• Reparação nos casos de atraso de vôo ou bagagem extraviada?
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que são indenizáveis os danos morais e materiais decorrentes de atraso de vôo e de extravio temporário de bagagem.
De acordo com o entendimento dos ministros, a indenização - tanto moral como material - não viola o art. 178 da Constituição Federal que prevê: "A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade".
A atribuição de responsabilidade nos exemplos citados (atraso de vôo ou sumiço de bagagem) também não fere o estipulado na Convenção de Varsóvia que dispõe sobre a reparação tarifada dos danos materiais referentes ao extravio de bagagem e não exclui a garantia de indenização por danos morais prevista na CF (art. 5º, V e X).
Precedente citado: RE 172.720-RJ (DJU de 21.2.97). AG (AgRg) 198.380-RJ, relator ministro Marco Aurélio, 27.4.98.
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