Justiça libera FGTS para tratamento de Aids
19 de outubro de 1998, 23h00
Em decisão inédita, a Justiça Federal obrigou a Caixa Econômica Federal (CEF) a liberar os recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, de pessoa empregada e em perfeito estado de saúde, para custear o tratamento de dependente, portador do vírus da Aids.
Antes dessa sentença, admitia-se a liberação do saldo do FGTS apenas para os portadores da doença e não para seus tutores. A Caixa Econômica Federal foi condenada, ainda, a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Caso a instituição não cumpra a ordem judicial, a multa estipulada é de R$ 1 mil por dia.
A autora abriu processo contra a CEF, para a liberação do saldo do FGTS para custear o tratamento do irmão, portador do vírus HIV. Ela sustentou que a pretendida movimentação do saldo não implicava em prática de qualquer ato vedado pela ordem jurídica vigente. “Ao contrário, a legislação relativa à matéria prevê inúmeras hipóteses de movimentação da conta, não constituindo o requerimento formulado na petição inicial pedido juridicamente impossível”.
O juiz Maurício Kato, da 21ª Vara Cível Federal de São Paulo, acolheu a tese e argumentou, em sua sentença, que a legislação pertinente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço autoriza, no artigo 20, a movimentação da conta vinculada do trabalhador ao FGTS em algumas situações, com destaque para o inciso XI: “quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna (Lei 8.036/90, com a redação dada pela lei n.8922/94).”
Citou também o Art. 1º, inciso II, da referida lei: “A Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – Aids fica considerada, para os efeitos legais, causa que justifica o levantamento dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, independentemente da rescisão do contrato individual de trabalho ou de qualquer outro tipo de pecúlio a que o paciente tenha direito (Lei n. 7670, de 8 de setembro de 1988).”
Para o magistrado, o mesmo diploma determina que a Aids seja equiparada a todas as outras doenças que, por disposição de lei, ensejam o levantamento do FGTS. “E havendo autorização legal (art. 20, XI, da lei n. 8.036/90) para movimentação da conta na hipótese de o titular ou qualquer dependente se encontrar acometido de neoplasia maligna, idêntico direito haverá quando se tratar de Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – Aids, uma vez que a lei determinou que esta última, fica considerada, para os efeitos legais, causa que justifica levantamento dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”.
O juiz concluiu que é absolutamente irrelevante que a lei não tenha expressamente mencionado a figura do dependente aidético como condição para o saque do FGTS. E que “a única interpretação que se conforma ao Direito – Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigência do bem comum (Lei de Introdução ao Código Civil) – é aquela que atribui ao titular da conta vinculada do FGTS o direito de movimentá-la, na hipótese de ter como dependente uma pessoa portadora da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – Aids”.
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