Prescrição no Direito Autoral

A Prescrição no Direito Autoral

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7 de outubro de 1998, 0h00

A Prescrição do Direito de Ação Referente a Violação de Direitos de Autor após a Vigência da Lei 9.610/98.

1 – Introdução

O artigo 178, §10, VII do Código Civil, que regulava, como norma geral, a prescrição por ofensa a direitos de autor, foi tacitamente revogado pela superveniência do artigo 131 da lei 5.988/73, que passou a regular a matéria.

Com a vigência da “Nova Lei de Direitos Autorais” (lei 9.610/98) a lei 5.988/73 foi revogada expressa e integralmente, excluindo-se apenas os artigos 17 e seus §1º e §2º, que continuam em vigência.

O veto presidencial ao artigo 111 da lei 9.610/98 foi justificado pela equivocada e não técnica conclusão do Sr. Presidente da República que o assunto em tela já se encontrava devidamente regulado pelo artigo 178, §10, VII do Código Civil, que supostamente teria sido alterado pela lei 5.988/73.

Entretanto o referido veto alcançou efeito diverso, gerando uma lacuna legislativa a este respeito, pois o nosso ordenamento jurídico não acolhe o efeito ripristinatório, ou seja, pelo artigo 2º, §3º da Lei de Introdução ao Código Civil quando é revogada uma lei que revogou outra, a anterior somente volta a viger no caso de expressa disposição neste sentido.

Portanto não subsiste disposição expressa sobre a prescrição da ação referente a violação de direitos de autor.

2 – Equiparação a Bem Móvel

O direito autoral sofreu influência do direito romano, considerando-se a obra do autor uma propriedade, sendo os direitos autorais equiparados, para efeitos legais, a bens móveis.

A inclusão do direito autoral nesta categoria permite sua negociabilidade em todos seus aspectos: compra, venda, licença, cessão, transferência e sucessão.

Esta concepção já esta arraigada em nossa legislação e jurisprudência, que em sua maioria, até a presente data, vem admitindo a defesa dos direitos de autor inclusive através das ações possessórias.

É de se ressalvar, ainda, que está se iniciando nos tribunais uma tendência, que ainda é inexpressiva, no sentido de diferenciar o direito autoral da propriedade pura, não mais permitindo a ação possessória, entretanto conferindo outro instrumento regulado pela nova lei de direitos autorais, garantindo a devida proteção legal.

Não obstante, é mister fixar que nosso entendimento acompanha a maior parte da doutrina moderna, que considera o direito autoral como sui generis já que possui, em sua essência, aspecto patrimonial (direito real) e moral (direito pessoal).

A tendência de desenvolvimento doutrinário do direito autoral no mundo é como um direito autônomo, conforme as legislações e tratados internacionais que o contemplam.

3 – Conclusão

Apesar de considerarmos o direito autoral como sui generis, entendemos improvável a desvinculação do direito de propriedade, pois a própria legislação específica o equipara a um bem móvel (artigo 3º da Lei 9.610/98), principalmente considerando seu aspecto patrimonial, que apesar de autônomo é encontrado na essência do direito autoral. Ressalte-se ainda que não seria interessante essa desvinculação, tendo em vista a proteção já há muito assentada nos Tribunais.

Com base na legislação vigente, a prescrição da ação referente a violação de direitos de autor deve, em nosso entender, precariamente ser solucionada pelo artigo 178, §10, IX do Código Civil, que estabelece o prazo prescritivo de 05 anos para as ações que versem sobre ofensa ou dano ao direito de propriedade, sendo inevitável como conseqüência da aplicação de tal dispositivo ser considerado marco inicial para contagem deste prazo a data da violação.

Entendemos possível, ainda, sustentar prazo prescritivo distinto daquele supra mencionado, em relação as ações que versem sobre o aspecto moral do direito de autor por se tratar de direito personalíssimo e inalienável.

É com tristeza que relatamos o acima exposto, pois a lacuna legislativa gera regulamentação provisória que se encontra na “contramão” doutrinária acerca do direito autoral, que deveria ser regulado como um direito autônomo, onde as distinções e especialidades decorrentes deste aspecto fossem previstas, devendo ainda, nesta regulamentação específica ser considerado como marco inicial para contagem da prescrição a ciência da violação, conforme o disposto no TRIPS e nas legislações alienígenas, pois é impossível defender direitos sem conhecimento da infração.

A função da lei é disciplinar as relações sociais (fatos do cotidiano) para prevenir conflitos e proteger o indivíduo contra violação de seus direitos, munindo-o com instrumentos para tal. Este objetivo da lei não está sendo efetivo para nosso direito autoral, em virtude da lacuna criada com o veto presidencial ao artigo 111. Nosso legislador deveria corrigir prontamente isto, para que os lesados possam invocar a tutela estatal sem haver retrocesso em nossa legislação autoral.

Finalmente gostaríamos de expressar nosso descontentamento com os poderes executivo e legislativo, que não nos consultam, como técnicos do direito, e com isto criam dificuldades para a construção e manutenção de um ordenamento jurídico que atenda sua utilidade e finalidade.

4 – Bibliografia Consultada

? Efeito Ripristinatório e o Veto Presidencial ao Artigo 111 da Nova Lei de Direitos Autorais, Alberto Camelier, Revista ABPI nº 30.

? A Nova Lei de Direitos Autorais, Plínio Cabral.

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