Índice de reajuste

Previdência divulga índice de reajustes dos benefícios

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6 de julho de 1998, 0h00

Os benefícios mantidos pela Previdência Social foram reajustados, em 1º de junho de 1998, em 4,81% (quatro vírgula oitenta e um por cento), conforme estabelece o Art. 1º da Portaria 4.478, de 04.06.98, do Ministro da Previdência e Assistência Social, publicada no DOU de 05.06.98.

Para os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior a 30 de junho de 1997, o reajuste será efetuado de acordo com os percentuais indicados na tabela constante do Anexo à esta Portaria (Art. 2º).

Relativamente aos benefícios que tiveram o seu valor elevado em 1º de maio de 1998, em função da majoração do salário mínimo para R$ 130,00 (cento e trinta reais), ficou definido que o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do percentual ora fixado (4,81%), de acordo com as normas a serem baixadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

A partir de 1º de junho de 1998, o salário-de-benefício não poderá ser inferior a R$ 130,00 nem superior a R$ 1.081,50 (um mil, oitenta e um reais e cinqüenta centavos).

Observe-se que, a partir de 1º de junho de 1998, será incorporada a renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social com data de início no período de 1º de junho de 1997 a 31 de maio de 1998, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefícios e o valor de R$1.081, 50, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva.

A referida Portaria, por meio de seu Art. 6º, estabeleceu que o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento por determinação do INSS para submeter-se a exame médico pericial ou processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, a partir de 1º de junho de 1998, será de R$ 25,75 (vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos).

O valor da pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida será reajustado de acordo com o índice de 4,81% não podendo resultar inferior a R$ 130,00 (cento e trinta reais).

No tocante à pensão acima referida é importante mencionar que para definição da renda mensal inicial dos benefícios com data de início a partir de 1º de julho de 1998, deverá ser multiplicado o número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física pelo valor de R$ 118, 51 (cento e dezoito reais e cinqüenta e um centavos).

A partir de 1º de junho de 1998, os pagamentos de benefícios da Previdência Social deverão ser efetuados observado o seguinte critério:

I – valores até R$ 6.355, 37 (seis mil, trezentos e cinqüenta e cinco reais e trinta e sete centavos), mediante a autorização dos postos do INSS;

II – valores de R$ 6.355,38 (seis mil, trezentos e cinqüenta e cinco reais e trinta e oito centavos) a R$ 31.808,68 (trinta e um mil, oitocentos e oito reais e sessenta e oito centavos), mediante a autorização das Direções Estaduais;

III – valores a partir de R$ 31.808, 69 (trinta e um mil, oitocentos e oito reais e sessenta e nove centavos), mediante a autorização do INSS.

Definiu-se, ainda, que o responsável por infração a qualquer dispositivo do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, para a qual não haja penalidade expressamente comida, está sujeito, a partir de 1º de junho de 1998, conforme a gravidade da infração, a multa variável de R$ 636, 17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63. 617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos).

Os benefícios pagos pela Previdência Social até R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) serão acrescidos do percentual proporcional o valor da CPMF devida até limite de sua compensação.

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