Condômino perturbador da ordem

Morador indisciplinado pode ser expulso

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11 de julho de 1998, 0h00

CONDÔMINO NOVICO À TRANQUILIDADE DO EDIFÍCIO PODE SER EXCLUÍDO.

Cresceu muito nos grandes centros urbanos o número de prédios para residências , outrossim nas pequenas cidades do interior. Ao adotar esta forma de moradia algumas conseqüências são inevitáveis , algumas positivas ; umas negativas.

Realmente , por um lado os prédios oferecem maior segurança e praticidade , por outro , não se pode dizer que conferem tranqüilidade aos moradores , devido a proximidade entre eles e a propriedade comum. Situações desagradáveis ocorrem , capazes de inibir os candidatos futuros optarem definitivamente pelo tipo de moradia aqui abordada e , de fazer muitos desistirem da modalidade escolhida. Exemplo é o condômino desobediente , aquela que pensa e considera ser o dono do edifício e a tudo pode.

O assunto é polêmico , a legislação é completamente omissa , a doutrina , embora pouco tenha se manifestado sobre o tema , sobre ele diverge. Outrossim , concernente a jurisprudência. Em outros países a situação não difere muito , embora mais avançada , sendo que , nalguns existem legislação própria disciplinando a matéria.

Deixar os demais condôminos prejudicados devido conduta e postura que denigram a sociedade condominial por único morador , sem remédio jurídico que possa coibi-lo , é prestigiar o ilícito em nome do direito de propriedade. Como dito , entre nós , a legislação nada contém para evitar abusos , apenas e tão somente pode-se cogitar em pena de multa imposta pelo síndico.

A lei 4.591/64 que regulamenta o condomínio em edifícios , restringe-se a preceituar , em seu artigo 19 , que o condômino tem o direito de usar e fruir de sua unidade autônoma segundo as normas de boa vizinhança e de molde a não causar dano ou incômodo aos demais moradores. Todavia , não apresentou a solução para os casos em que se tornam inócuas as advertência verbais ou formais as multas aplicadas pelo síndico e outras medidas administrativas na tentativa de resolver o problema .

Algumas situações , que na prática , infelismente , não são tão raras , ensejam uma penalidade mais drástica , culminado até mesmo com a exclusão do condômino perturbador. Reitera-se , comum existir em prédios de apartamentos elementos que abusam de seus vizinhos , pois , sabedores que dificilmente algo negativo pode-lhe acontecer estimulam-se até em cometer ilícitos penais.

O direito de propriedade , ao que parece , segurou o legislador e o impediu de cuidar da matéria de maneira objetiva e direta , contudo , este direito tem de ser exercido visando o bem estar social de todos em relação ao arbítrio e desrespeito às normas de boa educação e vizinhança que a todos deve ou deveria tocar.

RUBENS DE ALMEIDA ARBELLI

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