Lei 9.605/98

A nova lei de crimes ambientais

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13 de março de 1998, 0h00

Recentemente foi aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República a Lei n.º 9.605, a qual se convencionou chamar de Lei de Crimes Ambientais. Publicada em 13 de fevereiro, sua vigência tem início em quarenta e cinco dias (LICC, art. 1º), ou seja em 29 de março.

A bem da verdade, é preciso dizer que essa lei não cuida exclusivamente da responsabilidade penal daquele que degrada o meio ambiente, trazendo também importantes disposições de ordem civil e administrativa.

Tão importante quanto o alcance de seus dispositivos, é a interpretação dos vetos a que foi submetida. Isso porque uma interpretação apressada pode gerar equívocos e distorções em sua aplicação.

O primeiro veto que vale a pena mencionar tratou de suprimir dispositivo que sugeria que todas as infrações praticadas contra o meio ambiente seriam disciplinadas por essa lei (art. 1º). Em outras palavras, se sancionada com esse dispositivo, poderia levar a uma interpretação de que quaisquer outras sanções administrativas e penais estariam tacitamente revogadas, sem contar nas profundas alterações no regime jurídico da responsabilidade civil. Com o veto, fez-se possível a aplicação da nova lei em conjugação com a legislação anterior, em especial da Lei n.º 6.938/81, que cuida da Política Nacional do Meio Ambiente.

Conseqüência direta do veto acima é a possibilidade de afirmar-se que a responsabilidade civil objetiva pela prática de infrações que gerem danos ambientais permaneceu inalterada. O art. 5º, vetado, cuidava de reafirmar a responsabilidade objetiva já prevista no § 1º, do art. 14, da Lei n.º 6.938/81, o qual já dizia que a responsabilidade civil em matéria de infração ambiental, independe da existência de culpa.

Não tendo a nova lei disposto sobre a matéria, não revogou o dispositivo ora lembrado, que permanece plenamente em vigor.

Outra conseqüência direta do veto ao art. 1º, é a possibilidade de aplicar o Código Florestal na atividade extrativista de madeira. Ou seja, para a exploração de florestas e de formações sucessoras, tanto de domínio público quanto privado, ainda depende de aprovação prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA (art. 19, do Código Florestal).

Portanto, ao contrário do que se alardeou a princípio, as madeireiras ainda têm sua atividade sobre estrita e prévia vigilância.

Outro importante veto é aquele que incide sobre o parágrafo único, do art. 26. De forma equivocada e rompendo com uma tradição do Direito Penal, o dispositivo estabelecia que o processo e julgamento dos crimes ambientais seria de competência da Justiça Federal. Em boa hora o dispositivo foi vetado.

Em primeiro lugar, porque o art. 225 “caput” da Constituição da República já dispunha tratar-se o meio ambiente de bem de uso comum do povo. Portanto, qualquer lesão aos bens ambientais não afeta bem da União, não se justificando a competência Federal.

Ademais, a competência da Justiça Federal é estabelecida na própria Constituição, em seu art. 109. Nesse dispositivo, não se encontra hipótese que justifique a competência Federal para processar e julgar crimes ambientais. E, convenhamos, não há mesmo razões jurídicas para o deslocamento para o foro Federal. Se o crime de homicídio – teoricamente o pior crime ecológico -, é de competência da Justiça do Estado, não há porque disciplinar de forma diferente para a fauna e flora.

Por mais paradoxal que possa parecer, a lei de crimes ambientais já prestou mais serviços por alguns de seus vetos do que pelos dispositivos em vigor. É bem verdade que alguns outros vetos foram inexplicáveis.

Outra tarefa será aplicar a lei e torná-la útil ao meio ambiente.

Vamos à obra.

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