Homossexuais e a sucessão

Homossexuais e a união de fato

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11 de maio de 1998, 0h00

Não entrando no mérito da questão da convivência marital, por amor, pela afeição ou pela amizade entre os homossexuais, é mister, não fechemos os olhos para essa forma de união, na qualidade de operadores do direito, pois somos cientistas das ciências jurídicas e sociais.

Devemos ter presente que, em se tratando de união de fato, dela sempre resulta conseqüências no plano material e esse é um fato gerador de direito no âmbito jurídico.

Nesse passo, entendemos não ser justo que, após uma união duradoura pela qual se adquiriu bens, no futuro havendo falecimento de um dos unidos que compartilhou dessas aquisições, o outro não consiga a meação que lhe pertence por direito. E, geralmente, tendo em vista a fidelidade e confiança inerentes ao relacionamento a dois, em muitas das ocasiões os unidos adquirem um bem – principalmente imóvel – e em face do enlevo a que estão submetidos pelo desprendimento que lhes é peculiar, acabam por mencionar em documento, tão-somente, o nome de um deles e isso acarreta prejuízos. Esse prejuízo acontece na medida em que os julgadores e demais operadores do direito geralmente se atêm à letra seca da lei, apesar de que é um dever se utilizar da analogia quando inexiste norma judiciária que agasalhe o caso colocado em discussão.

É interessante lembrar que, em caso de óbito, a ordem de vocação hereditária, art. 1603 do Código Civil, prevê:

“A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – Aos descendentes;

II – Aos ascendentes;

III – Aos cônjuges sobreviventes;

IV – Aos colaterais;

V – Aos Municípios, ao Distrito Federal ou à União.”

Lembre-se, também, que pelas Leis 8.971/94 e 9.278/96 nos casos em que inexista descendentes ou ascendentes, em se tratando de concubinato puro, ou seja, nos casos em que as pessoas não sejam legalmente compromissadas com outros herda em terceiro lugar o convivente sobrevivo.

Tenha-se presente, aquelas leis prevêem, tão-somente, a união de um homem e uma mulher – o antigo concubinato ou a atual união estável prevista na Magna Carta, art. 266, § 3º da Constitucional – como já aduzimos, o concubinato puro, isto é, o daquelas pessoas separadas de fato ou de direito de seus cônjuges ou de sua união estável, ou concubinária.

Não há previsão legal para a união entre homossexuais, todavia, diante dos fatos que estão postos em nossa sociedade, os legisladores e os operadores do direito, tais como, os magistrados e os advogados hão de encontrar subsídios para solucionar o tipo de conflito de interesses inerente a essa união – aqueles por decidirem o caso e estes por postularem o direito (já que somos administradores da justiça, consoante estatui o artigo 133 da Constituição da República).

Ademais, não é justo que, aquele que não auxiliou na aquisição de bens tenha direitos deles decorrentes, em detrimento do verdadeiro parceiro, pois estar-se-á perante uma locupletação sem causa alicerçada por lei e a norma jurídica não pode ser injusta.

Alguns, de nossa comunidade, não aceitam que uma união pelo amor seja comparada a uma sociedade de fato, todavia, é mister tenhamos um paradigma como supedâneo em processo dessa natureza, no qual há de se provar que houve o esforço comum do casal, mesmo quando homossexual, na aquisição de patrimônio, a fim de que a Justiça seja estabelecida entre os cidadãos.

No mais, se lutamos para que o princípio da isonomia, cláusula pétrea da Constituição, seja respeitado por todos os indivíduos, não podemos aceitar que as pessoas, independentemente de suas preferências, sejam desrespeitadas, pois são cidadãos, contribuem com a nação, pagam seus impostos, portanto, têm direitos e obrigações na ordem civil.

Por oportuno, convém ressaltar, o único projeto sobre parceria civil registrada entre pessoas do mesmo sexo de que temos conhecimento é o da Deputada Federal, Marta Suplicy (PL n.º 1151/95), que se encontra na Câmara dos Deputados, na mesa aguardando inclusão na pauta para apreciação. É claro que, sem entrar no âmbito do projeto, entendemos que a parte alusiva a bens há de ser salientada, mormente aqueles advindos do esforço comum, pois apesar da lei agasalhar os direitos dos familiares daquele que era unido e faleceu, a norma jurídica é legal. Entretanto, deixa de ser moral.

Diante disso, cremos seja necessário para estes casos restabelecer o enunciado constante da Súmula 380, do STF, no tocante a partilha dos bens, para que no concernente ao patrimônio havido do esforço comum, mesmo nesse tipo de união, haja partilha para que se faça JUSTIÇA.

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