Compensação de tributo federal

STJ autoriza empresa a pagar Cofins com crédito do PIS.

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23 de julho de 1998, 0h00

As empresas que tem crédito junto à União, por terem recolhido imposto a mais que o devido, podem usar essa diferença para compensar o pagamento de outros tributos federais. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que derrubou a interpretação que a Fazenda Nacional e o INSS davam à Lei 8.383/91, que trata da compensação desses tributos.

Em decisão favorável à ação movida pela empresa Ciasul Revestimentos Ltda, de São Paulo, a 1ª Turma do tribunal entendeu que a designação “destinação constitucional”, inscrita na referida lei para efeito de compensação de créditos, estava sendo interpretada pelos dois órgãos como se fosse “destinação financeira”.

“O legislador administrativo, ao interpretar a Lei 8.383/91, restringiu o direito à própria lei, criando um empecilho que ela não criou”, revela o advogado Luiz Manuel Fittipaldi Ramos de Oliveira, coordenador de Contencioso do escritório Henares & Campanille, que representa a Ciasul.

Com esse desvio de interpretação, as empresas que eram credoras da União em tributos do INSS ou da Fazenda Nacional, estavam impedidas de usar o crédito para compensar os pagamentos futuros com órgão arrecadador diferente. A empresa que tem crédito de um determinado tributo, poderá escolher o tributo que será usado para a compensação desse crédito.

A decisão favorável à Ciasul autorizou a empresa a usar seus créditos referentes à contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) pagos entre 1988 e 1992 para abater recolhimentos futuros da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). “O entendimento dos juízes, no julgamento dessa ação, referendou nosso entendimento de que não importa qual tenha sido o órgão arrecadador. O que importa é que o ente beneficiado foi o mesmo, ou seja, a União”, explica Oliveira.

A extensão da decisão do STJ vai além do benefício individual à Ciasul. “Temos várias ações sobre o mesmo assunto, em estágios diferentes, e esperamos que as decisões a partir de agora sejam todas no mesmo sentido. Embora não exista súmula vinculante, o próprio juiz de primeira instância tenderá a acompanhar a linha de raciocínio dos tribunais superiores”, acredita o advogado da Henares & Campanille.

Para Oliveira, a extensão da decisão do STJ deverá ensejar novas ações envolvendo outros tributos. “Há muitas questões dessa natureza e uma das maiores que se levanta hoje é constitucionalidade da contribuição do salário educação, recolhida antes da Lei 9.424/96. Ela vem sendo questionada em juízo nos últimos dez anos e poderá ser usada para a compensação do INSS ou do Fundo Nacional para Desenvolvimento da Educação”.

O caminho da Justiça deve ser percorrido pelas empresas que pretendem ver seus créditos corrigidos integralmente, aconselha Oliveira. “A correção monetária e os juros calculados pela Receita Federal e pelo INSS são menores que os estipulados pelo Judiciário. Os dois órgãos não aplicam os expurgos de planos econômicos do passado, o que chega a dar uma diferença de até 40% no cálculo do crédito de alguns meses”.

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