Concubinato

direitos a alimentos e sucessão na união estável

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5 de outubro de 1998, 0h00

ALIMENTOS , DIREITOS A SUCESSÃO E REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE IMÓVEL ENTRE CONCUBINOS

Leis recentemente promulgadas ( 8.971 de 29/12/94 e 9.278 de 10/05/96 ) , regulam os direitos dos companheiros ( aqueles que , embora não casados vivem juntos como se casados fossem ) , a alimentos e sucessão e , o artigo 3º do artigo 226 da Constituição Federal , união estável , respectivamente. Referidas leis são intituladas Lei do concubinato e Lei da União Estável.

Tramita no Congresso um Projeto , para futura e única Lei cuidar do assunto de forma sistemática e uniforme. Embora as mencionadas leis vigorem , até porque tratam de tópicos diferentes em direito de família , a segunda não ab-rogou a primeira , mas , salvo melhor juízo , alguns dispositivos conflitam-se e , ademais , nada melhor que um diploma legal único tratar de matérias tão correlatas.

De todos os ramos do direito , indiscutivelmente , o da família é o que tem merecido atenção maior do legislador , no sentido de aprimorá-lo , adaptando-o à realidade. Até então , alimentos entre concubinos ou o direito à sucessão eram institutos regulados pelos tribunais , através de embasamento jurisprudencial. Agora , a lei número 8.971/94 regula o assunto preceituando o seguinte :

” A companheira comprovada de um homem solteiro , separado judicialmente , divorciado ou viúvo , que com ele viva há mais de cinco anos , ou dele tenha prole , poderá valer-se do disposto na lei que regula a prestação alimentar ( 5.478/68 ) , enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade ).”

Pela análise do artigo 1º da referida lei infere-se que alguns requisitos hão que concorrer para se obter o benefício estampado na mesma. Ei-los : 1- convivência mínima de 5 ( cinco anos ) ; 2- homem ou mulher devem ser solteiros , separados judicialmente , divorciados ou viúvos ; 3- o pretendente deve provar a necessidade de receber alimentos. Os mesmos serão fornecidos enquanto o beneficiário não constituir nova união.

Saliente-se que o direito em questão abrange homens e mulheres , des que preencham os pressupostos legais.

No tocante ao direito sucessório a lei trouxe importantíssima inovação. Deveras , instituiu , no artigo 2º , a sucessão ou usufruto sobre os bens deixados pelo falecido , companheiro ou companheira , condicionado , igualmente , a determinadas exigências , quais sejam , o (a) companheiro (a) sobrevivente , enquanto não constituir nova união terá direito , ao usufruto ( gozar da coisa até a morte ) de quarta parte dos bens do falecido , se houver filhos deste ou comuns.

Outrossim , ao usufruto de metade dos bens do morto , se não houver filhos , embora sobrevivam ascendentes. Na ausência de ascendentes ou descendentes o (a) companheiro (a) sobrevivente herdará a totalidade da herança.

Finalmente , prescreve a lei que , quanto aos bens deixados pelo (a) autor (a) da herança resultarem de atividade em que haja a colaboração do (a) companheiro (a) , terá o sobrevivente direito e metade dos bens.

Esta lei coloca esse aspecto do concubinato em seu devido lugar , ou seja , o juízo da família e não o cível para proteger os direitos oriundos da livre união. É de se aceitar , então , uma realidade que é a da diversidade familiar , isto é , a existência de grupos familiares fáticos , constituído pelo concubinato.

A lei da União estável , por sua vez , também cuida da sucessão em seu artigo 7º § único ” Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes , o sobrevivente terá direito real de habitação , enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento , relativamente ao imóvel destinado a residência da família. “

Aqui , entendo que o § único do artigo 7º da lei 9.278/96 derrogou os incisos I e II do parágrafo 2º da lei 8.971/94 , por este motivo acho que nova lei deve cuidar de toda a matéria sob comento.

Passo agora a discorrer , sem a pretensão de esgotar o tema , evidentemente , até porque o objetivo aqui é apenas informativo , sobre a possibilidade de ação de reintegração de posse em favor do concubino ou concubina após a separação fática ou dissolução da união estável ou regime de concubinato.

É de conhecimento geral que para a reintegração de posse no imóvel necessário haver esbulho , ou vício na posse , esbulho se traduz por posse violenta ou clandestina , e ainda por abuso de confiança , então , a perda da posse que resulte de violência , ou de qualquer outro vício enseja a reintegração.

É de se perquerir : Caso haja a ruptura do concubinato ou união estável , o que permanecer no imóvel , mesmo que de propriedade do outro pode sofrer a ação de reintegração de posse ?

Por todos os motivos elencados acima , os dispositivos legais vigentes , e pela falta de req uisitos ensejadores da reintegração , penso que a resposta à interrogação formulada acima é negativa , sobretudo se houver filhos , eis que a ex concubina ou ex concubino que continua a residir no imóvel do outro ou outra , após o rompimento da união , não prática o esbulho.

A jurisprudência não destoa do entendimento aqui esboçado. De fato ” Reintegração de Posse – Ex concubina que continua a ocupar o imóvel do autor após a separação – Filho comum dos concubinos que também reside no local – Posse legítima da ré e abandono voluntário do varão – Inexistência de esbulho – Carência de ação ” Jurisprudência Brasileira – Juruá , n. 161 p. 217

O objetivo de tais leis é a proteção dos concubinos ou conviventes , quando se trata de uma ou de outra , assim , incompatível a reintegração nas relações oriundas do concubinato ou união estável , respeitado sempre cada relação em particular.

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RUBENS DE ALMEIDA ARBELLI

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