CNPJ:

CNPS como forma de arrecadação tributária

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22 de novembro de 1998, 23h00

O Governo federal, através da Secretaria da Receita Federal, fez publicar recentemente a Instrução Normativa nº 054, a qual dispõe sobre o novo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.O CNPJ, inicialmente propagandeado como forma de obtenção de um único registro cadastral para todas as empresas do país, se revela, na verdade, como mais uma forma de coação aos contribuintes a fim de que estes quitem os seus débitos para com o Fisco.A Lei nº 9.250/95, através do inciso II, do art. 37, tem por objetivo singular o de instituir um cadastro único de contribuintes, em substituição aos cadastros federal, estadual e municipal já existentes. Ou seja, a finalidade do novo regime cadastral das pessoas jurídicas do nosso país, segundo a previsão legal, seria a da unificação dos registros entre todas as esferas de poder, com vistas a facilitar não só a vida das próprias empresas, que passariam a contar somente com um número de identificação perante todos os entes federativos, mas sobretudo para o próprio Estado, que disporia de meios mais eficazes de controle sobre os contribuintes.Contudo, pelo que se deduz de uma simples leitura da Instrução Normativa 054/98, pretende o Governo Federal utilizar-se do novo regime cadastral das pessoas jurídicas como forma de arrecadação tributária, distorcendo assim, o verdadeiro objetivo do CNPJ, conforme previsão legal.O condicionamento de expedição do novo Cartão de Identificação somente àquelas empresas que não tiverem pendência em seu nome ou em nome de seu responsável legal perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, significa, além de desvio de finalidade, método de coação aos contribuintes e de restrição ao livre exercício da atividade econômica. Isto porque não é permitido ao Estado limitar o exercício de qualquer atividade econômica, salvo nos casos de atividades sujeitas à exploração pelo mesmo e a uma regulamentação especial por parte da Administração Pública. Tem-se como inconstitucional qualquer norma que faça depender de autorização estatal a prática da diligência empresarial.Verifica-se, portanto, que a utilização do CNPJ como forma disfarçada de arrecadação tributária é ilegal, além de revelar-se como desvio de finalidade, já que foi criado com o intuito único e exclusivo de substituir o regime cadastral existente, impõe aos contribuintes restrição ao livre exercício da atividade econômica, constitucionalmente garantido através do art. 170, parágrafo único da Constituição Federal.Dessa forma, não resta às empresas que se sentirem prejudicadas pela não liberação do novo Cartão de Identificação do CNPJ outra alternativa, senão a de buscarem a Tutela do Poder Judiciário, a fim de salvaguardar o seu direito de livre exercício da atividade econômica.

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