Dívida Agrícola

Dívida Agrícola

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15 de maio de 1998, 0h00

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que as instituições financeiras não podem definir prazo para pagamento de dívida agrícola.

A decisão foi tomada durante o julgamento de recurso de um agricultor, Valdemar Lorenset, contra o Banco do Estado de Minas Gerais S/A.

O agricultor pretendia que fosse alterada a decisão proferida pelo Tribunal de Alçada de Minas Gerais, que entendeu ser devida a multa de 10% cobrada pelo banco por atraso no pagamento do financiamento rural.

O Tribunal mineiro – através da interpretação literal da Lei 9.138/95 – entendeu que o alongamento da dívida era facultativo e não obrigatório.

Na interpretação do ministro Sálvio de Figueiredo (relator do processo), com o entendimento literal, a lei não atinge seus maiores objetivos. Essa lei tem caráter de incentivo à atividade agrícola e a interpretação razoável e constitucional é que a lei impõe uma obrigatoriedade às instituições e agentes financeiros de renegociarem os débitos dos produtores rurais.

No caso, como o agricultor refinanciou o débito como estipula a lei, não poderá ser executado por causa da dívida que foi negociada (Resp 166592).

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