A prisão civil

A prisão civil

Autor

29 de maio de 1998, 0h00

No campo criminal há a reclusão e a detenção, sendo bem mais grave a primeira. Só os juízes criminais podem decretar prisão preventivamente, requerida por promotores ou delegados. Já a prisão em flagrante pode ser feita por qualquer pessoa, que conduzirá o preso imediatamente para a autoridade policial mais próxima, acompanhada de testemunha.

Não temos mais em nosso Direito a prisão administrativa, que podia ser determinada por autoridades administrativas, como por exemplo o ministro da Fazenda.

No Direito Civil também há prisão, como no art. 4º do decreto-lei 911/69, sobre alienação fiduciária, e no art. 904 do Código de Processo Civil, por até um ano, para depositário infiel. No caso de não pagamento de pensão alimentícia, a prisão consta do art. 733 do mesmo código, sendo o limite máximo de três meses. O velho Código Comercial igualmente menciona a prisão, em mais de um dispositivo.

Outra hipótese de prisão fora do Direito Penal pode ocorrer quando alguém resiste à ordem de penhora de bens, art. 662 processual. Há também prisão nos arts. 885 e 886 do referido código, em processo de apreensão de títulos.

Como se vê, temos várias possibilidades de prisão por motivos civis. Acima disso, a Constituição Federal, no art. 5º inc. LXVII estabelece que não haverá prisão civil por dívida, salvo quando não paga pensão alimentícia, ou para depositário infiel.

Em processos de busca e apreensão de veículos ou outros bens móveis, objeto de alienação fiduciária, os bancos, financeiras ou consórcios costumam pedir em juízo a prisão civil dos devedores, equiparados legalmente a depositários, no caso, infiéis. As defesas habitualmente alegam que a Constituição proíbe a prisão por dívida, havendo ainda o sempre lembrado PACTO DE SAN JOSÉ DE COSTA RICA – CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS, de 1969, aprovada no Brasil pelos Decreto Legislativo 27/92 e Decreto 678/92.

Contudo, tal Convenção internacional não tem o alcance que se alega. No inciso 7 do art. 7 está determinado que ninguém deve ser detido por dívidas, sendo que expressamente esse princípio não se aplica a devedor de pensão alimentícia. Por outro lado, o plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos já decidiu que a prisão civil de depositário infiel não está vedada pelo Pacto, não se considerando isso prisão por dívida.

Quem compra carro de banco, financeira ou por consórcio, com alienação fiduciária, se não pagar e não devolver o bem, pode ser preso por até um ano. Está equiparado a depositário infiel.

Portanto, há muito tempo não existe a desumana e odiosa prisão por dívida, mas ao contrário do que muitos pensam, a prisão civil continua existindo na Constituição e em outras leis. E é aplicada diariamente.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!