Furto de bem móvel

Furto de bem móvel em interior de garagem de edifício

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19 de junho de 1998, 0h00

Responsável pela administração interna dos edifícios ou conjuntos deles é o síndico, consoante determina o artigo 22 da lei 4.591/64, este deve prover a vigilância, moralidade, segurança e os assuntos de interesses dos moradores. Para tal deve abeberar-se na convenção do condomínio (conjunto de regras que norteia a vida condominial), juntamente com as disposições contidas na lei 4591/64 (lei que regula, genericamente, a atividade condominial).

Compete à convenção do condomínio prever explicitamente as situações particulares e do cotidiano de cada edifício, vez que a lei trata do assunto em linhas genéricas. Sabido é, pelos prejuízos resultantes a terceiros, por culpa do condomínio, responde o síndico, representante legal do mesmo. O condomínio responde por furto ou danos cometido pelos empregados por ele contratados, por culpa in iligendo (por ter escolhido mal seus empregados). Contudo nem sempre o condomínio responde por danos causados aos moradores.

Vejamos:

Jurisprudência recente e reinante entende que em caso de furto de veículo no interior da garagem de condomínio, os condôminos não empenhados em manter um esquema conveniente de segurança não devem responder pelo prejuízo decorrente. Caso contrário, ou seja, se o prédio investir em segurança e para tal todos os condôminos participem rateando os custos, o prédio deve indenizar eventuais furtos e danos ocasionados nos veículos guardados.

O condomínio só pode ser responsabilizado por danos a veículos estacionados na garagem comum, quando, garantindo a segurança dividida pela massa condominial, que regularmente acorre com as correspondentes despesas, dispõe de todo um aparato destinado à guarda e vigilância dos bens dos condôminos.

Está assim redigida a ementa oficial: Indenização – “Responsabilidade civil – Furto de motocicleta em garagem de condomínio – Irrelevância da cláusula de não indenizar – Hipótese, contudo, de edifício não dotado de instrumental apto a oferecer segurança aos usuários, do que se infere não assumir, o condomínio, a obrigação de indenizar.”

Em consonância com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça, deve se pesquisar se o prédio e o administrador responsabilizaram-se de modo inequívoco a obrigação de prover o edifício de segurança suficiente para impedir furto ou danos nos carros no interior da garagem. Se positivo a indagação, o dever de indenizar é do condomínio; se negativo, o mesmo não responde pelos prejuízos.

Outro venerando acórdão da Segunda Câmara Civil do Tribunal de Justiça, direciona-se nesse sentido: “É da doutrina, com o endosso de reiterada jurisprudência desta Corte, que o condomínio só pode ser responsabilizado por danos a veículos estacionados na garagem comum, quando, garantindo a segurança estipendiada pela massa condominial, que regularmente acorre com as correspondentes despesas, dispõe de todo um aparato destinado à guarda e vigilância dos bens dos condôminos (“RJTJESP”, ed. LEX, vols. 123/331, 126/162; “RT”, vol. 598/66), o que aqui não ficou satisfatoriamente comprovado.” (Apelação Cível n.º 214.231-1).

O assunto deve ser encarado a cada caso, uns entendem que o fato de existir porteiro controlando a entrada e saídas de veículos, é uma forma de vigilância, fato que obriga o condomínio indenizar. Outros, a maioria, inclusive a jurisprudência, é da opinião que somente cláusula expressa na convenção de condomínio, concernente a guarda e vigilância de coisas dos condôminos, em espaços comuns, pode imputar ao condomínio a responsabilidade por furtos ou danos naqueles bens.

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