Código de Trânsito Ecológico

Código de Trânsito Ecológico

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24 de março de 1998, 0h00

O novo CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO trata também de aspectos ecológicos, logo no primeiro artigo, ao dar prioridade à defesa da vida, incluindo a preservação da saúde e do meio ambiente. Entre outros objetivos básicos, no art. 6º aparece a defesa ambiental expressamente, e o Ministério do Meio Ambiente tem assento no Conselho Nacional de Trânsito (Contran), art. 10. Os vocábulos ambiente, ou ambiental, aparecem na lei em foco mais de dez vezes.

Aliás, as ações dos órgãos ambientais devem receber apoio da Polícia e dos demais órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. E todos devem fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos automotores, bem como quanto a cargas perigosas e quanto a direito de vizinhança, arts. 20 e 21. Aos municípios, o art. 24 dá a competência de implantar medidas para redução da circulação de veículos, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes e fiscalizar os ruídos respectivos. Os poluentes e os ruídos são mencionados também mais de dez vezes, em artigos diversos, valendo destacar a regulamentação a ser complementada, do Conama, Ibama, Proconve e Inmetro.

Mesmo das viaturas de bombeiros, policiais ou ambulâncias o código nos deu proteção, ao mandar que os incômodos dispositivos de alarme sonoro só podem ser acionados quando da efetiva prestação de serviço de urgência, art. 29. O uso de buzina, geralmente irritante, fica restrito a toque breve, só para advertências necessárias, art. 41.

Os fabricantes de veículos e autopeças são responsáveis civil e criminalmente pelos danos causados ao meio ambiente, art. 113, e o licenciamento anual só será expedido se pagas eventuais multas ambientais, art. 131. Para se obter a habilitação para conduzir automotor, o art. 148 exige a inclusão de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito.

Os automóveis e mais ainda, os caminhões e ônibus poluem não só com o som da buzina, e com o barulho, calor e fumaça do motor, mas também com poeira (partículas) da abrasão de freios, embreagem e pneus. As altas velocidades produzem ruídos maiores ainda, pelo deslocamento do ar, havendo proibições, com penalidades, para o condutor que ultrapassa os limites, promove na via pública competição, exibição ou demonstração de perícia. Ou para manobras perigosas, arrancadas bruscas, derrapagens e frenagens com deslizamento ou arrastamento de pneus, arts. 174 e 175.

Até o barulho do equipamento de som automobilístico, e os alarmes perturbadores do sossego público podem constituir infrações, arts. 228 e 229. Já para motoristas “suínos”, é de se lembrar não ser permitido atirar do veículo, ou abandonar na via pública objetos ou substâncias (lixo), arts. 171 e 172, e derramar, lançar ou arrastar carga, combustível, lubrificante ou qualquer objeto que possa acarretar risco, arts. 231 e 102.

As cargas perigosas são disciplinadas em vários arts. (e em várias outras normas), aí incluindo-se as poluentes e danosas à natureza, e por outro lado, os veículos produzem muita poluição durante reparos e manutenção. Para isso, temos o art. 179, vedando oficina na via pública. E depois de inservíveis, os automotores se tornam sucatas poluentes e incômodas, sendo que agora a lei estabelece normas para a baixa do registro, como se fosse um atestado de óbito, mas ainda não exige que o proprietário fique incumbido da reciclagem. Nessa nova lei, o veículo apreeendido deverá ser leiloado dentro de quatro meses, arts. 262 e 328, diminuindo-se os feios e poluidores depósitos públicos de ferro-velho.

Modificações nas características dos veículos são impedidas pelo art. 98, e as piores para o ambiente são as no sistema de escapamento.

Estacionar ou transitar sobre gramados, ajardinamentos, canteiros ou jardins públicos é infração grave ou gravíssima, e o verde agradece.

Já para os pichadores, há multa para inscrições, legendas e símbolos sobre a sinalização de trânsito e respectivos suportes, bem como para publicidade (incluindo a eleitoral) ao longo das vias, se não aprovadas, arts. 82 e 83.

Nosso código não foi muito ecológico no art. 2º, ao admitir a circulação em certas praias, embora tenha mantido sinal (A-36) com a imagem de um cervo, para advertir sobre fauna silvestre atravessando a pista. Nesse caso, obrigatória é a diminuição da velocidade, art. 220.

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