Contas bancárias

Recadastramento das contas bancárias

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21 de maio de 1998, 0h00

O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, não concedeu parecer favorável ao pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin 1715), apresentada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), contra a Medida Provisória 1597, de 11 de novembro de 1997.

A MP trata do recadastramento de contas bancárias e foi convertida na Lei 9.526, de 8 de dezembro de 1997, que permitiu o recolhimento ao Banco Central dos recursos das contas bancárias não recadastradas conforme as Resoluções do Conselho Monetário Nacional 2.025/93 e 2.078/94.

O objetivo da MP seria o de detectar contas fantasmas e a lei estipulou prazo de seis meses aos donos das contas para contestar o recolhimento.

De acordo com o voto do ministro relator Maurício Corrêa, a lei não ofende o direito de propriedade (artigo 5, inciso XXII, da Constituição da República), conforme alegação do PDT, pois o banco adquire a propriedade do valor depositado, estando sujeito à devolução do depósito em moeda de igual valor.

Outros ministros do STF como Nelson Jobim, Ilmar Galvão e Carlos Velloso acompanharam o voto de Maurício Corrêa, segundo o qual o depositante das contas têm direito ao crédito e não à propriedade do valor depositado.

Quatro ministros (Sepúlveda Pertence, Octavio Gallotti, Sydney Sanches e Néri da Silveira) também rejeitaram a liminar – mas com base em outros fundamentos.

Os três primeiros alegaram que, apesar de haver direito de propriedade no crédito bancário, não há necessidade de suspensão imediata já que o STF ainda examinará o mérito da ação.

Néri da Silveira especificou a necessidade do Supremo examinar detidamente a questão do prazo de recadastramento estabelecido na lei.

Durante a sessão o STF também julgou prejudicado o pedido de liminar na Adin 1720 (que trata do mesmo assunto).

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