. Proc. E-1.716/98 – v.u. em 20/08/98 do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO – Rev. Dr. JOSÉ GARCIA PINTO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

SIGILO PROFISSIONAL – ATAQUE A HONRA PROFISSIONAL – POSSIBILIDADE DE ACUSAÇÃO DE INDUZIMENTO OU INSTIGAÇÃO AO SUICÍDIO DE EX-CLIENTE – SITUAÇÃO AUTORIZADORA DE QUEBRA DA REGRA NOS LIMITES DA DEFESA – O sigilo profissional pode ser violado em caso de se tornar imperiosa a revelação para impedir que o advogado responda por eventual ilícito praticado por seu cliente. O sigilo profissional, embora sagrado, não constitui imperativo categórico a ponto de exigir que o advogado se imole em sacrifício de sua incolumidade. Inteligência do art. 25 do CED. Proc. E-1.717/98 – v.u. em 20/08/98 do parecer e ementa do Rel. Dr. BIASI ANTÔNIO RUGGIERO – Revª. Drª. ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

EXERCÍCIO DA ADVOCACIA EM CONCOMITÂNCIA COM OUTRA PROFISSÃO – GERENTE EM COMPANHIA DE SEGUROS – Deve o advogado abster-se de patrocinar causas das quais obteve informações, através de outra atividade, principalmente com características mercantilistas. A hipótese mencionada na consulta, enseja infração à ética, em face do exercício concomitante das duas atividades, abrindo possibilidades para a quebra do sigilo profissional. Proc. E-1.720/98 – v.u. em 20/08/98 do parecer e ementa do Rel. Dr. FRANCISCO MARCELO ORTIZ FILHO – Revª. MARIA CRISTINA ZUCCHI – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

CONVÊNIO JURÍDICO – OFERTA DE SERVIÇO JURÍDICO POR EMPRESA MERCANTILISTA – FUNERÁRIA – EXERCÍCIO ILEGAL – CAPTAÇÃO DE CLIENTELA PARA ADVOGADOS INTEGRANTES DO DEPARTAMENTO JURÍDICO – INFRAÇÃO À ÉTICA – Constitui infração ética o anunciado convênio entre entidade prestadora de serviços funerários e advogados, para atendimento gratuito dos associados da empresa prestadora de serviços, com características mercantilistas. Advogados que integrem o departamento jurídico da empresa que se comprometem a efetuar o andamento de processos de inventários e seguros, com desconto especial ao participante do plano ofertado, infringem inúmeros dispositivos do Código de Ética e Disciplina. Precedentes. Remessa do assunto às Turmas Disciplinadoras e cópia para a Comissão de Prerrogativas. Proc. E-1.722/98 – v.u. em 20/08/98 do parecer e ementa do Rel. Dr. PAULO MARQUES DE FIGUEIREDO JÚNIOR – Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

CONSULTA POR TELEFONE – LINHA 0900 – SISTEMA TELEFÔNICO PRÉ-TARIFADO COM COBRANÇA NA CONTA TELEFÔNICA DO CONSULENTE E CRÉDITO AO ADVOGADO CONSULTADO – RESPOSTA POR BACHAREL NÃO INSCRITO NA OAB – PROPÓSITOS ELEITORAIS – AMPLA E IMODERADA PUBLICIDADE – INFRAÇÃO ÉTICA – O atendimento telefônico para responder consultas de natureza jurídica, dá margem ao anonimato, inconcebível na relação cliente/advogado, com suposição de nomes e situações, supressão da necessária confiança que se há de ter no profissional e descompromisso com a responsabilidade na orientação, contribuindo, outrossim, a fraudes, desprestígio da classe e eventual captação de clientes e causas. Referida implantação contraria os princípios éticos e transmite idéia de mercantilização. Mais grave, ainda, se implantada por bacharel não inscrito na OAB, com objetivos, inclusive, eleitoreiros, enquadrando-se o responsável no exercício ilegal da advocacia e sujeição, por conseqüência, às sanções por ilícito penal e quiçá eleitoral. A infração é agravada pela forma imoderada de anúncio, com divulgação por todos os meios de comunicação. Encaminhamento à Presidência do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina para as providências cabíveis, com sugestão de comunicação à Telesp, informando a existência de vedação da OAB/SP, ao uso da linha 0900, por advogados, para consultas jurídicas por esse sistema de serviço. Proc. E-l.724/98 – v.u. em 20/08/98 do parecer e ementa do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Revª. Drª. MARIA CRISTINA ZUCCHI – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

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