Consultor Jurídico

Limitados ou Liberados

20 de outubro de 1998, 23h00

Por Peter Andersen Cavalcanti

imprimir

Como advogado do Banco do Estado do RGS há aproximadamente 10 anos, tive a oportunidade vicenciar uma das primeiras decisões do Tribunal Gaúcho a respeito da pseudo limitação dos juros compensatórios nos contratos bancários, aqueles cobrados pelos riscos do empréstimo de dinheiro. Desde aquela época os Tribunais de Justiça, inicialmente competentes, e o de Alçada, até bem pouco tempo em razão da fusão, adotavam posições diferentes. O primeiro, diga-se mais formal à lei, não admitia a limitação até mesmo porque, Política Econômica, leia-se também Mercado Financeiro, é de competência do Executivo. Já o Tribunal de Alçada, em decisões de vanguarda em relação a outros Tribunais, adotou a idéia da limitação, quer pela aplicação de decreto do início do século, quer pela abrogação da lei de reforma bancária editada na década de 60 em razão da auto-aplicabilidade de dispositivo constitucional. Assim como presenciei o início destas decisões de vanguarda, desde lá elaboro teses para meu cliente sobre a impossibilidade ou inviabilidade da limitação dos juros bancários, obtendo invariavelmente ganho de causa até mesmo no RS onde, por ora, com a fusão dos Tribunais Gaúchos, o tema parece estar novamente dividido. Não obstante o entendimento claro do STF e do STJ quanto a efetiva não limitação dos juros bancários (os remuneratórios ou compensatórios), o Tribunal do RS, quando algum recurso às últimas instâncias é obstado ao seu destino, até mesmo por falha técnica, está julgando o direito em parâmetros diversos da federação, o que provoca uma situação inusitada em termos de finanças e economia pública; o RS possuí um sistema financeiro diverso do sistema financeiro nacional onde os juros pelos empréstimos são pagos, pelos devedores, em descompasso aos pagos na sua captação e encarecidos por inúmeras determinações do BACEN (v.g. compulsório, empréstimos com juros limitados por leis de exceção, tais como empréstimos habitacionais etc.). O mais interessante é que, se não houver uma uniformização definitiva também no RS, estará havendo verdadeira intromissão de um Poder sobre outro, ou seja, o judiciário tomando decisões de ordem econômica enquanto que, para o resto do país, fática e constitucionalmente de atribuição do Executivo Federal – União. Algo, diga-se, semelhante a regular-se o mercado internacional através de leis.