Medida Provisória 1.724/98

Medida Provisória 1.724/98

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10 de novembro de 1998, 23h00

I – Introdução

1.1 – O Governo Federal editou uma série de medidas com o intuito de promover um ajuste fiscal. Analisaremos, neste trabalho, a Medida Provisória nº 1.724, de 29.10.1998 (“MP 1.724/98”), que trouxe alterações à legislação tributária federal.

II – Contribuição para o Pis/Pasep e Cofins

(a) Contribuintes

2.1 – A MP 1.724/98 ampliou o universo dos contribuintes da Cofins ao estabelecer que a mesma é devida pelas pessoas jurídicas, sendo irrelevante o tipo de atividade por elas exercida.

2.2 – Desta forma, as instituições financeiras, entre outras, passam a ser contribuintes da exação, a partir de 1.2.1999. Parece-nos que essa ampliação reforça a tese da inconstitucionalidade da alíquota majorada da contribuição social sobre o lucro líquido para as instituições financeiras.

(b) Base de Cálculo

2.3 – A MP 1.724/98 promoveu, também, alterações na base de cálculo das contribuições para o Pis/Pasep e a Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, produzindo efeitos a partir de 1.2.1999. Tais contribuições serão calculadas com base no seu faturamento, assim entendido como a receita bruta da pessoa jurídica.

2.4 – Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes, como visto, o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para essas receitas. Verifica-se, portanto, que a base de cálculo dessas contribuições foi alterada, especialmente a da Cofins, não estando mais relacionada ao faturamento decorrente da venda de mercadorias ou da prestação de serviços.

2.5 – Excluem-se da receita bruta:

(i) as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;

(ii) as reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;

(iii) os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica, observadas normas regulamentares expedidas pelo Poder Executivo; e

(iv) a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente;

2.6 – Na hipótese das pessoas jurídicas integrantes do sistema financeiro nacional (§ 1º do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24.7.1991) serão admitidas para fins da Cofins, as mesmas exclusões e deduções facultadas para a determinação da base de cálculo do Pis/Pasep.

2.7 – Considera-se receita bruta: (i) nas operações realizadas em mercados futuros, o resultado positivo dos ajustes diários ocorridos no mês; (ii) nas operações de câmbio, realizadas por instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, a diferença positiva entre o preço de venda e o preço de compra da moeda estrangeira.

2.8 – As refinarias de petróleo, relativamente às vendas que fizerem, ficam obrigadas a cobrar e recolher, na condição de contribuintes substitutos, as contribuições para o Pis/Pasep e a Cofins, devidas pelos distribuidores e comerciantes varejistas de combustíveis derivados de petróleo, inclusive gás. Nessa hipótese, a contribuição será calculada sobre o preço de venda da refinaria, multiplicado por quatro.

2.9 – As distribuidoras de álcool para fins carburantes ficam obrigadas a cobrar e recolher, na condição de contribuintes substitutos, as contribuições acima referidas devidas pelos comerciantes varejistas do referido produto, relativamente às vendas que lhes fizerem. Nessa hipótese, a contribuição será calculada sobre o preço de venda do distribuidor, multiplicado por um inteiro e quatro décimos.

2.10 – As distribuidoras de combustíveis ficam obrigadas ao pagamento das mencionadas contribuições sobre o valor do álcool que adicionarem à gasolina, como contribuintes e como contribuintes substitutos, relativamente às vendas, para os comerciantes varejistas, do produto misturado. Nessa hipótese, os valores das contribuições deverão ser calculados, relativamente à parcela devida na condição de:

(i) contribuinte: tomando por base o valor resultante da aplicação do percentual de mistura, fixado em lei, sobre o valor da venda;

(ii) contribuinte substituto: tomando por base o valor resultante da aplicação do percentual de mistura, fixado em lei, sobre o valor da venda, multiplicado pelo coeficiente de um inteiro e quatro décimos.

2.11 – No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, o pagamento das mencionadas contribuições poderá ser diferido, pelo contratado, até a data do recebimento do preço. Esse tratamento tributário é facultado ao subempreiteiro ou subcontratado, na hipótese de subcontratação parcial ou total da empreitada ou do fornecimento.

(c) Alíquota e Compensação com o IRPJ

2.12- Fica elevada para 3% a alíquota da Cofins.

2.13 – A pessoa jurídica poderá compensar, com o imposto de renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual, inclusive o adicional, até um terço da Cofins efetivamente paga.

2.14 – A compensação deve obedecer às seguintes regras:

(i) somente será admitida em relação à Cofins correspondente a mês compreendido no período de apuração do imposto de renda a ser compensado, limitada ao valor deste;

(ii) não poderá ser efetuada com o imposto de renda determinado sobre base de cálculo estimada de que trata o artigo 2º da Lei nº 9.430, de 27.12.1996.

2.15 – Entende-se por devido o imposto de renda após computado o valor dos incentivos fiscais de dedução, redução e isenção do imposto, quando couber. A parcela da Cofins compensada da forma acima exposta não será dedutível para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.

(d) Inconstitucionalidade

2.16 – A MP 1.724/98 ampliou o conceito de faturamento. Em nossa opinião, o faturamento, tal como consta da Constituição Federal, em seu artigo 195, inciso I, deve ser entendido como o ato de emitir fatura de venda mercantil e/ou de prestação de serviços. Afora isso, as demais receitas que não correspondam a venda mercantil ou prestação de serviços, são receitas brutas, não integrantes do conceito de faturamento. Portanto, a MP 1.724/98 não poderia ampliar tal conceito, por não se revestir da condição de lei complementar.

2.17 – O intuito do Governo Federal, conforme a Exposição de Motivos da MP 1.724/98, ao ampliar o conceito de faturamento foi o de garantir a incidência das contribuições sobre a receita das instituições financeiras e sobre as empresas que têm por atividade a construção de imóveis para venda, a incorporação imobiliária, o desmembramento e o loteamento de terrenos.

2.18 – Ao ampliar o conceito de faturamento, e considerar todas as receitas auferidas pela pessoa jurídica, a MP 1.724/98 criou uma outra fonte de manutenção e financiamento da seguridade social. Nos termos do artigo 195, § 4º da Constituição Federal, tal instituição somente poderia ser feita mediante lei complementar, o que não é o caso da MP 1.724/98.

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