Código de Trânsito Brasileiro

Contradição do Código de Trânsito Brasileiro

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3 de março de 1998, 18h24

“Películas e adesivos nos vidros de automóveis – Permitidos ou proibidos?”

O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) apresenta, paralelamente a inovações importantes, necessárias e esperadas, certa contradição que, se não lhe tira o brilho, chama a atenção pela peculiaridade.

O inciso I do artigo 111, que foi vetado pelo Presidente da República impedia a ‘aposição de inscrições, películas refletivas ou não, adesivos, painéis decorativos ou pinturas, salvo as de caráter técnico necessárias ao funcionamento do veículo.’ Aqui encaixava-se toda a sorte de adesivos, pinturas e principalmente o conchecido “insul-filme”, película cuja instalação em veículos sempre gerou polêmica e controvérsia.

O veto presidencial teve a seguinte motivção: ‘É certo que o objetivo do inciso I inspira-se em razões de segurança do trânsito. Não obstante, a proibição total do uso de quaisquer adesivos não parece condizente com qualquer noção de razoabilidade. Recomenda-se, por isso, o veto ao dispositivo. A matéria poderá ser objeto de proposta de regulamentação em projeto a ser encaminhado pelo Executivo ao Congresso Nacional.’

Segundo o artigo 5º, II, da Constituição Federal, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (princípio da legalidade). Somente a lei, portanto, pode restringir direitos e impor obrigações. Ao particular é permitido fazer tudo aquilo que a lei não proíbe. Tendo sido vetado o dispositivo do artigo 111, I, do projeto de lei do Código de Trânsito Brasileiro, a conduta descrita pelo legislador não se converteu em lei. Não é proibida então a ‘aposição de inscrições, películas refletivas ou não, adesivos, painéis decorativos ou pintura, salvo as de caráter técnico necessárias ao funcionamento do veículo.’

A contradição se verifica quando se lê o artigo 232, XVI do mesmo Código de Trânsito, que define como infração grave o fato de conduzir o veículo ‘com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não painéis decorativos ou pintura.

Se a vedação pretendida pelo legislador não se converteu em lei, em razão do claro veto presidencial, como pode constituir infração grave, segundo o artigo 232, XVI, do mesmo Código, conduzir veículo em cujos vidros são colocados adesivos, pinturas, películas e painéis.

Conduzir veículo com vidros cobertos por películas, por exemplo, é o resultado da aposição da mesma sobre a superfície envidraçada. Se não é proibida a aposição, não pode ser proibida a condução de veículo que apresente tal película. Qualquer outro entendimento fere a lógica.

A interpretação teleológica do texto leva a esse entendimento.

Surge então interessante questão doutrinária. A mesmo tempo em que o veto tem de ser expresso, não se pode deixar de concluir que o veto lançado sob o artigo 111, I, tacitamente se aplica ao artigo 230, XVI.

Sustentar a vigência e eficácia do último dispositivo é dizer que o veto foi inóquo, o que contraria o espírito do processo legislativo disciplinado pela Constituição Federal.

A conclusão a que se chega então é no sentido de que não está sujeito a quaisquer penalidades administrativas o condutor que apuser na área envidraçada de seu veículo películas, adesivos, pinturas, etc., e assim o conduzir, uma vez que não é proibida a conduta típica.

Em conclusão, segundo entendo, conduzir veículo com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas não constitui infração à legislação de trânsito, não subsistindo a restrição legal.

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