Exercício de Cidadania

A falta de hábito do povo brasileiro em exercer seus direitos junto ao

Autor

21 de outubro de 1998, 23h00

Prezados Senhores:

Tem a presente a especial finalidade de encaminhar artigo escrito acerca da falta de hábito do povo brasileiro para o exercício de cidadania.

A Falta de hábito no exercício da Cidadania, Democracia e Justiça.

” Se a cidadania, acima de tudo, é um processo de conscientização, queremos demonstrar que o contribuinte somente se converte em cidadão quando se conscientiza dos seus direitos e garantias constitucionais, bem como dos respectivos deveres para com o Fisco.” (Zelmo Denari, Rev. Dialética, nº 10, pág. 44).

Não há dúvidas de que, em qualquer parte do mundo, a arrecadação de tributos é imprescindível para viabilizar o exercício do poder estatal, pois alimenta o erário público, financiando, assim, os investimentos do Governo.

No Brasil, contudo, o poder de tributar vem sendo praticado a custa do desrespeito às normas constitucionais, onerando o contribuinte de maneira espúria.

A Suprema Corte, na sua função precípua de resguardar a Lei Maior vem se manifestando, ao longo do tempo, contrária aos diversos tributos considerados, de alguma forma, inconstitucionais. Assim ocorreu, apenas para citar alguns, com o PIS, FINSOCIAL, Contribuição Previdênciária de Autônomos, Avulsos e Administradores. O mesmo caminho, por certo, seguirá o Salário-educação, o qual, apesar de ainda não declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, foi durante largo período eivado de ilegalidade.

A inconstitucionalidade de alguns aspectos deste tributos trouxe a baila a discussão sobre a possibilidade de recuperar-se os valores indevidamente recolhidos aos cofres públicos sem a necessidade de utilizar-se do caminho tortuoso das ações de repetição de indébito.

O legislativo nacional aprovou, assim, uma série de leis que, malgrado merecedoras de severas críticas, foram lentamente abrindo novas possibilidades aos contribuintes desejosos de ressarcimento.

A lei Federal n° 9430/96 e Decreto n° 2138/97 disciplinaram a matéria, permitindo que os tributos pagos indevidamente sejam compensados com outros tributos, mesmo que de diferentes espécies, desde que administrados pela secretaria da receita federal.

O avanço é estimulante, principalmente para aqueles que vêm sendo sobrecarregados com a pesada carga tributária imposta pelo Governo, mas, ao mesmo tempo, verifica-se um desinteresse desalentador por parte do contribuinte. Poucos têm utilizado os instrumentos oferecidos pela Lei, deixando passar a oportunidade de haverem o que lhes é de direito, sem que para isso haja uma explicação lógica. Descrédito e morosidade da Justiça? Desconhecimento? Ou, apenas, a falta de hábito no exercício da cidadania?

Poderia-se alegar que o assunto é concernente apenas às pessoas jurídicas e que estas têm fórmulas muito próprias de resolverem seus problemas com o Fisco.

Mas, a verdade é que, mesmo quando afetado diretamente, o cidadão brasileiro se retrai e deixa cair no esquecimento as suas eternas desventuras. O que falar das poucas ações de cobrança movidas contra o Banco Central para reaver a correção monetária subtraída dos rendimentos de março de 1990 da caderneta de poupança e do FGTS, durante o malfadado Plano Collor? E a flagrante inconstitucionalidade da CPMF? E a aberração jurídica traduzida pela quebra do sigilo bancário? Onde está a devolução dos empréstimos compulsórios sobre combustível, viagens e compra de veículos?

Não há estado democrático sem o exercício da cidadania e esta só se solidifica com o uso dos mecanismos que o próprio Estado oferece ao indivíduo. A utilização do Poder Judiciário como instrumento regulador da sociedade pode parecer para muitos sinônimo de aborrecimentos, lentidão, ônus e descaso, mas ainda é o único meio de proteção dos direitos de cada indivíduo e da coletividade.

Fernando Alberto Ciarlariello – Advogado Tributarista em São Paulo

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!